TRF5 0003209-15.2016.4.05.9999 00032091520164059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelações e remessa oficial ante sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do início da incapacidade aferida no laudo pericial, acrescidas de
juros de mora e correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Insurgência do INSS contra a antecipação de tutela determinada na sentença, ao tempo em que defende o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, bem como defende a fixação dos honorários à razão de 5% (cinco por cento) sobre as
parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
3. Insurgência do particular quanto ao termo inicial da condenação, entendendo que haveria de ser da data do requerimento administrativo, também refutando o quantum fixado para os honorários, defendendo 20% (vinte por cento) do valor da causa.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a parte está incapacitada permanentemente para o trabalho, não tendo possibilidade de exercer atividades habituais. Aduz o laudo ser a autora portadora de doença degenerativa avançada da coluna lombar,
escoliose lombar de convexidade para a esquerda CID 10: M41.9, M51.3, M43.1, sendo tal patologia crônica, sem cura e incapacitante, o que a impossibilita de desenvolver normalmente suas atividades profissionais, não lhe sendo recomendada a sujeição a
programa de reabilitação profissional, em razão do seu perfil social.
5. Verificando-se que a incapacidade da demandante remonta à data da tomografia computadorizada de coluna lombar, de acordo com as conclusões do laudo pericial e sendo esta a data mais remota encontrada nos autos como aferição da incapacidade, não
havendo comprovação de tal condição à época do requerimento administrativo, deve o benefício retroagir à data do referido exame que detectou a incapacidade, como determinado na sentença.
6. Quanto aos valores em atraso, foi firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
7. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei que rege a matéria para a concessão do benefício pleiteado, inócua é a discussão sobre a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença da primeira instância, se o
benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão).
8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) no valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
9. Apelações do INSS e do particular, bem como a remessa oficial, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelações e remessa oficial ante sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do início da incapacidade aferida no laudo pericial, acrescidas de
juros de mora e correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Insurgência do INSS contra a antecipação de tutela determinada na sentença, ao tempo em que defende o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, bem como defende a fixação dos honorários à razão de 5% (cinco por cento) sobre as
parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
3. Insurgência do particular quanto ao termo inicial da condenação, entendendo que haveria de ser da data do requerimento administrativo, também refutando o quantum fixado para os honorários, defendendo 20% (vinte por cento) do valor da causa.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a parte está incapacitada permanentemente para o trabalho, não tendo possibilidade de exercer atividades habituais. Aduz o laudo ser a autora portadora de doença degenerativa avançada da coluna lombar,
escoliose lombar de convexidade para a esquerda CID 10: M41.9, M51.3, M43.1, sendo tal patologia crônica, sem cura e incapacitante, o que a impossibilita de desenvolver normalmente suas atividades profissionais, não lhe sendo recomendada a sujeição a
programa de reabilitação profissional, em razão do seu perfil social.
5. Verificando-se que a incapacidade da demandante remonta à data da tomografia computadorizada de coluna lombar, de acordo com as conclusões do laudo pericial e sendo esta a data mais remota encontrada nos autos como aferição da incapacidade, não
havendo comprovação de tal condição à época do requerimento administrativo, deve o benefício retroagir à data do referido exame que detectou a incapacidade, como determinado na sentença.
6. Quanto aos valores em atraso, foi firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
7. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei que rege a matéria para a concessão do benefício pleiteado, inócua é a discussão sobre a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença da primeira instância, se o
benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão).
8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) no valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
9. Apelações do INSS e do particular, bem como a remessa oficial, parcialmente providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34146
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/03/2017
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