TRF5 0003215-22.2016.4.05.9999 00032152220164059999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando o particular tiver seu benefício negado administrativamente e apenas buscar o Poder Judiciário após o quinquênio legal, nos termos dos artigos 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC.
Inteligência do artigo 1º, Lei Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 85-STJ.
2. Apesar da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nada impede a realização de novo pleito perante o Poder Judiciário. Caso concedido o benefício, serão devidas as parcelas apenas a partir do ajuizamento da ação.
3. É devida a concessão de benefício de pensão por morte à companheira do instituidor do benefício, quando a União Estável restar comprovada por início de prova material corroborada pela testemunhal.
4. Qualidade de segurado da Previdência Social comprovada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
5. A comprovação de dependência econômica para percepção de pensão por morte, em se tratando de companheira é presumida, consoante se infere do disposto no parágrafo 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
6. Parcelas devidas a partir da propositura da ação.
7. Honorários advocatícios mantidos à base de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Súmula nº 111-STJ.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando o particular tiver seu benefício negado administrativamente e apenas buscar o Poder Judiciário após o quinquênio legal, nos termos dos artigos 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC.
Inteligência do artigo 1º, Lei Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 85-STJ.
2. Apesar da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nada impede a realização de novo pleito perante o Poder Judiciário. Caso concedido o benefício, serão devidas as parcelas apenas a partir do ajuizamento da ação.
3. É devida a concessão de benefício de pensão por morte à companheira do instituidor do benefício, quando a União Estável restar comprovada por início de prova material corroborada pela testemunhal.
4. Qualidade de segurado da Previdência Social comprovada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
5. A comprovação de dependência econômica para percepção de pensão por morte, em se tratando de companheira é presumida, consoante se infere do disposto no parágrafo 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
6. Parcelas devidas a partir da propositura da ação.
7. Honorários advocatícios mantidos à base de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Súmula nº 111-STJ.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
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LEG-FED SUM-204 (STJ)
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LEG-FED LEI-9278 ANO-1996
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 INC-2
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-3
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LEG-FED SUM-85 (STJ)
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-226 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/02/2017 - Página::38
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