TRF5 0003230-54.2017.4.05.9999 00032305420174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADEQUAÇÃO AO RE nº 870947-SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM SÚMULA N° 111 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural e condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas com a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção
monetária pelo IPCA-E. 2. O requisito etário encontra-se preenchido, pois o apelado nasceu em 13/06/1943, perfazendo mais de 60 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/06/2004).
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural o apelado juntou aos autos: fatura da conta de energia elétrica em seu nome, na qual consta o seu endereço em zona rural; contrato de comodato de 1 (um) hectare, datado em 07/01/2004 e com prazo de duração
de 14 (quatorze) anos, no qual consta o apelado como comodatário; Certificado de Cadastro de Imóvel rural emitido pelo INCRA; certidão de casamento datada em 11/11/1993, na qual consta a profissão do apelado como sendo agricultor; carteira e
comprovantes de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu-PE no período de janeiro 2005 e março de 2008; requerimento de matrícula do filho do apelado datada em 12/01/1988, no qual consta a profissão do genitor como
agricultor; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta profissão do apelado como agricultor e declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Tacaratu-PE, datada em 24/03/2004, na qual consta profissão do apelado como agricultor.
4. Na audiência de instrução, gravada em mídia digital, o apelado afirmou que praticava atividades rurícolas sob o regime de economia familiar, e para complementar a renda, esporadicamente realizava pequenos trabalhos.
5. Com efeito, prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.
6. Os documentos apresentados trazem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural, quando corroboradas com a prova testemunhal produzida em juízo, o que é suficiente para autorizar a concessão do benefício da aposentadoria por idade
de trabalhador rural.
7. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), e majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I e II, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º do
CPC/15.
8. Adequação do julgado ao RE nº 870947-SE para fixar os juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
9. Apelação parcialmente provida apenas em relação aos critérios de fixação dos juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADEQUAÇÃO AO RE nº 870947-SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM SÚMULA N° 111 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural e condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas com a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção
monetária pelo IPCA-E. 2. O requisito etário encontra-se preenchido, pois o apelado nasceu em 13/06/1943, perfazendo mais de 60 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/06/2004).
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural o apelado juntou aos autos: fatura da conta de energia elétrica em seu nome, na qual consta o seu endereço em zona rural; contrato de comodato de 1 (um) hectare, datado em 07/01/2004 e com prazo de duração
de 14 (quatorze) anos, no qual consta o apelado como comodatário; Certificado de Cadastro de Imóvel rural emitido pelo INCRA; certidão de casamento datada em 11/11/1993, na qual consta a profissão do apelado como sendo agricultor; carteira e
comprovantes de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu-PE no período de janeiro 2005 e março de 2008; requerimento de matrícula do filho do apelado datada em 12/01/1988, no qual consta a profissão do genitor como
agricultor; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta profissão do apelado como agricultor e declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Tacaratu-PE, datada em 24/03/2004, na qual consta profissão do apelado como agricultor.
4. Na audiência de instrução, gravada em mídia digital, o apelado afirmou que praticava atividades rurícolas sob o regime de economia familiar, e para complementar a renda, esporadicamente realizava pequenos trabalhos.
5. Com efeito, prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.
6. Os documentos apresentados trazem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural, quando corroboradas com a prova testemunhal produzida em juízo, o que é suficiente para autorizar a concessão do benefício da aposentadoria por idade
de trabalhador rural.
7. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), e majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I e II, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º do
CPC/15.
8. Adequação do julgado ao RE nº 870947-SE para fixar os juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
9. Apelação parcialmente provida apenas em relação aos critérios de fixação dos juros de mora.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597659
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-11 PAR-4 INC-3 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/03/2018