TRF5 0003243-53.2017.4.05.9999 00032435320174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho - CE acolheu o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Apesar das alegações recursais apresentadas pela parte apelante, de que o pedido autoral não foi submetido ao crivo da Administração Pública, constata-se que o indeferimento do benefício ocorreu porque a perícia feita pelo INSS concluiu que não
existe incapacidade para o trabalho ou para a vida independente da particular (fl.12). Assim, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma
razão que apresentaria para o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A prova pericial é clara ao afirmar que a demandante é portadora de Estenose Mitral desde janeiro de 2005. Encontra-se incapacitada totalmente para as suas atividades laborativas (fls.134 e 138). Concluiu o perito judicial que a parte autora tem
histórico de doença cardíaca grave, com marcapasso definitivo e uso de anticoagulantes orais, que colocam em risco sua vida.
5. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes
6. Quanto à qualidade de segurado especial, foram anexados os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chorozinho, onde consta que a demandante exercia atividade em regime de economia familiar (fl.21); Informação da
Secretaria de Saúde, onde consta que a ocupação declarada era a de agricultora (fl.15).
7. No que concerne à verificação da qualidade de segurada especial, observa-se que o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência de incapacidade para o trabalho, após a realização de perícia médica pelo INSS (fl.12).
8. Deve, portanto, ser mantida a sentença vergastada que fixou a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício pleiteado, pois, como já mencionado, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido
administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma razão que ensejaria o indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Sobre os juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
10. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
11. O juízo singular fixou os juros de mora em um por cento ao mês. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho - CE acolheu o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Apesar das alegações recursais apresentadas pela parte apelante, de que o pedido autoral não foi submetido ao crivo da Administração Pública, constata-se que o indeferimento do benefício ocorreu porque a perícia feita pelo INSS concluiu que não
existe incapacidade para o trabalho ou para a vida independente da particular (fl.12). Assim, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma
razão que apresentaria para o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A prova pericial é clara ao afirmar que a demandante é portadora de Estenose Mitral desde janeiro de 2005. Encontra-se incapacitada totalmente para as suas atividades laborativas (fls.134 e 138). Concluiu o perito judicial que a parte autora tem
histórico de doença cardíaca grave, com marcapasso definitivo e uso de anticoagulantes orais, que colocam em risco sua vida.
5. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes
6. Quanto à qualidade de segurado especial, foram anexados os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chorozinho, onde consta que a demandante exercia atividade em regime de economia familiar (fl.21); Informação da
Secretaria de Saúde, onde consta que a ocupação declarada era a de agricultora (fl.15).
7. No que concerne à verificação da qualidade de segurada especial, observa-se que o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência de incapacidade para o trabalho, após a realização de perícia médica pelo INSS (fl.12).
8. Deve, portanto, ser mantida a sentença vergastada que fixou a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício pleiteado, pois, como já mencionado, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido
administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma razão que ensejaria o indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Sobre os juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
10. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
11. O juízo singular fixou os juros de mora em um por cento ao mês. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34959
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-2
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 (CAPUT) INC-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/03/2018 - Página::31
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