TRF5 0003274-73.2017.4.05.9999 00032747320174059999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. MENOR. PÉ TORTO CONGÊNITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. PECULIARIDADES DECORRENTES DA MENORIDADE DO POSTULANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Caso em que o autor, contando atualmente com 11 anos de idade, busca concessão de amparo social, tendo o magistrado singular deferido o pedido;
2. Porque os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho, a concessão de amparo social somente pode decorrer de necessidades especiais, tal como a incapacidade para a vida independente, o que não ocorre no presente caso, pois o
autor, segundo noticiado nos autos, é portador de pé torto (CID 10: Q66);
3. Se a mera incapacidade para o trabalho ensejasse o deferimento do benefício este seria devido a todo recém-nascido e até que completasse a idade laboral;
4. A incapacidade para o trabalho produz diferentes efeitos em função da idade do incapaz. Assim o benefício deve ser deferido ao maior, de quem se espera prover os meios para a própria subsistência. O mesmo não se pode dizer dos menores, posto que
estes, ainda que capazes não podem trabalhar e não têm o ônus de prover a própria subsistência;
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. MENOR. PÉ TORTO CONGÊNITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. PECULIARIDADES DECORRENTES DA MENORIDADE DO POSTULANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Caso em que o autor, contando atualmente com 11 anos de idade, busca concessão de amparo social, tendo o magistrado singular deferido o pedido;
2. Porque os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho, a concessão de amparo social somente pode decorrer de necessidades especiais, tal como a incapacidade para a vida independente, o que não ocorre no presente caso, pois o
autor, segundo noticiado nos autos, é portador de pé torto (CID 10: Q66);
3. Se a mera incapacidade para o trabalho ensejasse o deferimento do benefício este seria devido a todo recém-nascido e até que completasse a idade laboral;
4. A incapacidade para o trabalho produz diferentes efeitos em função da idade do incapaz. Assim o benefício deve ser deferido ao maior, de quem se espera prover os meios para a própria subsistência. O mesmo não se pode dizer dos menores, posto que
estes, ainda que capazes não podem trabalhar e não têm o ônus de prover a própria subsistência;
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597718
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-1973 ART-475 PAR-2 PAR-3 ART-20
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/03/2018 - Página::159
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