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Jurisprudência


TRF5 0003277-28.2017.4.05.9999 00032772820174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RETROATIVO A 09/12/1997, VISTO QUE O AUTOR GOZOU DO REFERIDO BENEFÍCIO DAQUELA DATA ATÉ 30/06/2001, TENDO BENEFÍCIO SIDO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE EM 23/08/2013. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido da parte autora que visava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de prazo indeterminado com revisão periódica determinada pelo Perito Médico do INSS. Este só é devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, com possibilidade de recuperação, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Para ter direito ao recebimento do benefício, o segurado deverá ter cumprido o período de doze contribuições mensais consecutivas. 4. No presente caso, colaciono trecho da sentença que bem elucida a questão (fls.103/105-v): "No caso, é inegável que o autor logrou êxito em demanda judicial ajuizada em 2013 e julgada em 2014, obtendo à concessão da aposentadoria por idade rural, consoante observa-se dos documentos de fls.89/98. O próprio autor, ao ser intimado para manifestar-se quanto aos documentos requereu que fossem descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade em caso de procedência do pedido feito na exordial. Primeiramente registro que é totalmente incabível o restabelecimento do auxílio-doença retroativo a 09/12/1997, visto que o autor gozou do referido benefício daquela data até 30/06/01, tendo benefício sido posteriormente convertido em auxílio-acidente devido a perícia realizada pelo requerido ter constatado redução na capacidade laborativa do autor e não incapacidade total para o trabalho. Ora o eventual deferimento do pedido pelo período pretendido pelo requerente acabaria por fazer com que o promovido pagasse duas vezes pelo mesmo benefício o que não pode ser admitido. De outra banda, se o requerente obteve concessão de aposentadoria por idade no ano de 2013/2014 devido exercício de atividade rural, inegável que o mesmo possuía capacidade, ainda que reduzida, para o trabalho. Se o acidente ocorreu em 1998 e o requerente veio obter a aposentadoria por idade em 2013/2014, certamente comprovou exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ainda que de forma descontínua. Tendo conseguido desempenhar trabalho no campo, inclusive por tempo suficiente para obter reconhecimento judicial cocedendo aposentadoria por idade, não há que se falar em incapacidade permanente e total para exercício da atividade agrícola, pois do contrário não teria obtido êxito em sua demanda". 5. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelo improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597744
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 (CAPUT) ART-20 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 PAR-ÚNICO ART-60 ART-61
Fonte da publicação : DJE - Data::21/06/2018 - Página::164
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