TRF5 00033097720104059999
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO CASO NÃO ARGUÍDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Francisca Maria Florencio ajuizou ação previdenciária contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, perante Juízo de Direito da Vara Única de Piquet Carneiro, no Estado do Ceará.
2. Em razão da instalação do Juizado Especial Federal na cidade de Iguatu-CE, o Juiz de Direito de Piquet Carneiro-CE declinou da competência de processar e julgar aquele feito, remetendo-o para a 25ª Vara Federal-CE, criada em 24.03.2010 pela Resolução nº 16, deste TRF da 5ª Região.
3. O magistrado da 25ª Vara Federal-CE, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, com alicerce no art. 109, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988. Tal dispositivo delega competências da Justiça Federal à Justiça Estadual, em ações previdenciárias, em comarcas onde não houver sede da Justiça Federal.
4. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ.
5. A questão do foro competente não oferece maior grau de dificuldade, tendo em vista a clareza do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para julgar as ações previdenciárias. Assim, não sendo o município de Piquet Carneiro-CE sede de vara federal, as ações previdenciárias devem ser processadas e julgadas pelo Juiz de Direito daquela Comarca, mesmo quando abrangida pela jurisdição de Vara Federal situada em Comarca distinta.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido, para se determinar o processamento do feito no Juízo de Direito Suscitado (Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro-CE).
(PROCESSO: 00033097720104059999, CC1932/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 119)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO CASO NÃO ARGUÍDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Francisca Maria Florencio ajuizou ação previdenciária contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, perante Juízo de Direito da Vara Única de Piquet Carneiro, no Estado do Ceará.
2. Em razão da instalação do Juizado Especial Federal na cidade de Iguatu-CE, o Juiz de Direito de Piquet Carneiro-CE declinou da competência de processar e julgar aquele feito, remetendo-o para a 25ª Vara Federal-CE, criada em 24.03.2010 pela Resolução nº 16, deste TRF da 5ª Região.
3. O magistrado da 25ª Vara Federal-CE, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, com alicerce no art. 109, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988. Tal dispositivo delega competências da Justiça Federal à Justiça Estadual, em ações previdenciárias, em comarcas onde não houver sede da Justiça Federal.
4. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ.
5. A questão do foro competente não oferece maior grau de dificuldade, tendo em vista a clareza do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para julgar as ações previdenciárias. Assim, não sendo o município de Piquet Carneiro-CE sede de vara federal, as ações previdenciárias devem ser processadas e julgadas pelo Juiz de Direito daquela Comarca, mesmo quando abrangida pela jurisdição de Vara Federal situada em Comarca distinta.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido, para se determinar o processamento do feito no Juízo de Direito Suscitado (Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro-CE).
(PROCESSO: 00033097720104059999, CC1932/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 119)
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Classe/Assunto
:
Conflito de Competencia - CC1932/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243739
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 119
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
CC 102459 (STJ)CC 842/PB (TRF5)CC 1782/RN (TRF5)CC 20090500109808 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-16 (TRF5)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 PAR-3
LEG-FED SUM-33 (STJ)
LEG-FED SUM-15 (STJ)
LEG-FED SUM-501 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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