TRF5 0003312-85.2017.4.05.9999 00033128520174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/04/2014). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial;
2. a) Aduz o apelante, em síntese, às fls.156/177, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. E requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da inexistência de periculum in
mora, e ainda, do periculum in mora inverso, além de ser nitidamente indevida a pretensão veiculada pela parte autora;
b) Assevera que os documentos apresentados pela apelada não podem ser admitidos como meio de prova material necessário para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período mínimo de carência, haja vista, que todos eles são de datas
relativamente recentes ou posteriores em relação ao requerimento administrativo;
c) Requer ao fim, a Autarquia, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e ainda, a concessão à isenção ao pagamento das custas processuais;
3. O Art. 48 parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2012 a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
1) Documentos pessoais;
2) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE, fl.31/33;
3) Declaração do proprietário da terra, fl.34;
4) ITR, fl.35;
5) Ficha do aluno, fls.42; 44; 46;
6) Declaração da Secretaria Municipal de Educação, fls.41; 43;
7) Ficha geral de ambulatório, datado em 01/09/1999, fl.48;
8) Prontuário do paciente, nº 4773, fls.49/50;
9) Cadastro Família, fl.51;
10) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.53;
11) Declaração da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Mucuri, fl.54;
12) Ficha de inscrição da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Mucuri, fls.55/56.
6. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural;
7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais;
8. Juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto;
9. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litígio se dá perante a
Justiça Estadual;
11. Apelo do INSS, parcialmente provido, apenas para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/04/2014). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial;
2. a) Aduz o apelante, em síntese, às fls.156/177, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. E requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da inexistência de periculum in
mora, e ainda, do periculum in mora inverso, além de ser nitidamente indevida a pretensão veiculada pela parte autora;
b) Assevera que os documentos apresentados pela apelada não podem ser admitidos como meio de prova material necessário para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período mínimo de carência, haja vista, que todos eles são de datas
relativamente recentes ou posteriores em relação ao requerimento administrativo;
c) Requer ao fim, a Autarquia, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e ainda, a concessão à isenção ao pagamento das custas processuais;
3. O Art. 48 parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2012 a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
1) Documentos pessoais;
2) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE, fl.31/33;
3) Declaração do proprietário da terra, fl.34;
4) ITR, fl.35;
5) Ficha do aluno, fls.42; 44; 46;
6) Declaração da Secretaria Municipal de Educação, fls.41; 43;
7) Ficha geral de ambulatório, datado em 01/09/1999, fl.48;
8) Prontuário do paciente, nº 4773, fls.49/50;
9) Cadastro Família, fl.51;
10) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.53;
11) Declaração da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Mucuri, fl.54;
12) Ficha de inscrição da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Mucuri, fls.55/56.
6. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural;
7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais;
8. Juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto;
9. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litígio se dá perante a
Justiça Estadual;
11. Apelo do INSS, parcialmente provido, apenas para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597790
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-178 (STJ)
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
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LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 ART-48 PAR-1 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-142 ART-55 PAR-3
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/06/2018 - Página::87
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