TRF5 0003344-78.2014.4.05.8000 00033447820144058000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, II). COMPRAS, SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHAS FURTADOS. CLONAGEM DE CARTÃO INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA
NA SENTENÇA PARA FURTO SIMPLES (CP, ART. 155). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Acusação inicial da prática de furto qualificado, com emprego de fraude pela realização de compras, saques e transferências ilícitas com cartões clonados causando prejuízo à vítima.
2 - Materialidade demonstrada pelos extratos bancários, que evidenciam as operações bancárias e pelo relato da vítima, coerente e consistente com os elementos colhidos na instrução processual.
3 - Condenação do apelante que administrava de fato a conta bancária, cuja titular era sua ex-namorada e corré (absolvida), pois desconhecia a prática delituosa, não tendo participado do ilícito penal. Acusado que furtou e se locupletou do dinheiro
furtado da vítima.
4 - Condenação que se baseou tanto em provas colhidas na fase policial quanto em depoimentos realizados em juízo, sob o crivo do contraditório.
5 - Ausência de prova, pela defesa, da alegação de que terceiro teria se utilizado da conta bancária da sua ex-namorada para receber os recursos furtados.
5.1 - Além de o réu não identificar essa pessoa, e sequer saber seu nome/sobrenome, além de não ter sabido explicar em juízo como aquele terceiro indivíduo teria levantado os R$3.000,00 (três mil reais) da conta de VANESSA (sua ex-namorada), quando ele
(o acusado) é quem detinha a posse do cartão, tendo sido o dinheiro da vítima transferido para duas contas (uma delas de titularidade da sua ex-namorada).
6 - O Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las e o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer
artifício fraudulento, entende que a melhor tipificação é de furto qualificado mediante fraude e não de estelionato, pois, na verdade, o dinheiro sai da conta do titular sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para
burlar a vigilância do Banco. (STJ, CC Nº 86862/GO, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ.03/09/2007).
7 - No caso concreto, a Caixa Econômica Federal concluiu que somente o cartão da vítima foi o utilizado nas operações, não se tendo constatação de clonagem de cartão magnético, daí a conclusão a que chegou a sentença apelada em desclassificar a conduta
para furto simples, vez que não restou comprovada a clonagem de cartão. Comprovação de que o réu utilizou o cartão da vítima JOZEMIR para transferir valores dessa conta para conta da ex-namorada VANESSA e, estando, como sempre esteve, na posse do cartão
de VANESSA, sacar os valores que não lhe pertenciam. Não incidência da qualificadora do Artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ( furto pelo emprego de fraude). Desclassificação do delito para furto simples. Manutenção da sentença.
8 - A condenação do recorrente é medida que se impõe, não caracterizada a alegada participação de menor importância, vez que sua conduta amolda-se à ação típica de "subtrair coisa alheia móvel".
9 - A dosimetria da pena não merece qualquer censura.
9.1 - As circunstâncias judiciais foram analisadas e sopesadas de forma coerente com o conjunto probatório dos autos, levando-se em consideração a narrativa fantasiosa produzida em juízo, os atributos da personalidade do réu, que envolveu terceira
pessoa (inocente) em sua trama ardilosa, sobretudo pelo fato de se utilizar da conta da sua ex-namorada (absolvida da imputação de furto), além do fato, como concluiu a sentença, de ter se mostrado o acusado "pessoa dissimulada, ousada e mendaz, que não
demonstrou nenhum acanhamento em urdir versão fantasiosa dos fatos no interrogatório perante o juízo com a finalidade de ludibriar as autoridades", o que denota traços de personalidade que o distinguem do homem médio.
10 - O crime de furto simples (CP, Art. 155) prevê pena de 01 ano a 04 anos de reclusão, tendo sido a pena final dosada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, o que se revelou razoável em face da valoração
negativa da culpabilidade e personalidade do réu, e como resposta do Estado à conduta perpetrada. Da mesma sorte, a pena pecuniária (60 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato - 2014) merece ser confirmada, pois
proporcional ao valor subtraído e a situação econômica do réu, devidamente avaliada na sentença recorrida.
11 - É certo que a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, será transformada em dívida de valor após o trânsito em julgado, não sendo a hipossuficiência, por si só, o motivo de sua exclusão, na execução penal.
12 - A isenção da multa é matéria que pode ser avaliada em sede de execução penal, quando o estado de pobreza do apenado será estimado, adequando-se o valor da pena às suas atuais condições financeiras. "A suspensão de que se trata apenas pode ser
concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação" (STJ, AGARESP nº 254330, Quinta Turma,
Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE: 25/03/2013).
13 - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de
multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem
prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
14 - Sentença apelada confirmada. Apelação do réu improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, II). COMPRAS, SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHAS FURTADOS. CLONAGEM DE CARTÃO INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA
NA SENTENÇA PARA FURTO SIMPLES (CP, ART. 155). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Acusação inicial da prática de furto qualificado, com emprego de fraude pela realização de compras, saques e transferências ilícitas com cartões clonados causando prejuízo à vítima.
2 - Materialidade demonstrada pelos extratos bancários, que evidenciam as operações bancárias e pelo relato da vítima, coerente e consistente com os elementos colhidos na instrução processual.
3 - Condenação do apelante que administrava de fato a conta bancária, cuja titular era sua ex-namorada e corré (absolvida), pois desconhecia a prática delituosa, não tendo participado do ilícito penal. Acusado que furtou e se locupletou do dinheiro
furtado da vítima.
4 - Condenação que se baseou tanto em provas colhidas na fase policial quanto em depoimentos realizados em juízo, sob o crivo do contraditório.
5 - Ausência de prova, pela defesa, da alegação de que terceiro teria se utilizado da conta bancária da sua ex-namorada para receber os recursos furtados.
5.1 - Além de o réu não identificar essa pessoa, e sequer saber seu nome/sobrenome, além de não ter sabido explicar em juízo como aquele terceiro indivíduo teria levantado os R$3.000,00 (três mil reais) da conta de VANESSA (sua ex-namorada), quando ele
(o acusado) é quem detinha a posse do cartão, tendo sido o dinheiro da vítima transferido para duas contas (uma delas de titularidade da sua ex-namorada).
6 - O Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las e o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer
artifício fraudulento, entende que a melhor tipificação é de furto qualificado mediante fraude e não de estelionato, pois, na verdade, o dinheiro sai da conta do titular sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para
burlar a vigilância do Banco. (STJ, CC Nº 86862/GO, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ.03/09/2007).
7 - No caso concreto, a Caixa Econômica Federal concluiu que somente o cartão da vítima foi o utilizado nas operações, não se tendo constatação de clonagem de cartão magnético, daí a conclusão a que chegou a sentença apelada em desclassificar a conduta
para furto simples, vez que não restou comprovada a clonagem de cartão. Comprovação de que o réu utilizou o cartão da vítima JOZEMIR para transferir valores dessa conta para conta da ex-namorada VANESSA e, estando, como sempre esteve, na posse do cartão
de VANESSA, sacar os valores que não lhe pertenciam. Não incidência da qualificadora do Artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ( furto pelo emprego de fraude). Desclassificação do delito para furto simples. Manutenção da sentença.
8 - A condenação do recorrente é medida que se impõe, não caracterizada a alegada participação de menor importância, vez que sua conduta amolda-se à ação típica de "subtrair coisa alheia móvel".
9 - A dosimetria da pena não merece qualquer censura.
9.1 - As circunstâncias judiciais foram analisadas e sopesadas de forma coerente com o conjunto probatório dos autos, levando-se em consideração a narrativa fantasiosa produzida em juízo, os atributos da personalidade do réu, que envolveu terceira
pessoa (inocente) em sua trama ardilosa, sobretudo pelo fato de se utilizar da conta da sua ex-namorada (absolvida da imputação de furto), além do fato, como concluiu a sentença, de ter se mostrado o acusado "pessoa dissimulada, ousada e mendaz, que não
demonstrou nenhum acanhamento em urdir versão fantasiosa dos fatos no interrogatório perante o juízo com a finalidade de ludibriar as autoridades", o que denota traços de personalidade que o distinguem do homem médio.
10 - O crime de furto simples (CP, Art. 155) prevê pena de 01 ano a 04 anos de reclusão, tendo sido a pena final dosada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, o que se revelou razoável em face da valoração
negativa da culpabilidade e personalidade do réu, e como resposta do Estado à conduta perpetrada. Da mesma sorte, a pena pecuniária (60 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato - 2014) merece ser confirmada, pois
proporcional ao valor subtraído e a situação econômica do réu, devidamente avaliada na sentença recorrida.
11 - É certo que a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, será transformada em dívida de valor após o trânsito em julgado, não sendo a hipossuficiência, por si só, o motivo de sua exclusão, na execução penal.
12 - A isenção da multa é matéria que pode ser avaliada em sede de execução penal, quando o estado de pobreza do apenado será estimado, adequando-se o valor da pena às suas atuais condições financeiras. "A suspensão de que se trata apenas pode ser
concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação" (STJ, AGARESP nº 254330, Quinta Turma,
Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE: 25/03/2013).
13 - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de
multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem
prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
14 - Sentença apelada confirmada. Apelação do réu improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15058
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-70
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 (CAPUT) PAR-4 INC-2 ART-44 PAR-2 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/12/2017 - Página::94
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