TRF5 0003350-34.2016.4.05.9999 00033503420164059999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Verifica-se que a demandante teve seu benefício indeferido, por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, conforme se observa da comunicação de decisão da Previdência Social, restando, pois,
naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. Verfica-se, ainda, que a Perícia Social realizada em 08.12.2014 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente
caso, é formado pela autora, sua mãe, de renda fixa no valor de R$ 60,00 que o pai manda.
3. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, verifica-se, através de Laudo Pericial que a promovente é portadora de enfermidade de caráter irreversível, cujo tratamento na rede pública se presta apenas para atenuar as crises, estando
disponível unicamente na área ortopédica, porém, na otorrinolaringológica, não. Ademais, conforme consta do mesmo laudo, a autora estaria incapacitada para o trabalho a longo prazo, necessitando de acompanhamento clínico ambulatorial permanente.
4. Apesar de a perícia médica haver atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico, há de se levar em conta que a requerente, na data do requerimento administrativo, contava apenas 16 anos, sendo que sua família não tem
condições financeiras de propiciar um acompanhamento clínico permanente e necessário para amenizar o problema e que não impliquem em maior incapacidade para sua vida futuramente. Assim, não há como considerar a autora capaz de prover sua própria
subsistência. A demandante é, então, hipossuficiente, logo é protegida pela lei com um benefício assistencial que garanta sua manutenção.
5. Destaque-se que o Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a
fenecer ou a sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social.
6. Restando devidamente comprovado que a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, faz jus às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença.
7. Atendidos os pressupostos do art. 300 do NCPC (art. 273 CPC/73), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da própria natureza alimentar da verba requerida, incompatível com a natural
demora do processo, - é de ser mantida a antecipação da tutela concedida.
8. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
10. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto à Súmula 111 do STJ.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Verifica-se que a demandante teve seu benefício indeferido, por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, conforme se observa da comunicação de decisão da Previdência Social, restando, pois,
naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. Verfica-se, ainda, que a Perícia Social realizada em 08.12.2014 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente
caso, é formado pela autora, sua mãe, de renda fixa no valor de R$ 60,00 que o pai manda.
3. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, verifica-se, através de Laudo Pericial que a promovente é portadora de enfermidade de caráter irreversível, cujo tratamento na rede pública se presta apenas para atenuar as crises, estando
disponível unicamente na área ortopédica, porém, na otorrinolaringológica, não. Ademais, conforme consta do mesmo laudo, a autora estaria incapacitada para o trabalho a longo prazo, necessitando de acompanhamento clínico ambulatorial permanente.
4. Apesar de a perícia médica haver atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico, há de se levar em conta que a requerente, na data do requerimento administrativo, contava apenas 16 anos, sendo que sua família não tem
condições financeiras de propiciar um acompanhamento clínico permanente e necessário para amenizar o problema e que não impliquem em maior incapacidade para sua vida futuramente. Assim, não há como considerar a autora capaz de prover sua própria
subsistência. A demandante é, então, hipossuficiente, logo é protegida pela lei com um benefício assistencial que garanta sua manutenção.
5. Destaque-se que o Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a
fenecer ou a sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social.
6. Restando devidamente comprovado que a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, faz jus às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença.
7. Atendidos os pressupostos do art. 300 do NCPC (art. 273 CPC/73), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da própria natureza alimentar da verba requerida, incompatível com a natural
demora do processo, - é de ser mantida a antecipação da tutela concedida.
8. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
10. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto à Súmula 111 do STJ.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
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***** LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil
LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-273
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5 ART-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/04/2017 - Página::25
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