TRF5 0003386-12.2014.4.05.8200 00033861220144058200
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 136-151, do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar Sérgio Murilo Pereira Rodrigues,
pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, previstos nos arts. 168 e 171, parágrafo 3º, c/c os arts. 69 e 70, todos do Código Penal, à pena de dois anos, seis meses e vinte dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, e vinte e cinco dias-multa.
Pela ordem, a análise da pretensão recursal da defesa, cujos argumentos se alinham às manifestações do Parquet Federal, em contrarrazões e opinativo, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Na denúncia, infere-se que o fato ensejador da ação penal ocorreu em 11 de abril de 2006, quando apresentados os dois requerimentos de autorização para transferência diária de propriedade da União, observando-se, claramente, que entre esta data e o
recebimento da denúncia, em 21 de agosto de 2014, f. 11-15, transcorreu o lapso superior a quatro anos, previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal.
Noutro aspecto, o conhecimento do inconformismo do demandante não tem força para afastar a incidência da prescrição, pois, como bem destacado pelo custos legis, ainda que fosse de provimento do recurso ministerial, o evento prescricional igualmente
ocorreria. Transcreve-se das contrarrazões do Ministério Público Federal, in verbis:
Como se percebe dos autos, foi o réu denunciado por ter apresentado à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), em 11/04/2006, dois requerimentos de autorização para transferência de área de propriedade da União sem qualquer anuência da ocupante, bem
como por ter repetido o ato, em maio de 2006, para lavratura das escrituras públicas de compra e venda, pela apresentação de duas certidões para transferência de ocupações, causando prejuízo a União e a particular no montante de R$ 13.889,98 (treze mil,
oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
O recebimento da Denúncia ocorreu em 21/08/2014, do que resultou uma penalização de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa para o crime de estelionato majorado, em concurso material.
Conforme art. 119 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime isoladamente. Assim, tanto a pena relativa ao crime de apropriação indébita, assim como aquela referente ao
estelionato majorado, ambas não excedentes a 2 (dois) anos, diante de fatos ocorridos no ano de 2006, tem um prazo prescricional igual a 4 (quatro) anos (CP, art. 109-VI). Como se percebe, entre o acontecimento do último fato e o recebimento da denúncia
ocorreu intervalo temporal superior a 8 (oito) anos, fato que acarretou a prescrição da pretensão punitiva.
Há de se destacar que há Recurso de Apelação Interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se requer a aplicação da majorante constante no art. 168, parágrafo 1º, III do CP, haja vista que o acusado se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha
posse em razão da profissão de despachante que exercia à época. No entanto, ainda que o recurso seja provido, a pretensão punitiva ainda estaria prescrita, uma vez que a pena definitiva não seria suficiente para aumentar o prazo prescricional, nos
termos do art. 109 do CP.
Em tal situação, diante da evidente ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando-se o intervalo de tempo entre o fato e o recebimento da denúncia, fica prejudicada a análise dos demais aspectos tratados no recurso.
Com efeito, a alteração decorrente do advento da Lei 12.234, de 2010, ao dar nova redação ao parágrafo 1º e revogou o parágrafo 2º, ambos do art. 110, do Código Penal, por ser de natureza mais gravosa, não pode retroagir para abarcar os fatos
pretéritos.
Ademais, a prescrição da pena de multa ocorre, também, segundo o art. 114, inc. II, do Código Penal, no prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Provimento à apelação da defesa.
Declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Prejudicado o recurso do demandante.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 136-151, do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar Sérgio Murilo Pereira Rodrigues,
pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, previstos nos arts. 168 e 171, parágrafo 3º, c/c os arts. 69 e 70, todos do Código Penal, à pena de dois anos, seis meses e vinte dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, e vinte e cinco dias-multa.
Pela ordem, a análise da pretensão recursal da defesa, cujos argumentos se alinham às manifestações do Parquet Federal, em contrarrazões e opinativo, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Na denúncia, infere-se que o fato ensejador da ação penal ocorreu em 11 de abril de 2006, quando apresentados os dois requerimentos de autorização para transferência diária de propriedade da União, observando-se, claramente, que entre esta data e o
recebimento da denúncia, em 21 de agosto de 2014, f. 11-15, transcorreu o lapso superior a quatro anos, previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal.
Noutro aspecto, o conhecimento do inconformismo do demandante não tem força para afastar a incidência da prescrição, pois, como bem destacado pelo custos legis, ainda que fosse de provimento do recurso ministerial, o evento prescricional igualmente
ocorreria. Transcreve-se das contrarrazões do Ministério Público Federal, in verbis:
Como se percebe dos autos, foi o réu denunciado por ter apresentado à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), em 11/04/2006, dois requerimentos de autorização para transferência de área de propriedade da União sem qualquer anuência da ocupante, bem
como por ter repetido o ato, em maio de 2006, para lavratura das escrituras públicas de compra e venda, pela apresentação de duas certidões para transferência de ocupações, causando prejuízo a União e a particular no montante de R$ 13.889,98 (treze mil,
oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
O recebimento da Denúncia ocorreu em 21/08/2014, do que resultou uma penalização de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa para o crime de estelionato majorado, em concurso material.
Conforme art. 119 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime isoladamente. Assim, tanto a pena relativa ao crime de apropriação indébita, assim como aquela referente ao
estelionato majorado, ambas não excedentes a 2 (dois) anos, diante de fatos ocorridos no ano de 2006, tem um prazo prescricional igual a 4 (quatro) anos (CP, art. 109-VI). Como se percebe, entre o acontecimento do último fato e o recebimento da denúncia
ocorreu intervalo temporal superior a 8 (oito) anos, fato que acarretou a prescrição da pretensão punitiva.
Há de se destacar que há Recurso de Apelação Interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se requer a aplicação da majorante constante no art. 168, parágrafo 1º, III do CP, haja vista que o acusado se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha
posse em razão da profissão de despachante que exercia à época. No entanto, ainda que o recurso seja provido, a pretensão punitiva ainda estaria prescrita, uma vez que a pena definitiva não seria suficiente para aumentar o prazo prescricional, nos
termos do art. 109 do CP.
Em tal situação, diante da evidente ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando-se o intervalo de tempo entre o fato e o recebimento da denúncia, fica prejudicada a análise dos demais aspectos tratados no recurso.
Com efeito, a alteração decorrente do advento da Lei 12.234, de 2010, ao dar nova redação ao parágrafo 1º e revogou o parágrafo 2º, ambos do art. 110, do Código Penal, por ser de natureza mais gravosa, não pode retroagir para abarcar os fatos
pretéritos.
Ademais, a prescrição da pena de multa ocorre, também, segundo o art. 114, inc. II, do Código Penal, no prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Provimento à apelação da defesa.
Declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Prejudicado o recurso do demandante.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14978
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-119 INC-6
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-70 ART-168 ART-171 PAR-3 PAR-1 INC-3 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-114 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/01/2019 - Página::112
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