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Jurisprudência


TRF5 0003394-53.2016.4.05.9999 00033945320164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. Versa a matéria dos presentes autos sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, suspenso em 1998. 2. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, eis que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. 3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Se a ação foi ajuizada em 20.01.2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 20.01.2007, conforme determinado na sentença. 4. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, §. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213/91). 5. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação da autora, onde se verifica sua condição de analfabeta; o contrato de comodato, firmado entre a requerente e o proprietário do Sítio Alagoa Verde, em que consta que a autora trabalhou no referido sítio no período de 1986 até 1993; a declaração de exercício de atividade rural e comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de 1991 a 1999; a declaração da Secretaria Municipal de Saúde, em que consta que a apelada é qualificada como agricultora; o comprovante de recebimento de Pensão por Morte do companheiro que era Segurado Especial - INFBEN, e o testemunho prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada pelo período de carência exigido, restando, pois, satisfeitos os requisitos para o restabelecimento do benefício em apreço, observada a prescrição quinquenal. 6. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. 7. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme estabelecido na sentença. 8. Apelação do INSS e Recurso Adesivo improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 592294
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-29 INC-3 ART-93 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-103 ART-106 ART-143 ART-71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-5 INC-35
Fonte da publicação : DJE - Data::16/03/2017 - Página::35
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