TRF5 0003398-56.2010.4.05.8300 00033985620104058300
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS E DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a preliminar de carência de ação do Banco BMG S.A., apenas quanto ao pedido de anulação do contrato de empréstimo, visto que houve a baixa do negócio antes do ajuizamento
da ação. No mérito, a sentença condenou o BMG S.A e o INSS, solidária e sucessivamente, na obrigação de pagar o dano material consistente nos valores descontados indevidamente da autora e em dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
II. Apela a demandante alegando que o dano material deve ser correspondente à quantia em dobro cobrada indevidamente, com base na legislação consumerista. Pleiteia também a majoração dos danos morais e da verba sucumbencial.
III. Apela o INSS aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para a causa. No mérito, sustenta que não restou configurada sua responsabilidade civil no caso, pois que não deu causa aos danos sofridos pelo autor. Argumenta também que os danos materiais
e morais não restaram comprovados. Requer a reforma da sentença.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que houve um contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado pela postulante com o Banco BMG, em 06/05/2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 64,54 (sessenta e quatro
reais e cinquenta e quatro centavos).
V. Percebe-se que a instituição financeira reconheceu a fraude e deu baixa no contrato, após ser descontadas 10 (dez) parcelas da aposentadoria da autora.
VI. O Banco BMG não recorreu da sentença condenatória e como o INSS não impugna a existência dos fatos, mas tão só sua legitimidade na demanda e, subsidiariamente, sua responsabilidade civil no evento, tenha-se como incontroverso os fatos da lide.
VII. Este egrégio Regional já decidiu que: "Embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização
de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º, da Lei nº 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem a devida
autorização" (Terceira Turma, AC/AL 08008305620134058000, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, Julgamento: 30/04/2015). Diga-se ainda que esta tese já foi adotada por esta Turma no julgamento do AC 575360/CE (Segunda
Turma, AC 575360/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 13/03/2015 - Página 80).
VIII. Constatada a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, passa-se a analisar as questões da repetição do indébito e dos danos morais.
IX. Este Colegiado entende que tendo sido efetuado descontos nos proventos do autor, sem autorização expressa deste, deve o INSS e a instituição bancária ser condenados a repetir o indébito, mas de forma simples, não sendo possível a aplicação do CDC ao
caso neste tocante.
X. Contudo, no que diz respeito aos danos morais, esta Segunda Turma já assentou que: "(...) tem-se ausente prova de que os descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial, atingindo sua hora e/ou dignidade, o que ocorreria, por
exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes" (Segunda Turma, AC 575360/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 13/03/2015 - Página 80).
XI. Deve ser excluída a condenação, em relação ao INSS, no que diz respeito aos danos morais. Como a sentença havia condenado o polo passivo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e como apenas a autarquia recorreu da decisão, resta excluído o montante de
R$ 500,00 (quinhentos reais) devido pela entidade previdenciária, mantendo-se a condenação em relação ao Banco BMG S/A, que não recorreu da sentença.
XII. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, em desfavor dos réus.
XIII. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida para excluí-lo da condenação em danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e para afastar a condenação de repetição do indébito em dobro do INSS e da instituição
bancária, mantendo-a em sua forma simples.
Ementa
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS E DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a preliminar de carência de ação do Banco BMG S.A., apenas quanto ao pedido de anulação do contrato de empréstimo, visto que houve a baixa do negócio antes do ajuizamento
da ação. No mérito, a sentença condenou o BMG S.A e o INSS, solidária e sucessivamente, na obrigação de pagar o dano material consistente nos valores descontados indevidamente da autora e em dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
II. Apela a demandante alegando que o dano material deve ser correspondente à quantia em dobro cobrada indevidamente, com base na legislação consumerista. Pleiteia também a majoração dos danos morais e da verba sucumbencial.
III. Apela o INSS aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para a causa. No mérito, sustenta que não restou configurada sua responsabilidade civil no caso, pois que não deu causa aos danos sofridos pelo autor. Argumenta também que os danos materiais
e morais não restaram comprovados. Requer a reforma da sentença.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que houve um contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado pela postulante com o Banco BMG, em 06/05/2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 64,54 (sessenta e quatro
reais e cinquenta e quatro centavos).
V. Percebe-se que a instituição financeira reconheceu a fraude e deu baixa no contrato, após ser descontadas 10 (dez) parcelas da aposentadoria da autora.
VI. O Banco BMG não recorreu da sentença condenatória e como o INSS não impugna a existência dos fatos, mas tão só sua legitimidade na demanda e, subsidiariamente, sua responsabilidade civil no evento, tenha-se como incontroverso os fatos da lide.
VII. Este egrégio Regional já decidiu que: "Embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização
de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º, da Lei nº 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem a devida
autorização" (Terceira Turma, AC/AL 08008305620134058000, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, Julgamento: 30/04/2015). Diga-se ainda que esta tese já foi adotada por esta Turma no julgamento do AC 575360/CE (Segunda
Turma, AC 575360/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 13/03/2015 - Página 80).
VIII. Constatada a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, passa-se a analisar as questões da repetição do indébito e dos danos morais.
IX. Este Colegiado entende que tendo sido efetuado descontos nos proventos do autor, sem autorização expressa deste, deve o INSS e a instituição bancária ser condenados a repetir o indébito, mas de forma simples, não sendo possível a aplicação do CDC ao
caso neste tocante.
X. Contudo, no que diz respeito aos danos morais, esta Segunda Turma já assentou que: "(...) tem-se ausente prova de que os descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial, atingindo sua hora e/ou dignidade, o que ocorreria, por
exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes" (Segunda Turma, AC 575360/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 13/03/2015 - Página 80).
XI. Deve ser excluída a condenação, em relação ao INSS, no que diz respeito aos danos morais. Como a sentença havia condenado o polo passivo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e como apenas a autarquia recorreu da decisão, resta excluído o montante de
R$ 500,00 (quinhentos reais) devido pela entidade previdenciária, mantendo-se a condenação em relação ao Banco BMG S/A, que não recorreu da sentença.
XII. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, em desfavor dos réus.
XIII. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida para excluí-lo da condenação em danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e para afastar a condenação de repetição do indébito em dobro do INSS e da instituição
bancária, mantendo-a em sua forma simples.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 519309
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-42 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-297 (STJ)
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***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-10820 ANO-2003 ART-6
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/03/2016 - Página::55
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