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Jurisprudência


TRF5 0003401-74.2013.4.05.0000 00034017420134050000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A LITERALIDADE DE LEI EM RELAÇÃO À QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA SEM IMPACTO NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS (OBTER DICTUM). IMPROCEDÊNCIA. 1. O DER/SE postula a rescisão de acórdão que manteve sentença, condenando-o, em ACP, juntamente com o Município de São Cristóvão/SE, a implementar PRAD, em razão da degradação ambiental ocasionada pela extração irregular de cascalho e pela supressão de vegetação nativa, com prejuízo à APP, e a indenizar a União pela extração dos recursos minerais. 2. Tratando-se de proteger o meio ambiente e de responsabilizar o poluidor, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, ex vi dos arts. 129, III, da CF/88, 5º, II, d e 6º, VII, b, e XIX, a, da LC nº 75/93. 3. Quando, na ação originária, além de postular a recuperação ambiental da área afetada, o MPF formulou, também, pedido de ressarcimento da União pela extração irregular dos recursos minerais realizada pelos demandados, fê-lo em consideração ao dano ambiental e, portanto, dentro dos limites de suas competências institucionais (art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81), não tendo funcionado como procurador da União. Portanto, rejeita-se a alegação violação ao art. 129, IX, da CF/88, por suposta ilegitimidade ativa do MPF. 4. Ainda que assim não fora, é de se salientar que a União integrou o processo original, na condição de assistente litisconsorcial, deduzindo suas pretensões por meio de sua procuradoria. 5. A ação rescisória é reservada, excepcionalmente, a situações cuja gravidade justifica quebrantar-se a coisa julgada protegida constitucionalmente. Notadamente, no tocante à hipótese do art. 475, V, do CPC/73, apenas se autoriza a rescisão diante de violações à disposição literal de lei, de modo que a adoção, na decisão rescindenda, de possibilidade interpretativa viável de comando legal, não dá ensejo ao manejo da ação rescisória. 6. Quanto à questão da legitimidade passiva do DER/SE, tem-se que, a partir das provas reunidas no feito originário, chegou-se, no acórdão rescindendo, à conclusão no sentido da existência de nexo causal entre o seu comportamento e os danos produzidos ao meio ambiente, motivo pelo qual foi responsabilizado. 7. Segundo apurado no feito originário, a degradação adveio de atos executivos de convênio firmado entre a Edilidade e do DER/SE, para a recuperação de estradas vicinais, contribuindo o DER/SE com o fornecimento de máquinas e a disponibilização de operadores dos equipamentos. O acórdão esposou a compreensão de que "o DER/SE atuou diretamente na extração irregular de cascalho, para pavimentação da estrada vicinal, e realizou serviços de terraplanagem, para construção de praça esportiva, no Assentamento Casulo, no Município de São Cristóvão-SE, desmatando vegetação de área de preservação permanente, localizada ao redor do Riacho Besta, além de ter feito acumular em área de manguezal a areia extraída". 8. Com as teses de que não se tratou de obra do DER/SE, e sim, do Município de São Cristóvão/SE, e de que a autarquia estadual não explorou diretamente a jazida, o autor pretende, em verdade, o reexame de fatos e de provas, o que não é viável na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, restando sem embasamento as alegações de violação ao art. 186 c/c o caput do art. 927, do CC, e ao art. 267, VI, do CPC/73. 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, nem para viabilizar o rejulgamento do processo originário. 10. Para o STJ, "na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa" (AR 3.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016). 11. O resultado de outros processos, versando sobre fatos diferentes, em sentido favorável às teses deduzidas pelo ora autor, não impõe a revisão da coisa julgada, no caso concreto, debatido e julgado originariamente em atenção às suas particularidades. De mais a mais, mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não significa reconhecimento de violação à lei no posicionamento anteriormente prevalecente. 12. Não deve ser conhecida a tese do autor de que o acórdão violou os comandos do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, segundo os quais prescindem de licenciamento minerário: a) "os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais 'in natura', necessários à abertura de vias de transporte"; e b) as atividades dos órgãos da Administração Pública direta e autárquica federal, estadual e municipal, de "extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização". É que essa ordem de argumentação correspondeu à inovação na causa de pedir da ação rescisória, porque apenas foi trazida em réplica à contestação. Além disso, essa alegação não foi deduzida no processo original, nem restou tratada no acórdão rescindendo. 13. O que não foi tratado no acórdão rescindendo, porque sequer foi alegado no processo originário, não enseja o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73. 14. Ainda que assim não fora (em obter dictum), as regras do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, não beneficiam o autor, na sua pretensão rescisória, haja vista que, conquanto permitam o afastamento da responsabilização penal em relação ao fato típico inscrito no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por dispensarem autorização minerária para atividades da Administração Pública, de extração de recursos minerais, quando empregados em obras públicas, não isentam os responsáveis pelas degradações ambientais que delas advierem. 15. Ação rescisória improcedente.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisoria - 7219
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-5 INC-2 LET-D ART-6 INC-7 LET-B INC-19 LET-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-29 ART-174 ART-179 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-227 ANO-1967 ART-2 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-62934 ANO-1968 ART-13 PAR-3 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-4 ART-5 INC-1 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-267 INC-6 ART-475 INC-5 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-9 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::25/08/2016 - Página::16
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