TRF5 00034189120104059999
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural do requerente como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
2. Da documentação acostada aos autos, constata-se a comprovação da condição de ruralista do esposo da autora, tanto que no momento a demandante percebe o pagamento mensal de pensão por morte de trabalhador rural. Devendo-se, in casu, a condição de agricultor do marido se estender à demandante, em virtude das condições em que são exercidas as atividades no campo, configurando, assim, razoável início de prova material. Este tempo de trabalho exorbita, inclusive, o período mínimo legal de 60 (sessenta) meses exigidos da suplicante para que se torne legitimado a auferir a aposentadoria almejada.
3. Reconhecimento do direito da autora à aposentadoria rural por idade, com as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, inclusive as gratificações natalinas, devidamente corrigidas.
4. Deve-se ressaltar que, os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade podem ser cumuláveis, porquanto além de serem espécies distintas de benefícios previdenciários não estão no rol dos benefícios inacumuláveis tratados no art. 124 da Lei 8.213/91.
5. Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Reforma da sentença quanto aos juros moratórios.
8. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 00034189120104059999, APELREEX12980/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 296)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural do requerente como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
2. Da documentação acostada aos autos, constata-se a comprovação da condição de ruralista do esposo da autora, tanto que no momento a demandante percebe o pagamento mensal de pensão por morte de trabalhador rural. Devendo-se, in casu, a condição de agricultor do marido se estender à demandante, em virtude das condições em que são exercidas as atividades no campo, configurando, assim, razoável início de prova material. Este tempo de trabalho exorbita, inclusive, o período mínimo legal de 60 (sessenta) meses exigidos da suplicante para que se torne legitimado a auferir a aposentadoria almejada.
3. Reconhecimento do direito da autora à aposentadoria rural por idade, com as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, inclusive as gratificações natalinas, devidamente corrigidas.
4. Deve-se ressaltar que, os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade podem ser cumuláveis, porquanto além de serem espécies distintas de benefícios previdenciários não estão no rol dos benefícios inacumuláveis tratados no art. 124 da Lei 8.213/91.
5. Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Reforma da sentença quanto aos juros moratórios.
8. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 00034189120104059999, APELREEX12980/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 296)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12980/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245086
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 296
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 311834/CE (STJ)RESP 178911/SP (STJ)AC 19932947/MG (TRF1)APELREEX 10482 (TRF5)RESP 272365/SP (STJ)AC 493084 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 ART-11 INC-7 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-124 ART-143
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-3 ART-55 ART-30 PAR-7
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-11718 ANO-2008
LEG-FED SUM-34 (TNU-JEF)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-131
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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