TRF5 0003432-02.2015.4.05.9999 00034320220154059999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de trabalhador rural é regida pela Lei nº 8.213/91 que estabelece dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo
1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Requerimentos administrativos distintos, e causas de pedir diversas entre a ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE e a ação ordinária objeto da presente apelação. No Juizado
Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE se apreciou o período de setembro de 1986 a 10 de fevereiro de 2011, correspondente aos requerimentos administrativos de nºs: N.B. 146.699.129-9 - 05/06/2009; N.B. 148.097.708-7 - 02/03/2010; e N.B.
152.068.738-6 - 16/11/2011. Na presente demanda tem-se por objeto o requerimento administrativo de N.B 162.665.948-3 de 20/02/2013. Desse modo, a causa de pedir desta ação é diversa da que foi utilizada na ação tramitada no JEF.
3. A respeito do instituto da prova, o art. 55, parágrafo 3º, e o art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Contudo, a colenda Primeira Turma do STJ já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
4. Para comprovação da atividade rural, a apelante juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 06/11/1976, na qual o esposo da apelante está qualificado como agricultor e a apelante como sendo doméstica, expedida
pelo Cartório de Registro Civil do Município de Tacaratu, com data de expedição de 12/09/1996; b) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, constando que a apelante exerceu atividade
rurícola em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 15/02/2013; c) contrato de comodato celebrado entre a apelante e JOSÉ NUNES DE QUEIROZ, proprietário da FAZENDA TIRIRICA, no período de 01/01/1991 a 01/01/2010, cadastrado perante o
INCRA sob o nº 9500254814240; d) instrumento de prorrogação do contrato de comodato pelo período de 02 anos, de 02/01/2010 a 02/01/2012, cadastrado no INCRA sob o nº 9500254814240; e) declarações da Escola Municipal Manoel Pereira de Araújo, expedidas
em 27/03/2009, onde os filhos da autora estiveram matriculados nos anos de: 1979 a 1988; de 1990 a 1992; de 1990 a 1992; de fev/1990 a dez/1992; de fev/1990 a dez/1992; de 1992 a 1995; e em 2009, onde consta a apelante qualificada como agricultora; f)
documento referente à entrevista rural realizada pelo INSS com a apelante, referente ao N.B. 162.665.948-3 - D.E.R: 20/02/2013, no qual se demonstra que a requerente exerceu atividade rural desde sua infância; g) declaração de exercício de atividade
rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, em 05/06/2009, registrando que a autora trabalhou como rurícola, em imóvel rural de propriedade de JOSÉ NUNES DE QUEIROZ (Fazenda Tiririca), no período de 18/09/1986 a 04/06/2009;
h) certidão, expedida em abril/2009 pela 89ª Zona Eleitoral de Tacaratu/PE, oegistrando que a apelante é domiciliada nesse Município desde 18//09/1986, e a sua ocupação é a de agricultora.
5. Os documentos acostados demonstram a contemporaneidade da prova material com os fatos alegados.
6. O STJ e esta Corte Regional já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova
material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Precedente: AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016); TRF5:
Processo nº. 00036884220154059999, AC584748/CE, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 03/12/2015, Publicação: DJE 09/12/2015 - página 72).
7. A colenda Primeira Turma do STJ orienta no sentido de que não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não
dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art.
142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal. Precedente: Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
21/05/2015).
8. Hipótese em que se constatou início de prova material corroborada com a prova testemunhal de que a autora de fato exerceu atividade rurícola no período entre 1991 e 20/02/2013 (data do requerimento administrativo).
7. Reforma da sentença apelada, para afastar a coisa julgada, e reconhecer o efetivo exercício a atividade rural pela apelante, no período entre 01/01/1991 e 20/02/2013, haja vista a presença de início de prova material corroborada pelas testemunhas, e
a contemporaneidade dos fatos alegados com os elementos probantes acostados aos autos.
8. Faz jus a apelante à aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, a partir de 20/02/2013, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e
correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada
no dia 17/06/2015.
9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de trabalhador rural é regida pela Lei nº 8.213/91 que estabelece dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo
1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Requerimentos administrativos distintos, e causas de pedir diversas entre a ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE e a ação ordinária objeto da presente apelação. No Juizado
Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE se apreciou o período de setembro de 1986 a 10 de fevereiro de 2011, correspondente aos requerimentos administrativos de nºs: N.B. 146.699.129-9 - 05/06/2009; N.B. 148.097.708-7 - 02/03/2010; e N.B.
152.068.738-6 - 16/11/2011. Na presente demanda tem-se por objeto o requerimento administrativo de N.B 162.665.948-3 de 20/02/2013. Desse modo, a causa de pedir desta ação é diversa da que foi utilizada na ação tramitada no JEF.
3. A respeito do instituto da prova, o art. 55, parágrafo 3º, e o art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Contudo, a colenda Primeira Turma do STJ já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
4. Para comprovação da atividade rural, a apelante juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 06/11/1976, na qual o esposo da apelante está qualificado como agricultor e a apelante como sendo doméstica, expedida
pelo Cartório de Registro Civil do Município de Tacaratu, com data de expedição de 12/09/1996; b) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, constando que a apelante exerceu atividade
rurícola em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 15/02/2013; c) contrato de comodato celebrado entre a apelante e JOSÉ NUNES DE QUEIROZ, proprietário da FAZENDA TIRIRICA, no período de 01/01/1991 a 01/01/2010, cadastrado perante o
INCRA sob o nº 9500254814240; d) instrumento de prorrogação do contrato de comodato pelo período de 02 anos, de 02/01/2010 a 02/01/2012, cadastrado no INCRA sob o nº 9500254814240; e) declarações da Escola Municipal Manoel Pereira de Araújo, expedidas
em 27/03/2009, onde os filhos da autora estiveram matriculados nos anos de: 1979 a 1988; de 1990 a 1992; de 1990 a 1992; de fev/1990 a dez/1992; de fev/1990 a dez/1992; de 1992 a 1995; e em 2009, onde consta a apelante qualificada como agricultora; f)
documento referente à entrevista rural realizada pelo INSS com a apelante, referente ao N.B. 162.665.948-3 - D.E.R: 20/02/2013, no qual se demonstra que a requerente exerceu atividade rural desde sua infância; g) declaração de exercício de atividade
rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, em 05/06/2009, registrando que a autora trabalhou como rurícola, em imóvel rural de propriedade de JOSÉ NUNES DE QUEIROZ (Fazenda Tiririca), no período de 18/09/1986 a 04/06/2009;
h) certidão, expedida em abril/2009 pela 89ª Zona Eleitoral de Tacaratu/PE, oegistrando que a apelante é domiciliada nesse Município desde 18//09/1986, e a sua ocupação é a de agricultora.
5. Os documentos acostados demonstram a contemporaneidade da prova material com os fatos alegados.
6. O STJ e esta Corte Regional já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova
material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Precedente: AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016); TRF5:
Processo nº. 00036884220154059999, AC584748/CE, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 03/12/2015, Publicação: DJE 09/12/2015 - página 72).
7. A colenda Primeira Turma do STJ orienta no sentido de que não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não
dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art.
142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal. Precedente: Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
21/05/2015).
8. Hipótese em que se constatou início de prova material corroborada com a prova testemunhal de que a autora de fato exerceu atividade rurícola no período entre 1991 e 20/02/2013 (data do requerimento administrativo).
7. Reforma da sentença apelada, para afastar a coisa julgada, e reconhecer o efetivo exercício a atividade rural pela apelante, no período entre 01/01/1991 e 20/02/2013, haja vista a presença de início de prova material corroborada pelas testemunhas, e
a contemporaneidade dos fatos alegados com os elementos probantes acostados aos autos.
8. Faz jus a apelante à aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, a partir de 20/02/2013, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e
correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada
no dia 17/06/2015.
9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
10. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 584234
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-2171 ANO-1997
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-149 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-142
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 ART-20 PAR-4 ART-269 INC-1 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7. INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/04/2016 - Página::12
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