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Jurisprudência


TRF5 0003432-02.2015.4.05.9999 00034320220154059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de trabalhador rural é regida pela Lei nº 8.213/91 que estabelece dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Requerimentos administrativos distintos, e causas de pedir diversas entre a ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE e a ação ordinária objeto da presente apelação. No Juizado Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE se apreciou o período de setembro de 1986 a 10 de fevereiro de 2011, correspondente aos requerimentos administrativos de nºs: N.B. 146.699.129-9 - 05/06/2009; N.B. 148.097.708-7 - 02/03/2010; e N.B. 152.068.738-6 - 16/11/2011. Na presente demanda tem-se por objeto o requerimento administrativo de N.B 162.665.948-3 de 20/02/2013. Desse modo, a causa de pedir desta ação é diversa da que foi utilizada na ação tramitada no JEF. 3. A respeito do instituto da prova, o art. 55, parágrafo 3º, e o art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Contudo, a colenda Primeira Turma do STJ já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). 4. Para comprovação da atividade rural, a apelante juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 06/11/1976, na qual o esposo da apelante está qualificado como agricultor e a apelante como sendo doméstica, expedida pelo Cartório de Registro Civil do Município de Tacaratu, com data de expedição de 12/09/1996; b) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, constando que a apelante exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 15/02/2013; c) contrato de comodato celebrado entre a apelante e JOSÉ NUNES DE QUEIROZ, proprietário da FAZENDA TIRIRICA, no período de 01/01/1991 a 01/01/2010, cadastrado perante o INCRA sob o nº 9500254814240; d) instrumento de prorrogação do contrato de comodato pelo período de 02 anos, de 02/01/2010 a 02/01/2012, cadastrado no INCRA sob o nº 9500254814240; e) declarações da Escola Municipal Manoel Pereira de Araújo, expedidas em 27/03/2009, onde os filhos da autora estiveram matriculados nos anos de: 1979 a 1988; de 1990 a 1992; de 1990 a 1992; de fev/1990 a dez/1992; de fev/1990 a dez/1992; de 1992 a 1995; e em 2009, onde consta a apelante qualificada como agricultora; f) documento referente à entrevista rural realizada pelo INSS com a apelante, referente ao N.B. 162.665.948-3 - D.E.R: 20/02/2013, no qual se demonstra que a requerente exerceu atividade rural desde sua infância; g) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, em 05/06/2009, registrando que a autora trabalhou como rurícola, em imóvel rural de propriedade de JOSÉ NUNES DE QUEIROZ (Fazenda Tiririca), no período de 18/09/1986 a 04/06/2009; h) certidão, expedida em abril/2009 pela 89ª Zona Eleitoral de Tacaratu/PE, oegistrando que a apelante é domiciliada nesse Município desde 18//09/1986, e a sua ocupação é a de agricultora. 5. Os documentos acostados demonstram a contemporaneidade da prova material com os fatos alegados. 6. O STJ e esta Corte Regional já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Precedente: AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016); TRF5: Processo nº. 00036884220154059999, AC584748/CE, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 03/12/2015, Publicação: DJE 09/12/2015 - página 72). 7. A colenda Primeira Turma do STJ orienta no sentido de que não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal. Precedente: Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). 8. Hipótese em que se constatou início de prova material corroborada com a prova testemunhal de que a autora de fato exerceu atividade rurícola no período entre 1991 e 20/02/2013 (data do requerimento administrativo). 7. Reforma da sentença apelada, para afastar a coisa julgada, e reconhecer o efetivo exercício a atividade rural pela apelante, no período entre 01/01/1991 e 20/02/2013, haja vista a presença de início de prova material corroborada pelas testemunhas, e a contemporaneidade dos fatos alegados com os elementos probantes acostados aos autos. 8. Faz jus a apelante à aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, a partir de 20/02/2013, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015. 9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ. 10. Apelação provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 584234
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-2171 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-142 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 ART-20 PAR-4 ART-269 INC-1 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7. INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::12/04/2016 - Página::12
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