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Jurisprudência


TRF5 0003448-19.2016.4.05.9999 00034481920164059999

Ementa
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força do despacho de f. 269, da Vice Presidência, para, se assim entender, realizar juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.267.995/PB que tem como questão controvertida "não pode o autor, após o deferimento da contestação, desistir da ação sem o consentimento do réu, e, nesse caso, a desistência ficaria condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". A questão recebeu da Turma a decisão que a ementa do julgado a traduz: Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência. 1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997. 2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995. 3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, estando o seu art. 4º a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente. 4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e altera a redação do art. 4º da Lei n. 8.197. 5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor. 6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes. 7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida. 8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por parte do autor desistente. 9. De sorte que, entende-se que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência de ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto, a lei processual civil carrega um bocado de remédio. 10. No caso, o inconformismo do apelante se limita a invocar o direito subjetivo do réu, após a apresentação de sua defesa, de ter apreciado o mérito da demanda, f. 244. 11. Improvimento ao apelo. - Entre o conteúdo do julgado e o do REsp 1.267.995/PB, há uma grande diferença. - O julgado da Turma se calca na defesa de que a renúncia ao direito, em que se funda a ação, requisito que o parágrafo único do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997, ergue como obstáculo ao consentimento, por parte do réu, do pedido de desistência, é norma que se volta para o ente federal, não obrigando o julgador a tê-la como bússola. - Já a norma, alojada no parágrafo 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, objeto do REsp 1.267.995/PB, se direciona para a impossibilidade do réu, depois de decorrido o prazo para resposta, poder desistir da ação sem o consentimento do autor. - A discussão, que impregnou o presente feito, se liga, unicamente, a necessidade de o autor, aqui apelado, renunciar ao direito da ação, para que o réu possa concordar com a desistência da ação. Ou seja, a discussão se calca em legislação que se volta unicamente para o ente federal, não se constituindo em norma que a lei processual civil comum tenha consagrado com regra geral, para todo e qualquer litígio. - Não se cuidando da mesma matéria, não há o que adequar. - Impossibilidade de se proceder à adequação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para deliberar acerca do recebimento do recurso especial ou não.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 592423
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-8 ART-487 INC-3 LET-c - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9801 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8197 ANO-1991 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-3
Fonte da publicação : DJE - Data::30/11/2017 - Página::101
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