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Jurisprudência


TRF5 00034830820114058300

Ementa
DIREITO INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES FILHOS DE PAI AUSTRALIANO E MÃE BRASILEIRA. REPATRIAÇÃO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. PROMULGAÇÃO NO BRASIL. DECRETO Nº 3.413/2000. SENTENÇA ESTRANGEIRA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GUARDA E VISITA. RETENÇÃO ILÍCITA DOS MENORES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPATRIAÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Ação de busca, apreensão e restituição de menores de nacionalidade australiana, filhos da apelante, indevidamente retidos em território nacional, com pedido de repatriação amparado na Convenção de Haia Sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. 2. A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, datada de 1980, subscrita pelo Brasil na forma do Decreto Presidencial nº 3.413/2000, foi firmada com o propósito de criar uma jurisdição internacional visando combater o seqüestro de crianças, prática cada vez mais comum, inclusive por parte dos genitores, que deixam o país da residencial habitual conduzindo os menores e permanecendo de forma irregular no país de destino. 3. Ao ratificar a Convenção de Haia o Brasil firmou o compromisso internacional de cumprir as disposições convencionais como regra, o que inclui adotar as medidas necessárias visando promover o célere e efetivo cumprimento das decisões envolvendo direitos de guarda e de visita de crianças, quando regulamentados em outros países que seguem a mencionada Convenção. 4. Os menores em questão viveram a maior parte do tempo na Austrália, tendo começado a se aculturar naquele País, onde permaneceram até o momento em que vieram visitar sua genitora no Brasil e aqui foram retidos. Sendo assim, há de ser considerada aquele País como o lugar de residência habitual dos menores. 5. Hipótese em que a Justiça Australiana regulamentou o direito de guarda e visita dos menores, estabelecendo a guarda compartilhada entre os genitores. Estabeleceu ainda que, no caso da genitora retornar ao Brasil, os menores deveriam permanecer residindo no País de origem, sob a guarda do pai, sem prejuízo do direito de visita da mãe na forma definida na sentença. 6. A permanência dos menores em território nacional caracteriza a retenção ilícita das crianças por parte de sua genitora, afrontando o disposto no artigo 3º da Convenção de Haia, segundo o qual "A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando "esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido". 7. Nos termos do artigo 16 da Convenção de Haia, em caso de discussão envolvendo eventual direito de guarda de criança estrangeira indevidamente retida fora do seu lugar de residência habitual, é vedado às autoridades judiciárias no país de destino apreciar o mérito da guarda da criança, devendo ater-se à analise da regularidade da sua saída do país de residência habitual, a ocorrência de violação de direito de guarda definido no Estado de origem, bem como se há comprovação de alguma das hipóteses em que a Convenção de Haia excepciona a obrigatoriedade de restituição da criança ao Estado estrangeiro. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. A análise dos autos evidencia a não caracterização de qualquer das situações tipificadas no artigo 13 da Convenção da Haia para obstar o retorno imediato dos infantes ao seu local de residência habitual. Assim, não se concebe que a apelante possa se eximir de restituir de imediato os menores ao seu país de origem, de onde foram subtraídos sem justificativa, uma vez que a sua conduta afronta o ordenamento jurídico supranacional. 9. O retorno imediato das crianças à residência habitual em país signatário da Convenção de Haia, nas hipóteses em que se reclama esse direito, como no caso presente, é medida que se impõe. 10. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou afronta a qualquer outro princípio constitucional em face do indeferimento das provas pericial e testemunhal, pois estas não teriam o condão de modificar os contornos do direito ora discutido. Por tais razões, não se justifica a necessidade da dilação probatória pretendida, uma vez que tal medida, além de se mostrar inócua no caso em apreço, somente contribuiria para manter ilicitamente os menores fora do seu local de residência habitual por tempo indefinido, o que seria mais prejudicial num futuro retorno dos menores. 11. A concessão de tutela antecipada na sentença é cabível no caso presente, que possui natureza cautelar, tendo em vista que a permanência dos menores no Brasil, além de ilegal, configura uma situação danosa aos seus interesses, pois a demora no seu retorno à Austrália somente contribuirá para criar uma situação cada vez mais desfavorável para a sua readaptação naquele País. 12. Não é devida a fixação da verba honorária em favor do assistente litisconsorcial, pai dos menores, tendo em vista que a parte ora recorrente já prestou caução idônea perante a Justiça Australiana, para ser utilizada no custeio de despesas que se façam necessárias para promover o retorno das crianças ao seu país de origem. 13. Apelações improvidas. (PROCESSO: 00034830820114058300, AC525772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 254)

Data do Julgamento : 11/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC525772/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 278516
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2011 - Página 254
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 28524/RJ (STF)EDcl no REsp 200602212923 (STJ)AC 200370000359078 (TRF4)AC 200938130070950 (TRF1)AG115504/PE (TRF5)
Doutrinas : Obra: In Direito internacional privado - a criança no direito internacional. Rio de Janeiro, Renovar, 2003. p. 255, Nota 54 Autor: Dolinger, Jacob
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-520 INC-7 ART-267 INC-4 INC-6 ART-295 INC-3 ART-88 INC-1 ART-130 ART-125 ART-131 ART-420 PAR-ÚNICO ART-20 LEG-FED DEC-3413 ANO-2000 ART-6 (CAPUT) ART-7 LET-B ART-29 LEG-FED RGI-000000 (STF) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-17 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-21 INC-1 ART-109 INC-3 LEG-FED DEC-3951 ANO-2001 ART-1 ART-2 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho