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Jurisprudência


TRF5 0003504-57.2013.4.05.9999 00035045720134059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que o autor já é aposentado como segurado urbano desde 2012, não havendo qualidade de segurado especial. III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 96/98, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. O demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida anteriormente não servia para a comprovação da qualidade de segurado especial do demandante. IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção de nova prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, sendo esta o objeto do recurso de apelação interposto pelo INSS. V. O benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado não pode ser concedido, tendo em vista que, conforme documentos juntados pela autarquia previdenciária, às fls. 150/153, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de empregado urbano, desde 15/05/2012, data em que foi requerido administrativamente. VI. Dessa forma, sendo o demandante aposentado como empregado urbano, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. VII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Como o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição. VIII. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 562929
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação : DJE - Data::20/07/2018 - Página::85
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