TRF5 0003539-80.2014.4.05.9999 00035398020144059999
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade a partir dos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à postulação
do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. A jurisprudência há muito se consolidou acerca da impossibilidade de comprovação da condição de segurado especial com base unicamente em prova testemunhal (Enunciado 149, do STJ), sendo necessário ao menos início de prova material.
3. Hipótese em que o único documento acostado pela demandante consiste em certidão de casamento, celebrado em 13.04.1970, na qual consta a profissão de seu cônjuge como agricultor. Nada obstante, o esposo da postulante faleceu em 18.04.1993, passando a
autora ser beneficiária de pensão por morte. Assim, referido documento não se afigura idôneo para indicar que a autora tenha laborado na agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, no período anterior ao requerimento do benefício
(10.12.2010).
4. Não existindo início prova material apto à comprovação da condição de segurado especial, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do
CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade a partir dos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à postulação
do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. A jurisprudência há muito se consolidou acerca da impossibilidade de comprovação da condição de segurado especial com base unicamente em prova testemunhal (Enunciado 149, do STJ), sendo necessário ao menos início de prova material.
3. Hipótese em que o único documento acostado pela demandante consiste em certidão de casamento, celebrado em 13.04.1970, na qual consta a profissão de seu cônjuge como agricultor. Nada obstante, o esposo da postulante faleceu em 18.04.1993, passando a
autora ser beneficiária de pensão por morte. Assim, referido documento não se afigura idôneo para indicar que a autora tenha laborado na agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, no período anterior ao requerimento do benefício
(10.12.2010).
4. Não existindo início prova material apto à comprovação da condição de segurado especial, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do
CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574209
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED RES-8 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-267 INC-4 ART-268 ART-543-C
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036 ART-485 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-11 INC-7 ART-55 PAR-3 ART-108
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED SUM-204 (STJ)
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LEG-FED SUM-148 (STJ)
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LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/03/2018 - Página::172
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