TRF5 0003547-04.2014.4.05.8400 00035470420144058400
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE (02) RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS SENTENCIADOS, ÁS PENAS, PER CAPITA, DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO - ALÉM DE MULTA E DE INABILITAÇÃO, POR 05 (CINCO) ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS
E FUNÇÕES NA ESFERA PÚBLICA -, SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO, EM FACE DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DISPOSTA NO INC. IV, DO ART. 1º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. APELANTES, ENTÃO PREFEITOS, EM PERÍODOS SUBSEQUENTES, DO
MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DOS VENTOS-RN, EMPREGARAM, INDEVIDAMENTE - DESVIO DE FINALIDADE -, VERBA REPASSADA À EDILIDADE PELO MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL E COMBATE À FOME, DANDO FINALIDADE DIVERSA AO NUMERÁRIO ATINENTE AO PROGRAMA CONVENIADO, COMO, POR
EXEMPLO, DESTINANDO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, DE CONTAS DE ÁGUA E DE TARIFAS BANCÁRIAS DE SECRETARIA MUNICIPAL. ESCORREITA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, PARAMETRIZADA POR CRITÉRIOS, ENTRE OUTROS, DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA SUBSUNÇÃO TÍPICA DO AGIR DOS SENTENCIADOS. MANUTENÇAO, EM PARTE, DA SENTENÇA, RETIRANDO-SE DO SEU NÚCLEO, TÃO-SOMENTE, EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DE PARTE DA DENÚNCIA. APELOS DOS RÉUS
IMPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa do inteiro teor da Sentença, é fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruíram os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros -
proporcionalidade -, bem observados quando do reconhecimento da necessidade de responsabilização penal dos apelantes, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas; acusação e sentença, portanto, em franco alinhamento. Não se
desincumbiu a defesa de ambos os réus, durante a fase processual do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, o cerne da acusação lançada em sede da Denúncia, eis que robustamente alicerçada, primeiramente,
no plexo de provas que exsurgiram do Relatório de Fiscalização oriundo da Controladoria-Geral da União - CGU, além dos inúmeros ofícios emanados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de outros expedientes produzidos no âmbito
administrativo. Assim, à luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado e que permaneceu hígido - porquanto confirmado, quanto aos fatos típicos e as respectivas autorias - ao fim da instrução processual, caem por terra as genéricas argumentações
recursais, voltadas a desconstituir a condenação em causa, amparadas na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato.
2. Buscou-se, em ambos os Recursos de Apelação dos réus, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis aos sentenciados, ora apelantes, sem, contudo, apresentar as respectivas defesas, elementos
tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo
fragmentário, dado, inclusive, que o modus operandi dos réus foi ricamente pormenorizado. Derivou, então, a responsabilização penal dos apelantes, da minuciosa aferição, pelo julgador, de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas
das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, impondo-se revelar, in
casu, a importância secundária de um ou outro indício, diante do conjunto primacial do todo probatório, amplamente integrado. Resulta necessário, pois, rechaçar a aplicabilidade, neste caso, da tese de inexistência de comprovação do elemento subjetivo
do tipo penal em causa, nos termos em que cogitada pelas defesas. É que salta aos olhos a impropriedade de tal pretensão recursal, à vista da inadequação do agir de ambos os réus, porquanto deliberados em suas respectivas condutas, não havendo, ao
contrário, elementos mínimos que concorram para o reconhecimento de que os apenados, ao tempo de suas inúmeras ações, não detivessem a plena consciência de que seus atos representavam contrariedade à licitude exigível à espécie, como bem pontuou o
magistrado.
3. Inservíveis, pois, os argumentos alinhavados em ambos os apelos dos réus, para o fim de impor reformas ao julgado monocrático, porque formulados, erroneamente, com base na ausência de comprovação do cometimento, pelos mesmos, do crime de
responsabilidade em foco. Diga-se o mesmo - desnecessidade de conserto - quanto à justificação da dosimetria, em tudo norteada, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando apuro técnico na valoração, comedida, dos
elementos e circunstâncias balizadores do cômputo trifásico (art. 68, do CP), resultando em patamar módico e mui condizente com a infração penal em causa, a saber, na imposição de penas, per capita, de 07 (sete) meses de detenção - além de multa -,
automaticamente substituídas por restritivas de direitos, com inabilitação, para ambos os apenados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargos e funções públicas (parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67).
4. Negado provimento aos apelos do réus.
5. Busca, de outra banda, o Ministério Público Federal, por intermédio das razões recursais, a reforma do julgado, pugnando, primeiramente, pela exclusão do reconhecimento, no corpo da Sentença, da inépcia de parte da Denúncia. Também foi postulada
novel valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), para o fim de ser o julgado parcialmente reformado, aumentando-se as penas de ambos os réus, nos moldes que indicou. Merece prosperar a irresignação ministerial, quanto ao tópico associado à
inépcia da Denúncia - em parte.
6. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, independentemente de precisa qualificação típica, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o
exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Nessa linha, ementa proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 85.739 (STJ, 5ª Turma, Rel.Min.Félix Fischer, 07.02.08), acerca dos
requisitos para uma regular confecção - técnico-formal - da peça inaugural acusatória.
7. Com efeito, e em sentido diametralmente oposto, apenas neste particular, ao da justificação esgrimida pelo sentenciante, ao considerar inepta a referida parte da Denúncia, não há sequer que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em
ausência de individualização das condutas dos denunciados, entre eles, os aqui apelantes. É que resulta nítida a descrição pormenorizada do agir, em tese, de cada um dos denunciados, no consórcio delituoso objeto da persecução penal deflagrada na
origem. Nesse sentido, a peça acusatória reúne, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação dos acusados nos atos ilegais descritos na peça ora atacada,
sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal de ambos os denunciados. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas
supostamente delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação (em tese), de per se, dos denunciados.
8. São, portanto, extensas as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, das condutas dos então denunciados às
normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Reunidos, pois, todos os requisitos exigidos pela normativa do
art. 41, do Código de Processo Penal, não se divisando, como consequência lógica, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do Código Processual Penal.
9. O fato, por si só, de não haver o sentenciante reconhecido, in casu, a configuração do concurso de crimes, em qualquer de suas modalidades, entre as condutas típicas previstas nos incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67, contidas na Denúncia de
fls. 03/09, mas, tão-somente, a perpetração de um único delito, não deve importar, obrigatoriamente, na decretação da inépcia, no todo ou em parte, da peça acusatória. Nesse diapasão, o acertado entendimento ministerial contido em suas razões
recursais.
10. Por último, ainda quanto ao apelo do Ministério Público Federal, agora em referência à postulação de novel valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), para o fim de ser o julgado parcialmente reformado, aumentando-se as penas de ambos
os réus, é de se notar, com o máximo respeito às razões alinhavadas na postulação recursal interposta pelo Parquet, que tais proposições reformistas já obtiveram o devido enfrentamento quando da análise, anteriormente, das razões dos apelos aviados
pelas defesas dos réus, daí, em face de as justificativas antes consideradas para o não provimento das razões recursais dos aludidos réus serem servíveis à manutenção da dosimetria empregada no julgado atacado, segue-se, pelas mesmas fundamentações, o
não acolhimento, também, do apelo, neste aspecto - nova dosimetria - do Ministério Público Federal.
11. Apelos dos réus improvidos. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE (02) RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS SENTENCIADOS, ÁS PENAS, PER CAPITA, DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO - ALÉM DE MULTA E DE INABILITAÇÃO, POR 05 (CINCO) ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS
E FUNÇÕES NA ESFERA PÚBLICA -, SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO, EM FACE DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DISPOSTA NO INC. IV, DO ART. 1º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. APELANTES, ENTÃO PREFEITOS, EM PERÍODOS SUBSEQUENTES, DO
MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DOS VENTOS-RN, EMPREGARAM, INDEVIDAMENTE - DESVIO DE FINALIDADE -, VERBA REPASSADA À EDILIDADE PELO MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL E COMBATE À FOME, DANDO FINALIDADE DIVERSA AO NUMERÁRIO ATINENTE AO PROGRAMA CONVENIADO, COMO, POR
EXEMPLO, DESTINANDO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, DE CONTAS DE ÁGUA E DE TARIFAS BANCÁRIAS DE SECRETARIA MUNICIPAL. ESCORREITA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, PARAMETRIZADA POR CRITÉRIOS, ENTRE OUTROS, DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA SUBSUNÇÃO TÍPICA DO AGIR DOS SENTENCIADOS. MANUTENÇAO, EM PARTE, DA SENTENÇA, RETIRANDO-SE DO SEU NÚCLEO, TÃO-SOMENTE, EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DE PARTE DA DENÚNCIA. APELOS DOS RÉUS
IMPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa do inteiro teor da Sentença, é fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruíram os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros -
proporcionalidade -, bem observados quando do reconhecimento da necessidade de responsabilização penal dos apelantes, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas; acusação e sentença, portanto, em franco alinhamento. Não se
desincumbiu a defesa de ambos os réus, durante a fase processual do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, o cerne da acusação lançada em sede da Denúncia, eis que robustamente alicerçada, primeiramente,
no plexo de provas que exsurgiram do Relatório de Fiscalização oriundo da Controladoria-Geral da União - CGU, além dos inúmeros ofícios emanados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de outros expedientes produzidos no âmbito
administrativo. Assim, à luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado e que permaneceu hígido - porquanto confirmado, quanto aos fatos típicos e as respectivas autorias - ao fim da instrução processual, caem por terra as genéricas argumentações
recursais, voltadas a desconstituir a condenação em causa, amparadas na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato.
2. Buscou-se, em ambos os Recursos de Apelação dos réus, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis aos sentenciados, ora apelantes, sem, contudo, apresentar as respectivas defesas, elementos
tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo
fragmentário, dado, inclusive, que o modus operandi dos réus foi ricamente pormenorizado. Derivou, então, a responsabilização penal dos apelantes, da minuciosa aferição, pelo julgador, de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas
das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, impondo-se revelar, in
casu, a importância secundária de um ou outro indício, diante do conjunto primacial do todo probatório, amplamente integrado. Resulta necessário, pois, rechaçar a aplicabilidade, neste caso, da tese de inexistência de comprovação do elemento subjetivo
do tipo penal em causa, nos termos em que cogitada pelas defesas. É que salta aos olhos a impropriedade de tal pretensão recursal, à vista da inadequação do agir de ambos os réus, porquanto deliberados em suas respectivas condutas, não havendo, ao
contrário, elementos mínimos que concorram para o reconhecimento de que os apenados, ao tempo de suas inúmeras ações, não detivessem a plena consciência de que seus atos representavam contrariedade à licitude exigível à espécie, como bem pontuou o
magistrado.
3. Inservíveis, pois, os argumentos alinhavados em ambos os apelos dos réus, para o fim de impor reformas ao julgado monocrático, porque formulados, erroneamente, com base na ausência de comprovação do cometimento, pelos mesmos, do crime de
responsabilidade em foco. Diga-se o mesmo - desnecessidade de conserto - quanto à justificação da dosimetria, em tudo norteada, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando apuro técnico na valoração, comedida, dos
elementos e circunstâncias balizadores do cômputo trifásico (art. 68, do CP), resultando em patamar módico e mui condizente com a infração penal em causa, a saber, na imposição de penas, per capita, de 07 (sete) meses de detenção - além de multa -,
automaticamente substituídas por restritivas de direitos, com inabilitação, para ambos os apenados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargos e funções públicas (parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67).
4. Negado provimento aos apelos do réus.
5. Busca, de outra banda, o Ministério Público Federal, por intermédio das razões recursais, a reforma do julgado, pugnando, primeiramente, pela exclusão do reconhecimento, no corpo da Sentença, da inépcia de parte da Denúncia. Também foi postulada
novel valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), para o fim de ser o julgado parcialmente reformado, aumentando-se as penas de ambos os réus, nos moldes que indicou. Merece prosperar a irresignação ministerial, quanto ao tópico associado à
inépcia da Denúncia - em parte.
6. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, independentemente de precisa qualificação típica, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o
exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Nessa linha, ementa proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 85.739 (STJ, 5ª Turma, Rel.Min.Félix Fischer, 07.02.08), acerca dos
requisitos para uma regular confecção - técnico-formal - da peça inaugural acusatória.
7. Com efeito, e em sentido diametralmente oposto, apenas neste particular, ao da justificação esgrimida pelo sentenciante, ao considerar inepta a referida parte da Denúncia, não há sequer que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em
ausência de individualização das condutas dos denunciados, entre eles, os aqui apelantes. É que resulta nítida a descrição pormenorizada do agir, em tese, de cada um dos denunciados, no consórcio delituoso objeto da persecução penal deflagrada na
origem. Nesse sentido, a peça acusatória reúne, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação dos acusados nos atos ilegais descritos na peça ora atacada,
sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal de ambos os denunciados. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas
supostamente delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação (em tese), de per se, dos denunciados.
8. São, portanto, extensas as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, das condutas dos então denunciados às
normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Reunidos, pois, todos os requisitos exigidos pela normativa do
art. 41, do Código de Processo Penal, não se divisando, como consequência lógica, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do Código Processual Penal.
9. O fato, por si só, de não haver o sentenciante reconhecido, in casu, a configuração do concurso de crimes, em qualquer de suas modalidades, entre as condutas típicas previstas nos incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67, contidas na Denúncia de
fls. 03/09, mas, tão-somente, a perpetração de um único delito, não deve importar, obrigatoriamente, na decretação da inépcia, no todo ou em parte, da peça acusatória. Nesse diapasão, o acertado entendimento ministerial contido em suas razões
recursais.
10. Por último, ainda quanto ao apelo do Ministério Público Federal, agora em referência à postulação de novel valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), para o fim de ser o julgado parcialmente reformado, aumentando-se as penas de ambos
os réus, é de se notar, com o máximo respeito às razões alinhavadas na postulação recursal interposta pelo Parquet, que tais proposições reformistas já obtiveram o devido enfrentamento quando da análise, anteriormente, das razões dos apelos aviados
pelas defesas dos réus, daí, em face de as justificativas antes consideradas para o não provimento das razões recursais dos aludidos réus serem servíveis à manutenção da dosimetria empregada no julgado atacado, segue-se, pelas mesmas fundamentações, o
não acolhimento, também, do apelo, neste aspecto - nova dosimetria - do Ministério Público Federal.
11. Apelos dos réus improvidos. Apelo ministerial parcialmente provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13630
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-8 INC-7 (STN)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-43 INC-4 ART-46 PAR-3 ART-68
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-3 INC-4 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/10/2017 - Página::63
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