TRF5 0003568-23.2013.4.05.8300 00035682320134058300
APELAÇÃO. UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE DUAS QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGRESTINA/PE, E REFORMA DE UM PRÉDIO EM OUTRA ESCOLA, COM RECURSOS ADVINDOS
DO FUNDEB. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado em sede de ação de improbidade, sob o fundamento de não haver restado evidenciado um quadro fático-probatório que atestasse, em seu conjunto,
a realização de manobra pelos demandados com o fim de fraudar a licitação e, dessa forma, obter vantagem de qualquer espécie.
2. O referido procedimento licitatório teve o ato de sua instauração devidamente afixado no quadro de avisos da prefeitura, igualmente tendo sido enviadas cartas às empresas participantes. Ademais, do atento exame dos autos, resta evidenciado que a
estimativa do órgão solicitante da obra, a Secretaria de Obras, era de que os serviços custassem R$ 147.270,06 (fls. 15), enquanto a proposta vencedora foi adjudicada pelo valor total de R$ 139.981,17 (fls. 79), ou seja, inferior ao montante incialmente
orçado.
3. A Controladoria-Geral da União, por meio do Ofício n.º 23.268/GAB/CGU-Regional/PE (fls. 125), atestou que o Relatório de Fiscalização não apontou qualquer indício de superfaturamento. Por sua vez, no que se refere ao ponto relacionado à frustração da
licitude de processo licitatório (inciso VIII do art. 10 da LIA), tem-se que, no caso ora sob exame, foram distribuídas as cartas-convite a três pessoas jurídicas (houve a adesão de outra empresa), com a consequente conclusão das obras dentro do prazo
pactuado e - do que se infere dos autos - em conformidade com as especificações técnicas previstas no edital.
4. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela União, patente a insuficiência de provas a conduzirem à certeza quanto à materialidade do ato de improbidade administrativa. Em verdade, as alegações da União para efeito de configuração do ato de
improbidade se identificam com questões relacionadas à distância entre as empresas convidadas e o município contratante, ou com o fato de que o sócio majoritário da empresa vencedora do certame (a qual era recém-constituída e não possuiria estrutura
física e de pessoal para a realização da obra) seria correligionário da ex-prefeita.
5. Quanto à alegação de foram convidadas empresas com atuação na cidade de Recife/PE, embora existissem outras, tanto em Agrestina/PE como em Caruaru/PE, com atuação no ramo da construção civil, o atento exame dos autos revela que as empresas convidadas
já haviam contratado anteriormente com o poder público municipal, situação que se mostra suficiente, em tese, a justificar o interesse na distribuição da carta-convite.
6. Por seu turno, relativamente à empresa vencedora do certame, as alegações no sentido de que: (a) um de seus sócios atuou na gestão municipal em legislaturas anteriores, na condição de vereador; (b) estaria situada em local próximo (mesma rua) de
diversas repartições públicas; se constituem em, no máximo, meros indícios, absolutamente insuficientes para se chegar a um juízo de certeza quanto à configuração de ato ímprobo.
7. No tocante ao argumento de que a pessoa jurídica vencedora da licitação não teria capacidade para a realização da obra, este foi ilidido, não apenas diante da própria execução integral do objeto contratado, mas, sobretudo, da ausência de quaisquer
indícios de superfaturamento ou falhas no produto final.
8. Nesse contexto, correto o entendimento exarado pela Procuradoria Regional da República, por ocasião do parecer de fls. 643/656: "(...) os elementos de convicção apontados pela recorrente são, data maxima venia, eminentemente circunstanciais e, no
máximo, seriam idôneos a deflagrar um procedimento investigatório ou mesmo fundamentar a propositura de uma ação civil pública, como de fato ocorreu. No entanto, pelo que se vislumbra dos autos, tais imputações não se revelaram substanciosas após a
instrução processual, consistindo, tão somente, em ilações ou impressões sem suficiente respaldo probatório."
9. Dessa forma, devem ser rejeitados os pedidos da União, mormente quando, confrontados ao conjunto probatório formado nos autos, não se mostra evidenciada a ocorrência de fraude. Frise-se, bem assim, a não constatação de superfaturamento por parte da
Controladoria-Geral, bem como o fato de o preço contratado ter sido quase 10% inferior ao preço orçado pela secretaria municipal responsável.
10. A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a prova da má-fé (dolo) ou, nos casos de prejuízo ao erário, pelo menos da culpa grave do agente público. Entretanto, no presente caso, não restou demonstrada a existência de dolo por
parte dos apelados, tampouco má-fé ou prejuízo ao erário.
11. Manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE DUAS QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGRESTINA/PE, E REFORMA DE UM PRÉDIO EM OUTRA ESCOLA, COM RECURSOS ADVINDOS
DO FUNDEB. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado em sede de ação de improbidade, sob o fundamento de não haver restado evidenciado um quadro fático-probatório que atestasse, em seu conjunto,
a realização de manobra pelos demandados com o fim de fraudar a licitação e, dessa forma, obter vantagem de qualquer espécie.
2. O referido procedimento licitatório teve o ato de sua instauração devidamente afixado no quadro de avisos da prefeitura, igualmente tendo sido enviadas cartas às empresas participantes. Ademais, do atento exame dos autos, resta evidenciado que a
estimativa do órgão solicitante da obra, a Secretaria de Obras, era de que os serviços custassem R$ 147.270,06 (fls. 15), enquanto a proposta vencedora foi adjudicada pelo valor total de R$ 139.981,17 (fls. 79), ou seja, inferior ao montante incialmente
orçado.
3. A Controladoria-Geral da União, por meio do Ofício n.º 23.268/GAB/CGU-Regional/PE (fls. 125), atestou que o Relatório de Fiscalização não apontou qualquer indício de superfaturamento. Por sua vez, no que se refere ao ponto relacionado à frustração da
licitude de processo licitatório (inciso VIII do art. 10 da LIA), tem-se que, no caso ora sob exame, foram distribuídas as cartas-convite a três pessoas jurídicas (houve a adesão de outra empresa), com a consequente conclusão das obras dentro do prazo
pactuado e - do que se infere dos autos - em conformidade com as especificações técnicas previstas no edital.
4. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela União, patente a insuficiência de provas a conduzirem à certeza quanto à materialidade do ato de improbidade administrativa. Em verdade, as alegações da União para efeito de configuração do ato de
improbidade se identificam com questões relacionadas à distância entre as empresas convidadas e o município contratante, ou com o fato de que o sócio majoritário da empresa vencedora do certame (a qual era recém-constituída e não possuiria estrutura
física e de pessoal para a realização da obra) seria correligionário da ex-prefeita.
5. Quanto à alegação de foram convidadas empresas com atuação na cidade de Recife/PE, embora existissem outras, tanto em Agrestina/PE como em Caruaru/PE, com atuação no ramo da construção civil, o atento exame dos autos revela que as empresas convidadas
já haviam contratado anteriormente com o poder público municipal, situação que se mostra suficiente, em tese, a justificar o interesse na distribuição da carta-convite.
6. Por seu turno, relativamente à empresa vencedora do certame, as alegações no sentido de que: (a) um de seus sócios atuou na gestão municipal em legislaturas anteriores, na condição de vereador; (b) estaria situada em local próximo (mesma rua) de
diversas repartições públicas; se constituem em, no máximo, meros indícios, absolutamente insuficientes para se chegar a um juízo de certeza quanto à configuração de ato ímprobo.
7. No tocante ao argumento de que a pessoa jurídica vencedora da licitação não teria capacidade para a realização da obra, este foi ilidido, não apenas diante da própria execução integral do objeto contratado, mas, sobretudo, da ausência de quaisquer
indícios de superfaturamento ou falhas no produto final.
8. Nesse contexto, correto o entendimento exarado pela Procuradoria Regional da República, por ocasião do parecer de fls. 643/656: "(...) os elementos de convicção apontados pela recorrente são, data maxima venia, eminentemente circunstanciais e, no
máximo, seriam idôneos a deflagrar um procedimento investigatório ou mesmo fundamentar a propositura de uma ação civil pública, como de fato ocorreu. No entanto, pelo que se vislumbra dos autos, tais imputações não se revelaram substanciosas após a
instrução processual, consistindo, tão somente, em ilações ou impressões sem suficiente respaldo probatório."
9. Dessa forma, devem ser rejeitados os pedidos da União, mormente quando, confrontados ao conjunto probatório formado nos autos, não se mostra evidenciada a ocorrência de fraude. Frise-se, bem assim, a não constatação de superfaturamento por parte da
Controladoria-Geral, bem como o fato de o preço contratado ter sido quase 10% inferior ao preço orçado pela secretaria municipal responsável.
10. A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a prova da má-fé (dolo) ou, nos casos de prejuízo ao erário, pelo menos da culpa grave do agente público. Entretanto, no presente caso, não restou demonstrada a existência de dolo por
parte dos apelados, tampouco má-fé ou prejuízo ao erário.
11. Manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33113
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 ART-11 INC-1 ART-12
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/12/2018 - Página::37