main-banner

Jurisprudência


TRF5 0003580-35.2011.4.05.8000 00035803520114058000

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COM DIGNIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I - O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL, ulteriormente acolitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promoveu ação civil pública contra JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE, ex-Prefeito daquela unidade federativa, aduzindo ter ocorrido, pelo RÉU, prática de condutas configuradoras de improbidade administrativa na execução do Convênio do Convênio n. 368, de 2007, firmado com a UNIÃO (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), visando à implantação de feira comunitária para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar no município, falha emblematizada pela falta da prestação de contas do referido ajuste oficial. II - Nos termos da exordial, o referido convênio implicou em repasse da UNIÃO ao MUNICÍPIO, durante a gestão do RECORRENTE, no valor de R$ 79.070,00 (setenta e nove mil e setenta reais) e contrapartida local de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais). III - Dispositivo sentencial: "Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, "caput", da Lei 8.429, de 1992, aplicando-lhe as seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, ii) perda das funções públicas que porventura esteja exercendo; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; iv) pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); v) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 68.920,95 (sessenta e oito mil novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), montante transferido em 19 de dezembro de 2007 (pág. 190), já deduzida a devolução de R$ 10.149,05 (págs. 230, 234 e 235), a ser atualizado conforme manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, devido à União". IV - Quanto à preliminar de inépcia de inicial, não pode a mesma ser acolhida. A leitura da exordial demonstra que a peça atende ao que exigido pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor à época do ajuizamento da ação. Suficiente para viabilizar a produção de defesa ampla e de estabelecer o contraditório. Não se ressente, também, de documentação que dê esteio à acusação, pois a UNIÃO, enquanto esteve no polo ativo da liça, carreou aos autos a inteireza do processo administrativo relativo ao convênio, oriundo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (págs. 34 a 373). V - Impróprio também falar-se em imputação genérica, já que a acusação desferida contra o RECORRENTE está delineada na exordial, em claro e bom vernáculo, conforme foi extraído para a elaboração do presente voto e do relatório que o antecedeu. VI - Quanto à invocação de prejudicialidade - ainda que esse termo não seja o mais tecnicamente adequado - do julgamento das contas pelo TCU, igualmente não atinge sucesso a alegação do RECORRENTE. O princípio da independência das instâncias, com espeque constitucional na separação dos poderes (CF, art. 2º), recomenda a recusa desse elemento de defesa, o que é feito. - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Pleno, MS 25880, EROS GRAU, DJ 16-03-2007. VII - No que diz respeito à aduzida ilegitimidade passiva ad causam do RECORRENTE, por aplicação dos ditames da SÚMULA 230 TCU3, dês que o dever de prestação de contas foi transmitido ao novo Prefeito, quando do encerramento do seu mandato, nota-se que em verdade existe é uma falta de interesse recursal por parte do APELANTE, já que a sentença não o condenou por infração ao art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92. Pelo inverso, o exime dessa responsabilidade, conforme pode ser visto nos itens 15 a 27 da decisão (fls. 827 a 888-v). VIII - Sobre dano ao erário, prudente é a observação de alguns valores evolvidos na presente contenda, a saber: a)R$79.070,00 - valor do repasse da UNIÃO, advindo do Convênio 368; b)R$4.450,00 - valor da contrapartida do MUNICÍPIO; c)R$83.520,00 - valor global do Convênio 368; d)R$77.598,70 - valor comprovado das compras feitas para a implementação da feira; e)R$10.149,05 - valor devolvido pelo MUNICÍPIO à UNIÃO; f)R$4.227,75 - diferença não esclarecida, entre as aplicações acima mencionadas e o total dos recursos vinculados ao CONVÊNIO. IX - Assim, está sem prova qual o destino dado aos R$4.227,75, no contexto de movimentação de recursos vinculados ao CONVÊNIO 328 e a execução do objeto do referido trato. X - Teria esse valor o condão de caracterizar improbidade administrativa por dano ao erário, a teor do que está disciplinado no art. 10 da Lei 8.429/92? Veja-se que no caput do referido art. 10 existe a exigência de dolo ou culpa para que seja configurado o ato ímprobo. A consagração legal desses dois elementos anímicos afugenta a responsabilidade objetiva em sede de Direito Administrativo Sancionador. É nessa linha que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA alimenta a sua ferramenta "Jurisprudência em Teses", (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/), que na sua 38ª edição assim apresentou: "1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário". XI - No caso em espeque, o MINISTÉRIO PÚBLICO não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o APELANTE agiu com dolo. Da mesma forma, não ficou demonstrado ter ocorrido culpa (negligência, imprudência ou imperícia), pelo menos em um nível de ensejar a taxação de ímprobo ao RECORRENTE, expondo-o às sanções de natureza quase-penal. XII - Não existindo nos agires do RECORRENTE um que alcance a dignidade de improbidade, é provida a apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597676
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-148 ART-182 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-283 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-230 (TCU) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-11 INC-6 INC-2 ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-2 INC-8 ART-71 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::16/03/2018 - Página::187
Mostrar discussão