TRF5 0003584-79.2010.4.05.8300 00035847920104058300
PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE REVELIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu às penas do art. 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), o que resultou numa sanção penal correspondente a 03 (três) de
reclusão, substituída por duas restritivas de direito e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época do fato.
2. A inicial acusatória narrou que: a) o denunciado, na condição de representante legal da empresa MHD Transportadora Ltda, não apresentou, no exercício de 2004, qualquer GFIP, bem como o Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, como se a empresa
não possuísse segurados empregados no seu quadro de funcionários; b) a empresa também não apresentou nenhuma Guia da Previdência Social (GPS), relativa ao período de 01/2004 a 12/2004, ao passo, em que nos sistemas informatizados da Receita Federal,
apenas houve um recolhimento de R$296,20 (duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), na competência de 02/2004; c) a empresa, no exercício de 2004, teve uma movimentação financeira de R$16.404.835,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatro
mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), ou seja, valor incompatível com a inexistência de funcionários contratados.
3. Não prospera a alegação de nulidade da decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, que decretou a revelia do ora apelante. Segundo dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. O STJ já decidiu que "o recorrente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não tendo comparecido ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Se o acusado não foi interrogado porque não esteve presente à
audiência designada para a colheita da prova oral mesmo sabendo previamente da sua designação, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido". Precedente (STJ, AGARESP
201401356351, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE: 14/03/2018).
5. A sentença recorrida analisou devidamente a questão, ocasião em que esclareceu que o réu não compareceu à audiência, realizada em 12.12.2014, nem ao interrogatório, embora regularmente intimado para tal ato em 06.11.2014.
6. A Corte Superior também já assentou que "a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." Precedentes STJ: (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/2/2017; HC 201501849115, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJE: 07/02/2018).
7. O apelante, utilizando-se de expedientes infundados, incidiu claramente em abuso de direito de defesa, sendo cabível a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
8. A sentença recorrida entendeu que o apelante, na qualidade de sócio administrador da empresa MHB Transporte LTDA., suprimiu ou reduziu contribuição social previdenciária, no período compreendido de janeiro a dezembro de 2004, conforme sobejamente
demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 19647.020837/2008-63 e Peças de Informação nº 1.26.000.000783/2009-14 que embasaram a denúncia. "A empresa fiscalizada recolheu a título de CPMF, no Ano-Calendário 2004, a importância de
R$62.336,83 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), que representa uma movimentação financeira de R$ 16.404.835,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um
centavos). A empresa realizou essa movimentação financeira sem possuir nenhum empregado declarado, uma vez que não consta a informação da existência de empregados na GFIP, na RAIS e na DIJP de 2004".
9. Devidamente configuradas a autoria e materialidade delitiva da conduta prevista no art. 337-A do Código Penal. Em sede recursal, assim como na sua defesa no primeiro grau, o réu não negou ser sócio e administrador da empresa em questão, mas afirma
apenas a inexigibilidade de conduta diversa.
10. A alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa gerida pelo ora Apelante deve ser por este cabalmente demonstrada, consoante dispõe o art. 156 do CPP. Sustentar uma crise pontual da empresa não justifica a causa excludente de
culpabilidade, pois somente a situação de absoluta insolvência da empresa, plenamente comprovada, é capaz de acarretar um juízo absolutório, o que não restou comprovado nos autos. Precedente: (TRF5, 00006007220124058100, ACR11036/CE, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PUBLICAÇÃO: DJE 23/02/2015).
11. Os Tribunais Superiores entendem que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio
de condutas fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (STF, AP 516, Relator Min. AYRES BRITO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235, divulgado em 3/12/2010,
publicado em 6/12/2010; STJ, AGARESP 201702236826, Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, DJE: 24/11/2017).
12. O recorrente requer a redução da pena imposta, sob a alegação de lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais. Na primeira fase da fixação da pena, a sentença, com fundamento no art. 59 do Código Penal, observou a existência de circunstâncias
desfavoráveis ao réu: a conduta social, a personalidade do agente e as consequências do crime, para se chegar à pena base de 3 (três) anos de reclusão, cuja pena em abstrato varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
13. A sentença considerou que, quanto à conduta social e à personalidade do agente, o acusado foi condenado (sentença transitada em julgado) como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP, à pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, nos autos da Ação penal nº 0002572-25.2013.4.05.8300, que tramitou na 36ª Vara Federal/PE. Outrossim, o réu foi condenado (sentença ainda não transitada em julgado) como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
c/c art. 71 do CP, nos autos da Ação Penal nº 0016718- 47.2008.4.05.8300, da 13ª Vara Federal/PE.
14. Em consonância com a legislação penal que norteia a aplicação da pena-base, oito elementos devem ser analisados: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime
e, por fim, o comportamento da vítima. Sendo todos esses elementos favoráveis ao réu, a pena mínima passa a ser um direito subjetivo seu, no entanto, havendo apenas uma delas negativa, a pena-base não pode ser aplicada no mínimo.
15. Manutenção da pena-base acima do mínimo, tendo em vista serem desfavoráveis ao réu a "conduta social" e a "personalidade", discordando-se, tão somente, do acréscimo com fundamento nas "consequências do crime", porquanto inerentes ao próprio tipo,
sob pena de configurar excesso na sanção imposta.
16. Em sendo a personalidade do apelante, tendenciosa a envolvimento em práticas delitivas, faz-se necessária a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Outrossim, não se verifica ilegalidade patente ou abuso de poder nas demais fases da
dosimetria da pena. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a exasperação for motivada por elementos concretos, aptos a apontar em que consistem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo quando se distanciar a reprimenda do
patamar mínimo.
17. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para se afastar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se, contudo, a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, em razão da presença de outras
circunstâncias judiciais negativas imputadas ao apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE REVELIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu às penas do art. 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), o que resultou numa sanção penal correspondente a 03 (três) de
reclusão, substituída por duas restritivas de direito e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época do fato.
2. A inicial acusatória narrou que: a) o denunciado, na condição de representante legal da empresa MHD Transportadora Ltda, não apresentou, no exercício de 2004, qualquer GFIP, bem como o Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, como se a empresa
não possuísse segurados empregados no seu quadro de funcionários; b) a empresa também não apresentou nenhuma Guia da Previdência Social (GPS), relativa ao período de 01/2004 a 12/2004, ao passo, em que nos sistemas informatizados da Receita Federal,
apenas houve um recolhimento de R$296,20 (duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), na competência de 02/2004; c) a empresa, no exercício de 2004, teve uma movimentação financeira de R$16.404.835,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatro
mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), ou seja, valor incompatível com a inexistência de funcionários contratados.
3. Não prospera a alegação de nulidade da decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, que decretou a revelia do ora apelante. Segundo dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. O STJ já decidiu que "o recorrente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não tendo comparecido ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Se o acusado não foi interrogado porque não esteve presente à
audiência designada para a colheita da prova oral mesmo sabendo previamente da sua designação, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido". Precedente (STJ, AGARESP
201401356351, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE: 14/03/2018).
5. A sentença recorrida analisou devidamente a questão, ocasião em que esclareceu que o réu não compareceu à audiência, realizada em 12.12.2014, nem ao interrogatório, embora regularmente intimado para tal ato em 06.11.2014.
6. A Corte Superior também já assentou que "a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." Precedentes STJ: (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/2/2017; HC 201501849115, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJE: 07/02/2018).
7. O apelante, utilizando-se de expedientes infundados, incidiu claramente em abuso de direito de defesa, sendo cabível a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
8. A sentença recorrida entendeu que o apelante, na qualidade de sócio administrador da empresa MHB Transporte LTDA., suprimiu ou reduziu contribuição social previdenciária, no período compreendido de janeiro a dezembro de 2004, conforme sobejamente
demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 19647.020837/2008-63 e Peças de Informação nº 1.26.000.000783/2009-14 que embasaram a denúncia. "A empresa fiscalizada recolheu a título de CPMF, no Ano-Calendário 2004, a importância de
R$62.336,83 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), que representa uma movimentação financeira de R$ 16.404.835,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um
centavos). A empresa realizou essa movimentação financeira sem possuir nenhum empregado declarado, uma vez que não consta a informação da existência de empregados na GFIP, na RAIS e na DIJP de 2004".
9. Devidamente configuradas a autoria e materialidade delitiva da conduta prevista no art. 337-A do Código Penal. Em sede recursal, assim como na sua defesa no primeiro grau, o réu não negou ser sócio e administrador da empresa em questão, mas afirma
apenas a inexigibilidade de conduta diversa.
10. A alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa gerida pelo ora Apelante deve ser por este cabalmente demonstrada, consoante dispõe o art. 156 do CPP. Sustentar uma crise pontual da empresa não justifica a causa excludente de
culpabilidade, pois somente a situação de absoluta insolvência da empresa, plenamente comprovada, é capaz de acarretar um juízo absolutório, o que não restou comprovado nos autos. Precedente: (TRF5, 00006007220124058100, ACR11036/CE, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PUBLICAÇÃO: DJE 23/02/2015).
11. Os Tribunais Superiores entendem que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio
de condutas fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (STF, AP 516, Relator Min. AYRES BRITO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235, divulgado em 3/12/2010,
publicado em 6/12/2010; STJ, AGARESP 201702236826, Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, DJE: 24/11/2017).
12. O recorrente requer a redução da pena imposta, sob a alegação de lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais. Na primeira fase da fixação da pena, a sentença, com fundamento no art. 59 do Código Penal, observou a existência de circunstâncias
desfavoráveis ao réu: a conduta social, a personalidade do agente e as consequências do crime, para se chegar à pena base de 3 (três) anos de reclusão, cuja pena em abstrato varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
13. A sentença considerou que, quanto à conduta social e à personalidade do agente, o acusado foi condenado (sentença transitada em julgado) como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP, à pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, nos autos da Ação penal nº 0002572-25.2013.4.05.8300, que tramitou na 36ª Vara Federal/PE. Outrossim, o réu foi condenado (sentença ainda não transitada em julgado) como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
c/c art. 71 do CP, nos autos da Ação Penal nº 0016718- 47.2008.4.05.8300, da 13ª Vara Federal/PE.
14. Em consonância com a legislação penal que norteia a aplicação da pena-base, oito elementos devem ser analisados: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime
e, por fim, o comportamento da vítima. Sendo todos esses elementos favoráveis ao réu, a pena mínima passa a ser um direito subjetivo seu, no entanto, havendo apenas uma delas negativa, a pena-base não pode ser aplicada no mínimo.
15. Manutenção da pena-base acima do mínimo, tendo em vista serem desfavoráveis ao réu a "conduta social" e a "personalidade", discordando-se, tão somente, do acréscimo com fundamento nas "consequências do crime", porquanto inerentes ao próprio tipo,
sob pena de configurar excesso na sanção imposta.
16. Em sendo a personalidade do apelante, tendenciosa a envolvimento em práticas delitivas, faz-se necessária a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Outrossim, não se verifica ilegalidade patente ou abuso de poder nas demais fases da
dosimetria da pena. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a exasperação for motivada por elementos concretos, aptos a apontar em que consistem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo quando se distanciar a reprimenda do
patamar mínimo.
17. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para se afastar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se, contudo, a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, em razão da presença de outras
circunstâncias judiciais negativas imputadas ao apelante.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13730
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-565 ART-367 ART-156
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A ART-68 ART-59 ART-71
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/05/2018 - Página::46
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