TRF5 0003595-45.2016.4.05.9999 00035954520164059999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ESPOSA E FILHO MENOR. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP
1.309.529/PR E PELO STF NO RE 626.489. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
1- Apelação de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de amparo social concedido ao falecido em aposentadoria por invalidez, e após, conceder o benefício de pensão por morte aos autores, esposa e filho, de ex-segurado especial, desde a
data do óbito (09/06/2010), na proporção de 50% para cada um dos requerentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09, além da condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com
observância da Súmula 111/STJ
2- O colendo STJ, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.309.529/PR), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
3- Caso em que o benefício de amparo assistencial que a requerente pretende revisar foi concedido ao falecido em 04/12/1996. Tendo em vista a contagem do prazo decadencial ter se iniciado em 01/08/97, o titular do benefício em questão teria até
01/08/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do seu benefício. No entanto, quando do óbito do de cujus, ocorrido em 09/06/2010, já havia transcorrido esse prazo para a revisão pretendida, sem que o falecido tivesse exercido esse direito em
vida.
4- Descabido falar em inocorrência da decadência, no presente caso, em face do filho menor (absolutamente incapaz) do falecido, porquanto, quando do óbito do titular do benefício assistencial, já havia transcorrido o prazo decadencial, e
consequentemente, extinguindo, também, o direito de revisão do ato de concessão do benefício para os seus dependentes.
5- Tendo em vista a natureza personalíssima do benefício assistencial, e que não gera direitos aos dependentes do segurado, não há como acolher a pretensão da requerente de concessão do benefício de pensão por morte.
6- Apelação provida. Extinção do processo com resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ESPOSA E FILHO MENOR. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP
1.309.529/PR E PELO STF NO RE 626.489. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
1- Apelação de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de amparo social concedido ao falecido em aposentadoria por invalidez, e após, conceder o benefício de pensão por morte aos autores, esposa e filho, de ex-segurado especial, desde a
data do óbito (09/06/2010), na proporção de 50% para cada um dos requerentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09, além da condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com
observância da Súmula 111/STJ
2- O colendo STJ, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.309.529/PR), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
3- Caso em que o benefício de amparo assistencial que a requerente pretende revisar foi concedido ao falecido em 04/12/1996. Tendo em vista a contagem do prazo decadencial ter se iniciado em 01/08/97, o titular do benefício em questão teria até
01/08/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do seu benefício. No entanto, quando do óbito do de cujus, ocorrido em 09/06/2010, já havia transcorrido esse prazo para a revisão pretendida, sem que o falecido tivesse exercido esse direito em
vida.
4- Descabido falar em inocorrência da decadência, no presente caso, em face do filho menor (absolutamente incapaz) do falecido, porquanto, quando do óbito do titular do benefício assistencial, já havia transcorrido o prazo decadencial, e
consequentemente, extinguindo, também, o direito de revisão do ato de concessão do benefício para os seus dependentes.
5- Tendo em vista a natureza personalíssima do benefício assistencial, e que não gera direitos aos dependentes do segurado, não há como acolher a pretensão da requerente de concessão do benefício de pensão por morte.
6- Apelação provida. Extinção do processo com resolução do mérito.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34253
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
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LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
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LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/05/2017 - Página::49
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