TRF5 0003650-09.2012.4.05.8100 00036500920124058100
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO
CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ PROCÓPIO DA ROCHA e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, na qual o autor postula o seguinte: a) "imposição aos demandados de preceito mandamental, consistente na
retirada da construção de propriedade do Sr. José Procópio da Rocha, assim como o replantio da vegetação natural e na abstenção de novas intervenções na referida área (fl. 12); e b) condenação dos réus ao "depósito de valores decorrentes de eventuais
multas apuradas no Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a Lei n. 9.240/95" (fl. 12).
2. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo órgão ministerial, para determinar o seguinte: a) que o promovido José Procópio se abstenha de realizar novas construções na área; b) que o promovido José Procópio
requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão, junto ao Município de São Gonçalo, a licença ambiental para a exploração de sua atividade, e c) que o Município de São Gonçalo analise o pedido de licença ambiental do
promovido José Procópio, concedendo-a ou denegando-a, na forma da lei. O Juízo "a quo" submeteu a sentença ao reexame necessário, sendo esta a única razão de ter havido a subida dos presentes autos a esta Corte.
3. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
4. Contudo, por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei
7.347/85), vem sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
5. Por outro lado, tratando-se a hipótese em apreço de ação civil pública promovida pelo Parquet Federal, com pretensão de demolição de construção em área de praia, de reparação de dano ambiental e de condenação dos réus em obrigação de fazer e de não
fazer, a qual foi julgada parcialmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que não há de se aplicar, in casu, as
disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes desta Corte: REOAC 568446/PE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, julgado em 26/06/2014, DJE
07/07/2014, p. 148; REOAC 504138/PB, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, Segunda Turma, julgado em 24/07/2012, DJE 02/08/2012.
6. Poderia ser ventilada a possibilidade de se admitir, no caso concreto, a remessa necessária em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), na medida em que a decisão judicial ora em análise condenou a
Fazenda Pública Municipal (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE).
7. Porém, considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se vê à fl. 12, e que inexiste condenação de natureza pecuniária, visto que o Juízo singular, na sentença, afastou a alegação de ocorrência de dano
ambiental e impôs apenas obrigações de fazer e de não fazer, incide, aqui, a regra prevista no art. 475, parágrafo 2º, daquele antigo diploma legal, a afastar, portanto, a necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante o entendimento
retratado no precedente desta Corte já citado acima (REOAC 504138/PB).
8. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO
CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ PROCÓPIO DA ROCHA e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, na qual o autor postula o seguinte: a) "imposição aos demandados de preceito mandamental, consistente na
retirada da construção de propriedade do Sr. José Procópio da Rocha, assim como o replantio da vegetação natural e na abstenção de novas intervenções na referida área (fl. 12); e b) condenação dos réus ao "depósito de valores decorrentes de eventuais
multas apuradas no Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a Lei n. 9.240/95" (fl. 12).
2. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo órgão ministerial, para determinar o seguinte: a) que o promovido José Procópio se abstenha de realizar novas construções na área; b) que o promovido José Procópio
requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão, junto ao Município de São Gonçalo, a licença ambiental para a exploração de sua atividade, e c) que o Município de São Gonçalo analise o pedido de licença ambiental do
promovido José Procópio, concedendo-a ou denegando-a, na forma da lei. O Juízo "a quo" submeteu a sentença ao reexame necessário, sendo esta a única razão de ter havido a subida dos presentes autos a esta Corte.
3. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
4. Contudo, por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei
7.347/85), vem sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
5. Por outro lado, tratando-se a hipótese em apreço de ação civil pública promovida pelo Parquet Federal, com pretensão de demolição de construção em área de praia, de reparação de dano ambiental e de condenação dos réus em obrigação de fazer e de não
fazer, a qual foi julgada parcialmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que não há de se aplicar, in casu, as
disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes desta Corte: REOAC 568446/PE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, julgado em 26/06/2014, DJE
07/07/2014, p. 148; REOAC 504138/PB, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, Segunda Turma, julgado em 24/07/2012, DJE 02/08/2012.
6. Poderia ser ventilada a possibilidade de se admitir, no caso concreto, a remessa necessária em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), na medida em que a decisão judicial ora em análise condenou a
Fazenda Pública Municipal (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE).
7. Porém, considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se vê à fl. 12, e que inexiste condenação de natureza pecuniária, visto que o Juízo singular, na sentença, afastou a alegação de ocorrência de dano
ambiental e impôs apenas obrigações de fazer e de não fazer, incide, aqui, a regra prevista no art. 475, parágrafo 2º, daquele antigo diploma legal, a afastar, portanto, a necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante o entendimento
retratado no precedente desta Corte já citado acima (REOAC 504138/PB).
8. Remessa necessária não conhecida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REO - Remessa Ex Offício - 586843
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
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LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-28 PAR-1
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-19
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LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ART-1
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LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-14 PAR-1
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 INC-1 INC-2 PAR-1 ART-585 INC-6
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LEG-FED LEI-9240 ANO-1995
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/07/2016 - Página::192
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