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Jurisprudência


TRF5 0003657-03.2014.4.05.8400 00036570320144058400

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CPB. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CPB, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. . 1. Inicial do órgão do Parquet que preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o apelante como corréu do delito cometido. A denúncia faz menção ao elemento de prova indiciária no qual se amparou para concluir pela acusação em desfavor do apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Não se tratou de denúncia evasiva, tendo o Parquet individualizado os fatos, dando-lhes características de concretude, ao menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, de referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis. 2. Os diversos documentos apreendidos no inquisitivo, que vieram em amparo à denúncia do Parquet Federal, comprovaram a existência de procedimentos licitatórios fraudados em diversas municipalidades, incluído o Município no qual o réu foi gestor. As provas colhidas demonstraram que a empresa denominada RABELO E DANTAS fabricava processos licitatórios em favor dos entes públicos para legitimar despesas realizadas sem a observância da Lei 8.666/93, tendo o feito na municipalidade em foco; tais elementos foram perfeitamente visualizados pelos documentos e depoimentos prestados no inquisitivo, confirmados em Juízo. 3. Foi adequada a penalidade inicial fixada em desfavor do réu, não havendo qualquer aumento ou redução a serem realizados. O Magistrado considerou como negativa unicamente a circunstância culpabilidade, em razão de ser o acusado gestor municipal, fixando, então, uma pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão, isso tendo como parâmetro o preceito secundário do art. 297 do CPB, que estipula uma penalidade de 2 a 6 anos de reclusão; o aumento em 6 meses foi condizente com o fato de existir uma circunstância negativa. 4. A motivação para o delito, assegurar a execução do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, foi desconsiderada em razão da incidência da agravante do art. 61, inciso II, b, do CPB, não havendo que se falar em uma motivação negativa para efeito de aumento da pena-base, já que isto implicaria em bis in idem; da mesma forma, no que pertine aos antecedentes, já que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam ao aumento da pena-base, conforme a Súmula 444, do STJ, e comportamento da vítima, inexistindo elementos para que se proceda um aumento baseado em referidas circunstâncias. 5. Discorda-se da aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do CPB, que incidiu em virtude de ter considerado o Magistrado que o acusado liderou, promoveu e organizou a empreitada criminosa. A existência da empresa de fachada denominada RABELO E DANTAS, direcionada à produção de procedimentos licitatórios, é anterior à própria fabricação dos procedimentos referentes à edilidade em que o acusado atuava como gestor, sendo mesmo uma sociedade de fabricação de crimes, cuja atuação do acusado se deu muito mais em termos de contratação dos seus serviços, do que no sentido de orientação, visto que a empresa referida possuía todo um arcabouço direcionado ao cometimento de delitos licitatórios. 6. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso II, b, do CPB, da mesma forma que o Magistrado, por ter sido o crime de falsificação cometido para encobrir a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, aumentando-se a penalidade em 1/6, o que faz repercutir em uma pena privativa de liberdade intermediária de 2 anos e 11 meses de reclusão. 7. Na terceira fase da dosimetria, tendo sido o crime cometido em continuidade delitiva, aplica-se o percentual de 1/2, estipulado pelo Magistrado a quo, em razão de ter sido o crime praticado por 6 vezes, o que repercute em uma penalidade definitiva de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (Precedente: STJ, HC 115951/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 02/08/2010). A pena de multa reduz-se para o montante de 250 dias-multa, em consonância com a pena privativa de liberdade. 8. Tem-se por coerente uma pena privativa de liberdade definitiva, para o acusado, fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, montante de pena que se tem por suficiente à repressão/prevenção do delito que ora se estuda; o regime de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, nos termos do art. 33, parág. 2o., inciso b, do CPB. 9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por pena restritiva de direitos, por não ter sido a condenação igual ou inferior a 4 anos. 10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A penalidade do acusado, extraído o percentual referente à continuidade delitiva, terminou fixada no montante de 2 anos e 11 meses, o que repercute em uma prescrição que se efetiva em 8 anos, considerando o disposto no art. 109, inciso IV, do CPB. 11. Tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2002, e que a denúncia somente foi recebida em 10 de dezembro de 2014, o que se tem é que transcorrido lapso temporal de mais de 8 anos, suficiente ao reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em virtude da prescrição, em sua modalidade retroativa. 12. Nega-se provimento ao apelo do MPF e dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a penalidade do acusado para o montante de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13439
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-109 INC-3 ART-107 INC-4 ART-61 INC-2 LET-B ART-33 PAR-2 LET-B INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-15 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::19/12/2016 - Página::107
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