TRF5 0003676-18.2014.4.05.8300 00036761820144058300
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO, GERANDO REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM TODO O PERÍODO APURADO, EXCLUINDO, ASSIM, O CONCURSO MATERIAL
APLICADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia que o acusado, administrador da TRANSPORTADORA OLINDENSE LTDA, teria -- durante período de janeiro/2008 a dezembro/2008; e em agosto/2011 --, omitido nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP's) os
valores dos salários de contribuição dos empregados em comparação aos constantes na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Em decorrência, teria suprimido contribuições previdenciárias patronais e dos segurados e, consequentemente, reduzido as
contribuições sociais destinadas ao FNDE, ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE, no montante consolidado de R$808.779,76;
2. Foi, então, processado e condenado como incurso no Art. 337-A, I, do CP e Art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c Arts. 69,70 e 71, todos do CP, pelo que restaram-lhe aplicadas as penas de (i) 04 anos e 02 meses de reclusão (crime cometido em 2008), mais
(ii) 02 anos e 06 meses de reclusão (crime cometido em agosto de 2011), totalizando, por concurso material, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, à fração de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato;
3. Em suas razões, o réu alega, preliminarmente, nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa; no mérito, suscita inexigibilidade de conduta diversa diante das pretensas dificuldades pelas quais a empresa estaria passando. Pede,
então, sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução das sanções aplicadas (afastando-se a incidência de concurso material e diminuído o percentual relativo a continuidade delitiva);
4. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para análise da questão, cabendo ao juiz a aferição da necessidade da produção de outros elementos e, pois, precisando dispensar os que
reputar supérfluos. Ademais, os documentos requeridos ao juízo poderiam ser obtidos facialmente na esfera administrativa e juntados aos autos processuais pelo réu;
5. Consoante assentado na jurisprudência, dificuldades financeiras, mesmo quando existentes, poderiam explicar o não pagamento dos tributos, jamais a omissão de dados que deveriam frequentar obrigações acessórias. Pune-se, aqui, então, o gesto de omitir
as informações e de, por isso, suprimir tributos, não o mero inadimplemento das obrigações tributárias principais;
6. Tendo sido autoria e materialidade criminosas devidamente comprovadas, reconhecem-se ajustadas as penas cominadas, exceto no que concerne ao concurso material admitido em sentença;
7. É fato que foram 13 meses de omissão de informações e, pois, de tributos sonegados. É certo, do mesmo modo, que tais meses estão separados no tempo (12 meses de 2008, mais agosto de 2011). Em termos, portanto, matemáticos, ter-se-ia, como quis a
sentença, (i) crime continuado em 2008 mais (ii) crime não continuado em 2011, ambos em concurso material -- mas tal raciocínio não conduz à melhor solução jurídica;
8. Note-se: tivesse o acusado persistido no cometido do crime durante 2009, 2010, até agosto de 2011 -- tornando, assim, induvidosa a continuidade até este último mês --, sua situação jurídica findaria mais benéfica do que acabou sendo reconhecida em
sentença. Com efeito, neste cenário hipotético, o réu haveria cometido um só crime em continuidade delitiva, envolvendo muitos meses a mais, e não dois crimes em concurso material (como quis o juízo a quo). Não fez e não faria sentido. A situação é
tanto mais grave quando se sabe que a fração pela continuidade já reconhecida (dos 12 meses de 2008) foi estipulada no máximo permitido (2/3);
9. Reconhece-se, portanto, a bem da Justiça material da decisão, continuidade delitiva em todo o período apurado (13 meses), excluindo-se, logicamente, o concurso material consagrado na sentença;
10. A pena-final, então, feita esta correção, resta estipulada em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta-se incólume a pena de 100 dias-multa, cada um deles dosado em 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
11. Apelação, nestes termos, parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO, GERANDO REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM TODO O PERÍODO APURADO, EXCLUINDO, ASSIM, O CONCURSO MATERIAL
APLICADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia que o acusado, administrador da TRANSPORTADORA OLINDENSE LTDA, teria -- durante período de janeiro/2008 a dezembro/2008; e em agosto/2011 --, omitido nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP's) os
valores dos salários de contribuição dos empregados em comparação aos constantes na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Em decorrência, teria suprimido contribuições previdenciárias patronais e dos segurados e, consequentemente, reduzido as
contribuições sociais destinadas ao FNDE, ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE, no montante consolidado de R$808.779,76;
2. Foi, então, processado e condenado como incurso no Art. 337-A, I, do CP e Art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c Arts. 69,70 e 71, todos do CP, pelo que restaram-lhe aplicadas as penas de (i) 04 anos e 02 meses de reclusão (crime cometido em 2008), mais
(ii) 02 anos e 06 meses de reclusão (crime cometido em agosto de 2011), totalizando, por concurso material, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, à fração de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato;
3. Em suas razões, o réu alega, preliminarmente, nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa; no mérito, suscita inexigibilidade de conduta diversa diante das pretensas dificuldades pelas quais a empresa estaria passando. Pede,
então, sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução das sanções aplicadas (afastando-se a incidência de concurso material e diminuído o percentual relativo a continuidade delitiva);
4. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para análise da questão, cabendo ao juiz a aferição da necessidade da produção de outros elementos e, pois, precisando dispensar os que
reputar supérfluos. Ademais, os documentos requeridos ao juízo poderiam ser obtidos facialmente na esfera administrativa e juntados aos autos processuais pelo réu;
5. Consoante assentado na jurisprudência, dificuldades financeiras, mesmo quando existentes, poderiam explicar o não pagamento dos tributos, jamais a omissão de dados que deveriam frequentar obrigações acessórias. Pune-se, aqui, então, o gesto de omitir
as informações e de, por isso, suprimir tributos, não o mero inadimplemento das obrigações tributárias principais;
6. Tendo sido autoria e materialidade criminosas devidamente comprovadas, reconhecem-se ajustadas as penas cominadas, exceto no que concerne ao concurso material admitido em sentença;
7. É fato que foram 13 meses de omissão de informações e, pois, de tributos sonegados. É certo, do mesmo modo, que tais meses estão separados no tempo (12 meses de 2008, mais agosto de 2011). Em termos, portanto, matemáticos, ter-se-ia, como quis a
sentença, (i) crime continuado em 2008 mais (ii) crime não continuado em 2011, ambos em concurso material -- mas tal raciocínio não conduz à melhor solução jurídica;
8. Note-se: tivesse o acusado persistido no cometido do crime durante 2009, 2010, até agosto de 2011 -- tornando, assim, induvidosa a continuidade até este último mês --, sua situação jurídica findaria mais benéfica do que acabou sendo reconhecida em
sentença. Com efeito, neste cenário hipotético, o réu haveria cometido um só crime em continuidade delitiva, envolvendo muitos meses a mais, e não dois crimes em concurso material (como quis o juízo a quo). Não fez e não faria sentido. A situação é
tanto mais grave quando se sabe que a fração pela continuidade já reconhecida (dos 12 meses de 2008) foi estipulada no máximo permitido (2/3);
9. Reconhece-se, portanto, a bem da Justiça material da decisão, continuidade delitiva em todo o período apurado (13 meses), excluindo-se, logicamente, o concurso material consagrado na sentença;
10. A pena-final, então, feita esta correção, resta estipulada em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta-se incólume a pena de 100 dias-multa, cada um deles dosado em 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
11. Apelação, nestes termos, parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12835
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-438 (STJ)
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A INC-1 ART-69 ART-70 ART-71 ART-41
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/04/2017 - Página::76
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