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Jurisprudência


TRF5 0003676-18.2014.4.05.8300 00036761820144058300

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO, GERANDO REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM TODO O PERÍODO APURADO, EXCLUINDO, ASSIM, O CONCURSO MATERIAL APLICADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Narra a denúncia que o acusado, administrador da TRANSPORTADORA OLINDENSE LTDA, teria -- durante período de janeiro/2008 a dezembro/2008; e em agosto/2011 --, omitido nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP's) os valores dos salários de contribuição dos empregados em comparação aos constantes na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Em decorrência, teria suprimido contribuições previdenciárias patronais e dos segurados e, consequentemente, reduzido as contribuições sociais destinadas ao FNDE, ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE, no montante consolidado de R$808.779,76; 2. Foi, então, processado e condenado como incurso no Art. 337-A, I, do CP e Art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c Arts. 69,70 e 71, todos do CP, pelo que restaram-lhe aplicadas as penas de (i) 04 anos e 02 meses de reclusão (crime cometido em 2008), mais (ii) 02 anos e 06 meses de reclusão (crime cometido em agosto de 2011), totalizando, por concurso material, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, à fração de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato; 3. Em suas razões, o réu alega, preliminarmente, nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa; no mérito, suscita inexigibilidade de conduta diversa diante das pretensas dificuldades pelas quais a empresa estaria passando. Pede, então, sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução das sanções aplicadas (afastando-se a incidência de concurso material e diminuído o percentual relativo a continuidade delitiva); 4. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para análise da questão, cabendo ao juiz a aferição da necessidade da produção de outros elementos e, pois, precisando dispensar os que reputar supérfluos. Ademais, os documentos requeridos ao juízo poderiam ser obtidos facialmente na esfera administrativa e juntados aos autos processuais pelo réu; 5. Consoante assentado na jurisprudência, dificuldades financeiras, mesmo quando existentes, poderiam explicar o não pagamento dos tributos, jamais a omissão de dados que deveriam frequentar obrigações acessórias. Pune-se, aqui, então, o gesto de omitir as informações e de, por isso, suprimir tributos, não o mero inadimplemento das obrigações tributárias principais; 6. Tendo sido autoria e materialidade criminosas devidamente comprovadas, reconhecem-se ajustadas as penas cominadas, exceto no que concerne ao concurso material admitido em sentença; 7. É fato que foram 13 meses de omissão de informações e, pois, de tributos sonegados. É certo, do mesmo modo, que tais meses estão separados no tempo (12 meses de 2008, mais agosto de 2011). Em termos, portanto, matemáticos, ter-se-ia, como quis a sentença, (i) crime continuado em 2008 mais (ii) crime não continuado em 2011, ambos em concurso material -- mas tal raciocínio não conduz à melhor solução jurídica; 8. Note-se: tivesse o acusado persistido no cometido do crime durante 2009, 2010, até agosto de 2011 -- tornando, assim, induvidosa a continuidade até este último mês --, sua situação jurídica findaria mais benéfica do que acabou sendo reconhecida em sentença. Com efeito, neste cenário hipotético, o réu haveria cometido um só crime em continuidade delitiva, envolvendo muitos meses a mais, e não dois crimes em concurso material (como quis o juízo a quo). Não fez e não faria sentido. A situação é tanto mais grave quando se sabe que a fração pela continuidade já reconhecida (dos 12 meses de 2008) foi estipulada no máximo permitido (2/3); 9. Reconhece-se, portanto, a bem da Justiça material da decisão, continuidade delitiva em todo o período apurado (13 meses), excluindo-se, logicamente, o concurso material consagrado na sentença; 10. A pena-final, então, feita esta correção, resta estipulada em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta-se incólume a pena de 100 dias-multa, cada um deles dosado em 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos; 11. Apelação, nestes termos, parcialmente provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12835
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência legislativa : LEG-FED SUM-438 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A INC-1 ART-69 ART-70 ART-71 ART-41
Fonte da publicação : DJE - Data::03/04/2017 - Página::76
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