TRF5 0003724-54.2012.4.05.8200 00037245420124058200
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão em debate versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez.
2. Inicialmente, observa-se que a sentença vergastada não é citra petita, pois constou do dispositivo que houve julgamento de improcedência, bem como por ter sido o pedido de averbação de tempo de serviço examinado nos fundamentos.
3. Compulsando os autos, constata-se que, uma vez designado perito judicial, este afirma ser o periciando portador de doença coronariana obstrutiva e que tem condições de exercer atividades profissionais, como a que exercia ou equivalente, desde que
mantenha o tratamento especializado.
4. O particular impugnou o laudo acostado, solicitando esclarecimentos ao perito judicial sobre a enfermidade apresentada. O expert do juízo apresentou as informações necessárias, mencionando que o demandante encontra-se acometido da doença desde junho
de 2009, quando acometido de infarto agudo do miocárdio, acrescentando o seguinte: "Observa-se, no entanto, que não deixa de ser um paciente cardiopata de risco, já com faixa etária desfavorável, com sérias dificuldades para obter um emprego".
5. Considerando tais informações, verifica-se que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da gravidade da doença, bem como da idade apresentada (64 anos de idade) e das condições sociais desfavoráveis para sua reinserção
no mercado de trabalho.
6. Analisando as informações prestadas pelo perito judicial, de que o requerente encontra-se acometido da enfermidade desde 2009, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido em 2009 foi cessado indevidamente. Apresenta-se legítimo o pleito
autoral, no sentido de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que está presente a doença incapacitante justificadora do benefício.
7. Condição de segurado incontroversa, uma vez que o auxílio-doença concedido na esfera administrativa foi posteriormente cancelado, de forma indevida.
8. No que concerne aos juros de mora e correção monetária, há entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em
matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os
quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
9. Considerando as informações constantes na perícia judicial, exames e atestados médicos, entende-se como devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação, convertendo tal auxílio-doença no benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo judicial, uma vez que foi quando restou firmada a permanência da enfermidade de cardiopatia de risco.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC, observada a
Súmula 111, do STJ.
11. Recurso de apelação provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão em debate versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez.
2. Inicialmente, observa-se que a sentença vergastada não é citra petita, pois constou do dispositivo que houve julgamento de improcedência, bem como por ter sido o pedido de averbação de tempo de serviço examinado nos fundamentos.
3. Compulsando os autos, constata-se que, uma vez designado perito judicial, este afirma ser o periciando portador de doença coronariana obstrutiva e que tem condições de exercer atividades profissionais, como a que exercia ou equivalente, desde que
mantenha o tratamento especializado.
4. O particular impugnou o laudo acostado, solicitando esclarecimentos ao perito judicial sobre a enfermidade apresentada. O expert do juízo apresentou as informações necessárias, mencionando que o demandante encontra-se acometido da doença desde junho
de 2009, quando acometido de infarto agudo do miocárdio, acrescentando o seguinte: "Observa-se, no entanto, que não deixa de ser um paciente cardiopata de risco, já com faixa etária desfavorável, com sérias dificuldades para obter um emprego".
5. Considerando tais informações, verifica-se que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da gravidade da doença, bem como da idade apresentada (64 anos de idade) e das condições sociais desfavoráveis para sua reinserção
no mercado de trabalho.
6. Analisando as informações prestadas pelo perito judicial, de que o requerente encontra-se acometido da enfermidade desde 2009, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido em 2009 foi cessado indevidamente. Apresenta-se legítimo o pleito
autoral, no sentido de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que está presente a doença incapacitante justificadora do benefício.
7. Condição de segurado incontroversa, uma vez que o auxílio-doença concedido na esfera administrativa foi posteriormente cancelado, de forma indevida.
8. No que concerne aos juros de mora e correção monetária, há entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em
matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os
quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
9. Considerando as informações constantes na perícia judicial, exames e atestados médicos, entende-se como devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação, convertendo tal auxílio-doença no benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo judicial, uma vez que foi quando restou firmada a permanência da enfermidade de cardiopatia de risco.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC, observada a
Súmula 111, do STJ.
11. Recurso de apelação provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592289
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-20 PAR-4
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LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-30
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LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-3
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LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
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LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84
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LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-4 INC-3
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-15 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-4 ART-59
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LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 INC-1 INC-2 LET-A LET-B PAR-1 INC-1 LET-A LET-B INC-2 ART-4
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-100 PAR-12
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/02/2017 - Página::32
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