TRF5 0003747-79.2012.4.05.8400 00037477920124058400
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. PENA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Insurgência recursal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade consistente em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao
pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e, ainda, ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de indenização mínima pelos danos causados
pela infração.
2. Os elementos dos autos demonstram que o apelante, no dia 30 de novembro de 2001, invadiu a residência do Chefe dos Fiscais do IBAMA na Reserva Florestal de Nísia Floresta/RN e participou de forma contundente e determinante dos fatos que levaram à
morte do agente público João Dantas de Brito.
3. Descabida a alegação de que as testemunhas apenas tenham reconhecido o réu por fotografia, pois, observa-se que, no Inquérito Policial, em 25 de janeiro de 2005, uma das testemunhas ouvidas em juízo (viúva do agente público assassinado), esposa
compareceu ao Departamento da Polícia Federal para procedimento de reconhecimento pessoal. Embora naquela situação a testemunha tenha afirmado não reconhecer com certeza o acusado, posteriormente, ficou esclarecido, inclusive com o depoimento do
policial que conduziu o procedimento, que a sala disponibilizada para reconhecimento era imprópria e que a testemunha teria ficado com medo do acusado. No entanto, em juízo, a mesma testemunha ratificou o reconhecimento feito em sede de Inquérito
policial, inclusive depois de tê-lo visto pessoalmente.
4. A partir de todo o contexto do iter criminis, deflui-se que a empreitada criminosa tinha como intento a apropriação de armas, objetos e dinheiros pertencentes ao IBAMA. Restou evidenciado, nos autos, que o apelante e demais coautores buscaram, a todo
tempo, amealhar o maior proveito material possível, sendo este o intuito principal da ação, restando, pois, caracterizado o crime de latrocínio. Descabida a pretendida desclassificação para o delito de homicídio.
5. A circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada pelo julgador singular que a imputou intensa, tendo em vista a ação criminosa ter sido praticada com emprego de arma de fogo contra órgão público federal e cidadãos que ali estavam
trabalhando. Além disso, a ação espalha o medo e a insegurança em toda a sociedade, a ensejar repulsa social.
6. As consequências do crime foram e continuam sendo devastadoras, uma vez que provocou a morte de um agente público e dano de grande monta e em desfavor de toda sociedade por ter afetado o patrimônio de uma entidade de grande importância na
sociedade.
7. Não restam dúvidas quanto aos antecedentes, tendo em vista a existência de execução penal na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decorrente de condenações nos processos nºs. 145.08.001689-1 e 145.09.323-7. É de se valorar tal circunstância
negativamente, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto a este ponto.
8. Com relação ao comportamento da vítima, circunstância que foi valorada negativamente pela sentença recorrida, importa destacar que a jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que, quando o comportamento da vítima não contribui para o
cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, não há que se falar em consideração desfavorável ao acusado (AGRESP 201600843619, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE. DATA: 23/05/2016 ..DTPB). Deve ser reformada a sentença,
neste ponto, para que o comportamento da vítima seja considerado como circunstância favorável ao réu.
10. Provimento à apelação do réu apenas para reduzir a sua pena privativa de liberdade para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Mantidas as demais disposições da sentença a quo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. PENA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Insurgência recursal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade consistente em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao
pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e, ainda, ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de indenização mínima pelos danos causados
pela infração.
2. Os elementos dos autos demonstram que o apelante, no dia 30 de novembro de 2001, invadiu a residência do Chefe dos Fiscais do IBAMA na Reserva Florestal de Nísia Floresta/RN e participou de forma contundente e determinante dos fatos que levaram à
morte do agente público João Dantas de Brito.
3. Descabida a alegação de que as testemunhas apenas tenham reconhecido o réu por fotografia, pois, observa-se que, no Inquérito Policial, em 25 de janeiro de 2005, uma das testemunhas ouvidas em juízo (viúva do agente público assassinado), esposa
compareceu ao Departamento da Polícia Federal para procedimento de reconhecimento pessoal. Embora naquela situação a testemunha tenha afirmado não reconhecer com certeza o acusado, posteriormente, ficou esclarecido, inclusive com o depoimento do
policial que conduziu o procedimento, que a sala disponibilizada para reconhecimento era imprópria e que a testemunha teria ficado com medo do acusado. No entanto, em juízo, a mesma testemunha ratificou o reconhecimento feito em sede de Inquérito
policial, inclusive depois de tê-lo visto pessoalmente.
4. A partir de todo o contexto do iter criminis, deflui-se que a empreitada criminosa tinha como intento a apropriação de armas, objetos e dinheiros pertencentes ao IBAMA. Restou evidenciado, nos autos, que o apelante e demais coautores buscaram, a todo
tempo, amealhar o maior proveito material possível, sendo este o intuito principal da ação, restando, pois, caracterizado o crime de latrocínio. Descabida a pretendida desclassificação para o delito de homicídio.
5. A circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada pelo julgador singular que a imputou intensa, tendo em vista a ação criminosa ter sido praticada com emprego de arma de fogo contra órgão público federal e cidadãos que ali estavam
trabalhando. Além disso, a ação espalha o medo e a insegurança em toda a sociedade, a ensejar repulsa social.
6. As consequências do crime foram e continuam sendo devastadoras, uma vez que provocou a morte de um agente público e dano de grande monta e em desfavor de toda sociedade por ter afetado o patrimônio de uma entidade de grande importância na
sociedade.
7. Não restam dúvidas quanto aos antecedentes, tendo em vista a existência de execução penal na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decorrente de condenações nos processos nºs. 145.08.001689-1 e 145.09.323-7. É de se valorar tal circunstância
negativamente, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto a este ponto.
8. Com relação ao comportamento da vítima, circunstância que foi valorada negativamente pela sentença recorrida, importa destacar que a jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que, quando o comportamento da vítima não contribui para o
cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, não há que se falar em consideração desfavorável ao acusado (AGRESP 201600843619, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE. DATA: 23/05/2016 ..DTPB). Deve ser reformada a sentença,
neste ponto, para que o comportamento da vítima seja considerado como circunstância favorável ao réu.
10. Provimento à apelação do réu apenas para reduzir a sua pena privativa de liberdade para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Mantidas as demais disposições da sentença a quo.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14061
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990
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LEG-FED LEI-9426 ANO-1996
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-366 ART-226
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-155 ART-121 ART-157 PAR-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-38
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/05/2017 - Página::122
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