TRF5 00037534220124059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAS CONTRADITADAS. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUÍZO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, via de regra, ampara a sua decisão nas conclusões da perícia médica judicial, mormente quando inexistem, nos autos, outros elementos de prova que possam permitir ao magistrado a formação de um juízo de valor crítico, para, convictamente, reconhecer ou não o direito pleiteado.
3. No caso, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor não são insuficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez. É que, não obstante no receituário médico colacionado aos autos haver a afirmação de que o demandante está incapacitado em caráter definitivo para as atividades laborativas, consta, também, nos autos, que o INSS indeferiu o seu pedido de auxílio-doença, baseado em exame realizado por perito médico daquele Instituto, no qual não ficou constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
4. Diante de provas contraditadas, era necessária a realização de perícia médica judicial. Todavia, concedida à parte autora a oportunidade para especificar as provas que pretendia produzir, ela simplesmente requereu apenas a produção da prova testemunhal. Sendo indispensável a realização da perícia para comprovação da incapacidade laboral, por se tratar de prova eminentemente técnica (art. 145, CPC), e não tendo sido esta requerida pelo demandante no momento oportuno, apesar de ter sido concedida a oportunidade para solicitá-la, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 00037534220124059999, AC546749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 592)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAS CONTRADITADAS. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUÍZO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, via de regra, ampara a sua decisão nas conclusões da perícia médica judicial, mormente quando inexistem, nos autos, outros elementos de prova que possam permitir ao magistrado a formação de um juízo de valor crítico, para, convictamente, reconhecer ou não o direito pleiteado.
3. No caso, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor não são insuficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez. É que, não obstante no receituário médico colacionado aos autos haver a afirmação de que o demandante está incapacitado em caráter definitivo para as atividades laborativas, consta, também, nos autos, que o INSS indeferiu o seu pedido de auxílio-doença, baseado em exame realizado por perito médico daquele Instituto, no qual não ficou constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
4. Diante de provas contraditadas, era necessária a realização de perícia médica judicial. Todavia, concedida à parte autora a oportunidade para especificar as provas que pretendia produzir, ela simplesmente requereu apenas a produção da prova testemunhal. Sendo indispensável a realização da perícia para comprovação da incapacidade laboral, por se tratar de prova eminentemente técnica (art. 145, CPC), e não tendo sido esta requerida pelo demandante no momento oportuno, apesar de ter sido concedida a oportunidade para solicitá-la, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 00037534220124059999, AC546749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 592)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC546749/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307520
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 592
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 8875 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-1 PAR-2 ART-26 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-145
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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