TRF5 0003771-58.2015.4.05.9999/01 0003771582015405999901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL APONTADO PELO INSS NA CONTAGEM DO TEMPO DA APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de alguns períodos especiais, reformando a sentença.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma incorreu em erro material no cômputo do tempo de contribuição, concedendo erroneamente a aposentadoria pleiteada. Requer o saneamento do erro material e a concessão de efeitos infringentes ao
julgado.
III. Alega ainda que o acórdão embargado restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica dos arts. 9º da
EC/20/98 e 52 da Lei nº. 8.213/91, desde logo prequestionados.
IV. Intimado sobre a possibilidade de efeitos infringentes ao julgado de fls. 390/402, o embargado/apelante/autor não se pronunciou (fls. 411/413).
V. De início, passa-se a apreciar a alegação de erro material na contagem do tempo de serviço no acórdão embargado. Aduz o embargante que houve erro material no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição, que, segundo o INSS, seria de 28 anos
e 11 meses, obedecendo aos ditames estabelecidos pelo próprio julgado.
VI. O acórdão embargado havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, computando como tempo comum o período intercalado trabalhado entre 1977 e 2000, e como tempo especial o labor exercido entre 2000 e 2012 (data do ajuizamento da
ação).
VII. Compulsando os autos cuidadosamente, observa-se, pela própria tabela juntada pelo postulante com sua inicial, que o período comum totaliza 17 anos, 1 mês e 21 dias, que, somado ao tempo especial convertido e reconhecido pelo acórdão embargado de 15
anos, 5 meses e 4 dias, perfaz um total de 32 anos, 6 meses e 25 dias.
VIII. Verifica-se, portanto, que o apelante não atingiu o tempo necessário de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição à data do ajuizamento da ação, requisito necessário à concessão da aposentadoria postulada, tendo o acórdão de fls. 390/402 incorrido
em erro material na contagem do período trabalhado pelo apelante.
IX. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
X. Embargos de declaração providos para reconhecer o erro material no acórdão embargado e, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL APONTADO PELO INSS NA CONTAGEM DO TEMPO DA APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de alguns períodos especiais, reformando a sentença.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma incorreu em erro material no cômputo do tempo de contribuição, concedendo erroneamente a aposentadoria pleiteada. Requer o saneamento do erro material e a concessão de efeitos infringentes ao
julgado.
III. Alega ainda que o acórdão embargado restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica dos arts. 9º da
EC/20/98 e 52 da Lei nº. 8.213/91, desde logo prequestionados.
IV. Intimado sobre a possibilidade de efeitos infringentes ao julgado de fls. 390/402, o embargado/apelante/autor não se pronunciou (fls. 411/413).
V. De início, passa-se a apreciar a alegação de erro material na contagem do tempo de serviço no acórdão embargado. Aduz o embargante que houve erro material no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição, que, segundo o INSS, seria de 28 anos
e 11 meses, obedecendo aos ditames estabelecidos pelo próprio julgado.
VI. O acórdão embargado havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, computando como tempo comum o período intercalado trabalhado entre 1977 e 2000, e como tempo especial o labor exercido entre 2000 e 2012 (data do ajuizamento da
ação).
VII. Compulsando os autos cuidadosamente, observa-se, pela própria tabela juntada pelo postulante com sua inicial, que o período comum totaliza 17 anos, 1 mês e 21 dias, que, somado ao tempo especial convertido e reconhecido pelo acórdão embargado de 15
anos, 5 meses e 4 dias, perfaz um total de 32 anos, 6 meses e 25 dias.
VIII. Verifica-se, portanto, que o apelante não atingiu o tempo necessário de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição à data do ajuizamento da ação, requisito necessário à concessão da aposentadoria postulada, tendo o acórdão de fls. 390/402 incorrido
em erro material na contagem do período trabalhado pelo apelante.
IX. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
X. Embargos de declaração providos para reconhecer o erro material no acórdão embargado e, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 585012/01
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2016 - Página::123
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