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Jurisprudência


TRF5 0003789-83.2011.4.05.8200 00037898320114058200

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DA DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. AT. 313-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME. OBSERVÂNCIA DE CADA CONDUTA ISOLADAMENTE, E NÃO SEU CONJUNTO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONDUÇÃO A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. PENA FINAL PARA CADA CONDUTA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 497/STF. FATOS DELITIVOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, EM PREJUÍZO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A CONSUMAÇÃO DO ÚLTIMO FATO DELITIVO E O PRÓPRIO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta por Francisco Padilha Plácido, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, julgando extinta a punibilidade em relação ao acusado Pedro Mariano Guedes Neto, e condenando Francisco Padilha Plácido, pelo cometimento do capitulado no art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, ao final, às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da consumação dos fatos (setembro/2005), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que os acusados, com o fim de obter para si vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), promoveram a inserção de dados falsos no sistema informatizado daquela autarquia previdenciária, em 9 (nove) oportunidades autônomas, reativando benefícios após falecidos os seus titulares. 2. Em suas insurgências, o apelante pretende ver a pena base conduzida ao mínimo legal e, na segunda fase da dosimetria, considerar a atenuante da confissão, aplicada na sentença, para redução aquém do mínimo legal. 3. Em se tratando de continuidade delitiva, as consequências do crime devem ser sopesadas levando-se em consideração cada conduta delitiva isoladamente, e não o seu conjunto. Precedente: STJ, RESP-1196299/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 08.05.2013. 4. Diante do maior dano causado ao erário, no conjunto de condutas, em importe pouco superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se pode considerar como de grande monta na apreciação da conduta específica, situação essa, inclusive, a par da previsão contida na Portaria do Ministério da Fazenda, nº 75/2012, onde se prevê o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior àquele montante, sendo de se considerar, desta forma, uma ofensividade que não se poderia classificar de significativa, ou grave, como indicado na sentença, sendo pertinente, assim, a fixação da pena base no mínimo cominado em lei para o crime em apreciação, do art. 313-A do Código Penal, ou seja, para fixá-la em 2 (dois) anos de reclusão. 5. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), não é de ser aplicada diante da vedação de se conduzir, na segunda fase da dosimetria da pena, a patamar que extrapole os limites da cominação legal. Súmula nº 231/STJ. 6. Obtido novo quantum para a pena, é de se apreciar eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que transitada em julgado a sentença para a acusação, observando-se, no caso concreto, por fixada para cada conduta delitiva uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, e em vista do enunciado na Súmula nº 497/STF, a regra do art. 109, V, do Código Penal, de se verificar, se entre os marcos interruptivos do lapso prescricional, houve o transcurso de 4 (quatro) anos. 7. Por perpetradas as condutas delitivas em período anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, que veio a conferir nova redação ao Código Penal no tocante à verificação da ocorrência da prescrição, e por ser essa em prejuízo da parte ré, tem-se pela sua inaplicabilidade. 8. Os fatos narrados na peça acusatória remontam ao período de 18 de janeiro de 1999 a 24 de dezembro de 2004, havendo a denúncia, oferecida em 17 de maio de 2011, sido recebida em 23 de agosto de 2011, pelo que se mostra decorrido o quadriênio necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes mesmo de oferecida a peça acusatória, razão pela qual, a teor do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, tem-se por extinta a punibilidade. 9. Apelação parcialmente provida. 10. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12926
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-75 ANO-2012 (Ministério da Fazenda) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-71 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : DJE - Data::28/11/2018 - Página::208
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