TRF5 0003857-96.2012.4.05.8200 00038579620124058200
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CHEFE DA EMATER EM CAMPO DE SANTANA/PB. PRELIMINAR DE OFENSA À AMPLA DEFESA NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO PRONAF, MEDIANTE RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. ARTS. 9º, IX, 10, XII, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como atos de improbidade, aqueles praticados por José da Cunha Torres, servidor
cedido à EMATER/PB, Antonio da Cunha Torres, Arnaldo Avelino Batista, Odete do Nascimento Alves Batista, Carlos Sabino de Sousa e Dinovan Luciano de Sousa, por concessão indevida de financiamento do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar), mediante recebimento de vantagem indevida. Os réus foram condenados às seguintes penas do art. 12, da LIA: 1. José da Cunha Torres (arts. 9º, IX, 10, XII, e 11, caput, da LIA): a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução: (i) solidariamente com o réu Carlos Sabino de Souza, da quantia de 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais); (ii) solidariamente com o réu Dinovan Luciano de Sousa, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; e) ressarcimento integral do dano; e f) multa civil no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais. 2. Carlos Sabino de Souza (arts. 9º, IX e 10,
XII, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução do valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), solidariamente com o réu José
da Cunha Torres; d) ressarcimento integral do dano; e e) multa civil no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dinovan Luciano de Sousa (art. 9º, IX, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) proibição de contratar
com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução, solidariamente com o réu José da Cunha Torres, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e d) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Arnaldo Avelino Batista e
Odete Batista (art. 9º, IX, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução, solidariamente com os réus José da Cunha Torres e Carlos
Sabino de Sousa, do valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); d) multa civil correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 6. Antônio da Cunha Torres (art. 10, inciso XII, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
(cinco) anos; e b) multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A sentença se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. Não se
verifica, portanto, ofensa alguma aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar não acolhida.
3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente público. Restou comprovado o esquema existente entre o ex-servidor cedido à EMATER/PB, José da Cunha Torres, e os demais
apelantes, para fraudar o PRONAF, no qual se concediam financiamentos irregulares, sem que tivessem sido preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão e sem a concretização do objeto do programa, sempre mediante o recebimento de vantagem
indevida. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida do elemento subjetivo. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de fartas provas documental e testemunhal que apontam a intencionalidade dos réus apelantes em praticar os
atos ímprobos objeto dos autos, a concessão fraudulenta de empréstimos com recursos do PRONAF, enriquecendo ilicitamente, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração Pública (arts. 9º, IX, 10, XII, e 11, caput, da Lei nº
8.429/92).
4. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que as sanções aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser ajustadas nos seguintes termos: a) José da Cunha Torres - redução da
suspensão de direitos políticos de 10 (dez) para 8 (oito) anos e da proibição de contratar com o Poder Público de 10 (dez) para 8 (oito) anos; b) Carlos Sabino de Souza - redução da suspensão de direitos políticos de 10 (dez) para 8 (oito) anos e da
proibição de contratar com o Poder Público de 10 (dez) para 8 (oito) anos; c) Dinovan Luciano de Sousa - exclusão da suspensão de direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público; d) Arnaldo Avelino Batista e Odete Batista - exclusão
da suspensão de direitos políticos; e) Antônio da Cunha Torres - redução da suspensão de direitos políticos de 5 (cinco) para 3 (três) anos. Deve ser excluída a pena de devolução, uma vez que se confunde com a pena de ressarcimento, devendo ser mantidas
as demais sanções de ressarcimento e multa, nos patamares estabelecidos na sentença, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, da Lei nº 8.429/92.
6. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos aos apelantes Arnaldo e Odete Batista. Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CHEFE DA EMATER EM CAMPO DE SANTANA/PB. PRELIMINAR DE OFENSA À AMPLA DEFESA NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO PRONAF, MEDIANTE RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. ARTS. 9º, IX, 10, XII, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como atos de improbidade, aqueles praticados por José da Cunha Torres, servidor
cedido à EMATER/PB, Antonio da Cunha Torres, Arnaldo Avelino Batista, Odete do Nascimento Alves Batista, Carlos Sabino de Sousa e Dinovan Luciano de Sousa, por concessão indevida de financiamento do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar), mediante recebimento de vantagem indevida. Os réus foram condenados às seguintes penas do art. 12, da LIA: 1. José da Cunha Torres (arts. 9º, IX, 10, XII, e 11, caput, da LIA): a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução: (i) solidariamente com o réu Carlos Sabino de Souza, da quantia de 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais); (ii) solidariamente com o réu Dinovan Luciano de Sousa, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; e) ressarcimento integral do dano; e f) multa civil no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais. 2. Carlos Sabino de Souza (arts. 9º, IX e 10,
XII, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução do valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), solidariamente com o réu José
da Cunha Torres; d) ressarcimento integral do dano; e e) multa civil no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dinovan Luciano de Sousa (art. 9º, IX, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) proibição de contratar
com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução, solidariamente com o réu José da Cunha Torres, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e d) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Arnaldo Avelino Batista e
Odete Batista (art. 9º, IX, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução, solidariamente com os réus José da Cunha Torres e Carlos
Sabino de Sousa, do valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); d) multa civil correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 6. Antônio da Cunha Torres (art. 10, inciso XII, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
(cinco) anos; e b) multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A sentença se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. Não se
verifica, portanto, ofensa alguma aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar não acolhida.
3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente público. Restou comprovado o esquema existente entre o ex-servidor cedido à EMATER/PB, José da Cunha Torres, e os demais
apelantes, para fraudar o PRONAF, no qual se concediam financiamentos irregulares, sem que tivessem sido preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão e sem a concretização do objeto do programa, sempre mediante o recebimento de vantagem
indevida. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida do elemento subjetivo. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de fartas provas documental e testemunhal que apontam a intencionalidade dos réus apelantes em praticar os
atos ímprobos objeto dos autos, a concessão fraudulenta de empréstimos com recursos do PRONAF, enriquecendo ilicitamente, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração Pública (arts. 9º, IX, 10, XII, e 11, caput, da Lei nº
8.429/92).
4. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que as sanções aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser ajustadas nos seguintes termos: a) José da Cunha Torres - redução da
suspensão de direitos políticos de 10 (dez) para 8 (oito) anos e da proibição de contratar com o Poder Público de 10 (dez) para 8 (oito) anos; b) Carlos Sabino de Souza - redução da suspensão de direitos políticos de 10 (dez) para 8 (oito) anos e da
proibição de contratar com o Poder Público de 10 (dez) para 8 (oito) anos; c) Dinovan Luciano de Sousa - exclusão da suspensão de direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público; d) Arnaldo Avelino Batista e Odete Batista - exclusão
da suspensão de direitos políticos; e) Antônio da Cunha Torres - redução da suspensão de direitos políticos de 5 (cinco) para 3 (três) anos. Deve ser excluída a pena de devolução, uma vez que se confunde com a pena de ressarcimento, devendo ser mantidas
as demais sanções de ressarcimento e multa, nos patamares estabelecidos na sentença, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, da Lei nº 8.429/92.
6. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos aos apelantes Arnaldo e Odete Batista. Apelações parcialmente providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-9 ART-10 INC-12 ART-11 (CAPUT) ART-17 PAR-11 ART-12
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-54 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/05/2017 - Página::27