TRF5 0003887-64.2015.4.05.9999 00038876420154059999
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo pela negativa da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 05, v), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no
art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Em relação ao cumprimento do período de carência necessário, a parte requerente, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: certidão de casamento (fl. 06), a qual discrimina a profissão de lavrador do marido, com
data de 05/01/1998, histórico eleitoral, no qual consta a profissão de agricultora (fl. 06, v), ficha de matrícula de sua filha, a qual também indica a profissão de lavradora (fl. 08), contrato de comodato com José Alves de Souza, proprietário do
terreno em que trabalhou enquanto comodatária entre os anos de 1997 e 2000 (fl. 09), e recibos de ITR relativos ao terreno que é da demandante, onde passou a laborar após o ano 2000 (fls. 10/13).
IV. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo. (Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013).
V. Ao analisar a prova testemunhal colhida em audiência (fl. 40) vê-se que a testemunha - Maria de Lourdes Souza Lima - confirma a situação de rurícola da apelante ao declarar que a autora exerce atividades rurais para consumo familiar. Asseverou que
conheceu a autora desde quando trabalhava no terreno de José Alves de Souza, há muito tempo, e que sabe que desde então ela exerce atividade campesina, plantando milho e feijão.
VI. As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material, comprovam o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário. (Precedente:
REO581763/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2015).
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou
seja, em 15/01/2014 (fl. 15, v).
VIII. Deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo s 3º e 4º do CPC.
XI. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo pela negativa da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 05, v), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no
art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Em relação ao cumprimento do período de carência necessário, a parte requerente, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: certidão de casamento (fl. 06), a qual discrimina a profissão de lavrador do marido, com
data de 05/01/1998, histórico eleitoral, no qual consta a profissão de agricultora (fl. 06, v), ficha de matrícula de sua filha, a qual também indica a profissão de lavradora (fl. 08), contrato de comodato com José Alves de Souza, proprietário do
terreno em que trabalhou enquanto comodatária entre os anos de 1997 e 2000 (fl. 09), e recibos de ITR relativos ao terreno que é da demandante, onde passou a laborar após o ano 2000 (fls. 10/13).
IV. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo. (Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013).
V. Ao analisar a prova testemunhal colhida em audiência (fl. 40) vê-se que a testemunha - Maria de Lourdes Souza Lima - confirma a situação de rurícola da apelante ao declarar que a autora exerce atividades rurais para consumo familiar. Asseverou que
conheceu a autora desde quando trabalhava no terreno de José Alves de Souza, há muito tempo, e que sabe que desde então ela exerce atividade campesina, plantando milho e feijão.
VI. As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material, comprovam o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário. (Precedente:
REO581763/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2015).
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou
seja, em 15/01/2014 (fl. 15, v).
VIII. Deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo s 3º e 4º do CPC.
XI. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585282
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 ART-11 INC-1 LET-A INC-4 INC-7 ART-74 INC-2 ART-59
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/01/2016 - Página::88
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