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Jurisprudência


TRF5 00038901920104050000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Habeas corpus em favor de paciente denunciado, juntamente com mais três outras pessoas, pela acusação da possível prática dos crimes de contrabando e formação de quadrilha ou bando, previstos no artigo 334, parágrafo 1º, "c", e artigo 288, do Código Penal. Dos fatos, noticia-se que, por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados, foi apreendida grande quantidade de mercadoria, consistente em 700 caixas de cigarro, equivalente a 350.000 carteiras. 2. A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e ocorrência de uma das condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. As alegações de condições pessoais favoráveis não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da custódia preventiva, fundamentada em motivos concretos, tem respaldo em outros elementos dos autos. Consta que o paciente responde a processos criminais perante o juízo de direito da Comarca de Quipapá-PE, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal. 4. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mormente quando a sua extrapolação decorre da própria complexidade da ação penal, há que ser considerada em face do princípio da razoabilidade, e não em critérios aritméticos de rigor inconteste. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (PROCESSO: 00038901920104050000, HC3870/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 380)

Data do Julgamento : 23/03/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3870/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220039
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 380
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 3869/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-288 ART-121 PAR-2 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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