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Jurisprudência


TRF5 0003895-79.2010.4.05.8200 00038957920104058200

Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO FÁTICA. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. I. Apelação de sentença prolatada nos autos de medida cautelar preparatória de ação civil pública c/c pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB), requerendo a suspensão de concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos regido pelo Edital nº 31/2010. II. A Magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o IFPB a: (I) garantir a suspensão dos prazos de posse, caso haja requerimento, aos candidatos aprovados e nomeados para os cargos técnico-administrativos objeto do certame regido pelo Edital nº 31/2010; (II) advertir expressamente os candidatos, na ocasião da nomeação e posse nos cargos técnico-administrativos objeto do concurso regido pelo Edital nº 31/2010, que a validade desses atos encontra-se em discussão em ação civil pública. III. Busca o IFPB, em suas razões de apelo, a anulação da sentença, por julgamento extra petita, ao argumento de que a legislação processual civil veda qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento da parte contrária. IV. Em suas contrarrazões (fls.186/191), o MPF defende que as circunstâncias fáticas que ensejaram o pedido de medida cautelar feito na petição inicial foram alteradas. Afirma que não há mais que se falar em suspensão do certame quando as provas já foram realizadas, já havendo, inclusive, nomeação de candidatos aprovados, conforme comunicação feita nos autos às fls. 167 pelo IFPB. V. Ao analisar os autos, observa-se que às fls. 132/134 requereu o MPF a modificação da medida cautelar, no sentido de que: "a) seja determinado ao IFPB que, caso efetive a nomeação de candidatos, garanta a suspensão dos prazos de posse se houver requerimento; b) acolhido ou não o item "a", seja determinado ao IFPB que, por ocasião da nomeação e posse, os candidatos sejam expressamente advertidos de que a validade desses atos encontra-se em discussão em ação civil pública; c) acolhidos ou não os itens "a" e "b", ao IFPB seja proibida a nomeação e posse de candidatos em vagas que excedam as indicadas no edital do certame.". VI. Às fls. 136, o julgador monocrático indeferiu o pedido de modificação da cautela. Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 138/147), sendo, em decisão monocrática do Relator Des. Fed. Paulo Gadelha, deferido parcialmente o pedido do Ministério Público Federal, itens "a" e "b" (AGTR112385/PB). VII. Como visto, antes de o juiz apreciar o pedido, o concurso se realizou. Desse modo, e sob uma nova perspectiva, o MPF requereu a modificação da medida cautelar, pedindo que não houvesse nomeação. VIII. Observa-se, ainda, que o juiz indeferiu o pedido de modificação da cautela (fls. 136), porém posterior decisão deste Tribunal determinou fosse aceita dita modificação (fls. 156/160). Importa referir que uma das características das medidas cautelares é a fungibilidade, devendo as mesmas se adaptarem ao estado do processo. Não há que se falar em julgamento extra petita. Nesse sentido já decidiu este Regional, ao julgar a APELREEX12948/CE, em 15/02/2011,Relator: Francisco Barros Dias. IX. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 546034
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-37 ART-39 ART-42
Fonte da publicação : DJE - Data::07/12/2016 - Página::161