TRF5 0003923-33.2013.4.05.8300 00039233320134058300
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VASTO ACERVO
PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA À CORRÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. APELAÇÃO DA CORRÉ EX-SERVIDORA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CORRÉ REMANESCENTE.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e Elizete da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-las a 5
(cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. A primeira ré foi condenada em razão de ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em julho de 2006, períodos falsos correspondentes a vínculos empregatícios inexistentes em favor de Elizete
da Silva Barbosa, que recebeu ilicitamente o benefício previdenciário durante o período de 14/07/2006 a 31/07/2011.
3. Dá-se a litispendência quando se reproduz uma ação que está em curso, possuindo ambas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme definição emprestada do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do
art. 3º deste diploma legal.
4. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
5. Afastada a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o caráter relativo de tal princípio ao admitir exceções que autorizam a sua mitigação, antes previstas no
art. 132 do CPC/73, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo possível a prolação de sentença pelo juiz sucessor nas hipóteses, por exemplo, de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do juiz que presidiu
a instrução, cabendo à parte o ônus de demonstrar que o caso não está abrangido por nenhuma dessas hipóteses.
6. A Corré Elizete da Silva Barbosa tendo pleno conhecimento da condição da servidora pública do INSS de Maria Margareth, solicitou a inclusão de vínculos empregatícios fictícios para obtenção de beneficio previdenciário de maneira fraudulenta,
recebendo ilicitamente o benefício durante o período de 14/07/2006 a 31/07/2011.
7. Não merece provimento a apelação interposta por Elizete da Silva, pois muito embora negasse a fraude, incorreu em várias contradições tanto no seu depoimento em sede policial quanto em juízo, pois apesar de ter declarado que trabalhou nas empresas
VIANA LEAL COMERCIO S/A e na ACOBEL LTDA - não constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS - , não soube prestar informações básicas sobre o trabalho que teria exercido, em tese, por mais de 20 (vinte) anos nas referidas empresas
(funções ocupadas, atividades desempenhadas, local de trabalho, nome de superior hierárquico, etc.), demonstrando que tinha conhecimento da falsa informação presente em seu requerimento de benefício, tentando sustentar as informações falsamente
registradas.
8. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, de modo que o prejuízo provocado à entidade previdenciária com o pagamento
indevido pode ser considerado como um dado desfavorável no cálculo da pena-base ao serem analisadas as consequencias do crime.
9. Pena-base da Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista que apenas as consequencias do crime figurou como aspecto negativo na análise das circunstancias judiciais, tornando-a definitiva, a ser
cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de
1/10 do salário-minimo por cada dia-multa.
10 Segundo orientação da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido nas custas processuais, devendo a miserabilidade do condenado ser aferida na fase da execução
(AgRg no REsp 1595611/RS; AgRg no AREsp 464.526/MG)
10. Parcial provimento à apelação de Maria Margareth e não provimento à apelação de Elizete da Silva Barbosa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VASTO ACERVO
PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA À CORRÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. APELAÇÃO DA CORRÉ EX-SERVIDORA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CORRÉ REMANESCENTE.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e Elizete da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-las a 5
(cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. A primeira ré foi condenada em razão de ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em julho de 2006, períodos falsos correspondentes a vínculos empregatícios inexistentes em favor de Elizete
da Silva Barbosa, que recebeu ilicitamente o benefício previdenciário durante o período de 14/07/2006 a 31/07/2011.
3. Dá-se a litispendência quando se reproduz uma ação que está em curso, possuindo ambas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme definição emprestada do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do
art. 3º deste diploma legal.
4. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
5. Afastada a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o caráter relativo de tal princípio ao admitir exceções que autorizam a sua mitigação, antes previstas no
art. 132 do CPC/73, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo possível a prolação de sentença pelo juiz sucessor nas hipóteses, por exemplo, de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do juiz que presidiu
a instrução, cabendo à parte o ônus de demonstrar que o caso não está abrangido por nenhuma dessas hipóteses.
6. A Corré Elizete da Silva Barbosa tendo pleno conhecimento da condição da servidora pública do INSS de Maria Margareth, solicitou a inclusão de vínculos empregatícios fictícios para obtenção de beneficio previdenciário de maneira fraudulenta,
recebendo ilicitamente o benefício durante o período de 14/07/2006 a 31/07/2011.
7. Não merece provimento a apelação interposta por Elizete da Silva, pois muito embora negasse a fraude, incorreu em várias contradições tanto no seu depoimento em sede policial quanto em juízo, pois apesar de ter declarado que trabalhou nas empresas
VIANA LEAL COMERCIO S/A e na ACOBEL LTDA - não constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS - , não soube prestar informações básicas sobre o trabalho que teria exercido, em tese, por mais de 20 (vinte) anos nas referidas empresas
(funções ocupadas, atividades desempenhadas, local de trabalho, nome de superior hierárquico, etc.), demonstrando que tinha conhecimento da falsa informação presente em seu requerimento de benefício, tentando sustentar as informações falsamente
registradas.
8. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, de modo que o prejuízo provocado à entidade previdenciária com o pagamento
indevido pode ser considerado como um dado desfavorável no cálculo da pena-base ao serem analisadas as consequencias do crime.
9. Pena-base da Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista que apenas as consequencias do crime figurou como aspecto negativo na análise das circunstancias judiciais, tornando-a definitiva, a ser
cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de
1/10 do salário-minimo por cada dia-multa.
10 Segundo orientação da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido nas custas processuais, devendo a miserabilidade do condenado ser aferida na fase da execução
(AgRg no REsp 1595611/RS; AgRg no AREsp 464.526/MG)
10. Parcial provimento à apelação de Maria Margareth e não provimento à apelação de Elizete da Silva Barbosa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13824
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-3 ART-399 PAR-2 ART-804
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-44
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/07/2016 - Página::163
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