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Jurisprudência


TRF5 0003988-24.2010.4.05.8400 00039882420104058400

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO JUDICIAL. ACUSAÇÃO DE SOLICITAÇÃO AO ADVOGADO DO RECLAMANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE PAGAMENTO DE VALOR PARA FAVORECIMENTO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a diferença indevidamente cobrada (R$ 300,00) ao advogado do particular para realização de perícia judicial, corrigida monetariamente, proibindo o réu em atuar como perito ou contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, inclusive em outros estados da federação. Condenou também o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. A Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao apreciar o recurso, por maioria, deu provimento à apelação. O acórdão foi anulado, após a questão de ordem suscitada pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, sob o fundamento de que se julgou no sentido da comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, considerando-se que na ação criminal respectiva (ACR 3955-PE), o réu foi absolvido pela inexistência do fato, mas, na verdade, ele foi absolvido pela inexistência de prova da ocorrência do fato. III. Assiste razão ao apelante, quando afirma na petição juntada às fls. 391/394, que o processo criminal correspondente ao fato é a ACR 10313/RN e não a ACR 3955/PE. Contudo, da análise da decisão proferida na citada ação criminal, é possível constatar que a absolvição do réu pelos mesmos fatos narrados na inicial desta Ação de Improbidade ocorreu em razão da carência de provas, situação que não se enquadra nas hipóteses de vinculação do juízo cível. IV. As decisões absolutórias emanadas em processos de natureza criminal somente vinculam as esferas administrativa e cível quando reconhecida a inexistência do fato (art. 66 do Código de Processo Penal) ou a negativa da autoria. Tal posição encontra-se repousada no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1028436/SP, rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 17/11/2011). V. Observa-se, nos autos, que a acusação feita ao réu teve por base o depoimento da vítima - advogado a quem fora feita a proposta de propina, o qual relatou ter recebido telefonema do Sr. FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO, informando que este havia sido designado perito em processo no qual figurava como advogado do reclamante. Relatou que, ao se dirigir ao Tribunal Regional do Trabalho, onde se encontraram, o perito lhe solicitou carona até o local da avaliação, a "Empresa Líder" e. que, após colher os dados necessários, o réu lhe pediu nova carona até o Supermercado Extra, onde faria outra perícia. No percurso, queixou-se o perito do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados pelo Juízo a título de honorários, assim como do esforço despendido para a realização do trabalho, propondo ao depoente que, caso "completasse" o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), garantia, ainda naquela semana, resultado favorável ao reclamante. Disse que o perito também afirmou ter procedido da mesma forma com uma advogada chamada "Cristina", cujo cliente teria obtido êxito. Afirmou o depoente também ter sido informado pelo também advogado, Dr. Augusto Cezar Bessa de Andrade, que este havia recebido proposta semelhante do mesmo perito, em seu escritório, com idêntico objetivo, e que se dispunha também a esclarecer os fatos judicial ou administrativamente, o que fez na presente ação. VI. Para evidência de que não é a primeira vez que o réu solicita a chamada "propina"- embora isso não constitua prova contra ele - já respondeu a outra Ação Penal n.º 0017551-75.2002.4.05.8300 pela prática de fato semelhante, na qual, embora absolvido em segundo grau de jurisdição, chegou a ser condenado em primeira instância, que se valeu integralmente da prova testemunhal. Importa registrar, inclusive, ter procurado o réu omiti-lo em audiência, ocasião em que afirmou não se recordar da referida denúncia, como se tratasse de fato pontual, cotidiano, rotineiro, na vida do cidadão e, portanto, passível de esquecimento. VII. Leva-se em conta os depoimentos dos dois advogados, contra os quais não há nenhuma informação sobre práticas ou condutas irregulares na profissão; pelo contrário, no pleno exercício de seu mister constitucional, essencial à administração da Justiça, desprovidos de qualquer interesse escuso ou ilegítimo - a esse respeito, nada se pode presumir em sentido contrário -, absolutamente uníssonos no sentido de que efetivamente foram vítimas de propostas ilícitas, sendo, inclusive, bastante similares as maneiras de atuação narradas. VIII. O apelante incorreu na conduta descrita no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere na LIA, a qual abre oportunidade de serem aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa. IX. Tendo em vista que, na hipótese, não foi efetivamente consumado o ato - já que não houve o pagamento da "propina" - deve haver a moderação na aplicação da sanção. X. Mostra-se proporcional as penalidades aplicadas na sentença, de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a diferença cobrada (R$ 300,00) à época do ato praticado, assim como a proibição de contratar ou prestar serviços com o Poder Público pelo prazo de três anos, levando-se em consideração o dolo e a gravidade da conduta. XI. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 557354
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-66 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-3 ART-11 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-386 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::11/11/2016 - Página::51
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