TRF5 0004011-03.2015.4.05.8300 00040110320154058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO PRIORITÁRIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À
ESFERA PENAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ACUSADOS QUE EXERCIAM A GESTÃO FÁTICA DA EMPRESA DURANTE O INTERREGNO DAS SONEGAÇÕES. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE
AGIR (CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO). CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO ACATADA. DOSIMETRIA DE PENA MANTIDA.
1. Apelação Criminal manejada pelos acusados em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal (Sonegação de Contribuição Previdenciária), com a incidência dos arts. 70 e 71, ambos do digesto
Penal (concurso formal e continuidade delitiva, respectivamente), à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos vigentes
à época dos fatos, respectivamente, em virtude dos acusados, na qualidade de administradores da empresa Saúde Samaritano Ltda. EPP, não terem efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e uma obrigação pecuniária correspondente a R$ 200 (duzentos
reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada acusado, respectivamente, a favor de entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal.
3. Questão prioritária de ausência de justa causa para instauração da ação penal afastada. Não há influência na saída dos sócios da empresa, durante o período em que esta continuava adimplente com o parcelamento, para a configuração do crime de
sonegação previdenciária, pois este se consuma no momento em que a GFIP é apresentada ao órgão previdenciário com a omissão do recolhimento dos tributos previdenciários pertinentes e não quando o parcelamento é inadimplido. Instituto do parcelamento
tributário que tem o condão, tão somente, de suspender a exigibilidade da pretensão punitiva estatal, mas não o momento da consumação do crime.
4. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de notificação prévia da exclusão do parcelamento que se configura matéria estranha à lide penal, devendo ser alegada na esfera administrativa e, quiçá, em eventual demanda anulatória cível.
5. Materialidade do crime comprovada mediante coeso arcabouço probatório presente nos autos. Provas materiais e testemunhais que demonstram o pagamento de "pro labores" aos sócios, remuneração a trabalhadores autônomos e pagamentos a pessoas físicas na
qualidade de cooperadores, sem os pertinentes recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive, com omissão das informações na GFIP.
6. Autoria do delito configurada, visto que os acusados detinham à administração fática da empresa, além de terem o domínio final do fato, decidindo sobre o recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não tenham praticado pessoalmente à
conduta omissiva.
7. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco, ocultando deliberadamente o pagamento de trabalhadores autônomos que lhe prestaram serviço, assim como remunerações pagas ou creditadas a sócios e cooperados, acarretando o não recolhimento de
contribuições previdenciárias, além do consequente prejuízo financeiro à Fazenda Nacional, reveste-se de dolo. Ademais, nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, não se exige o especial fim de agir (causar prejuízo ao erário), mas, tão
somente, o dolo genérico na conduta voluntária de praticar o núcleo típico do delito.
8. Não configuração de inexigibilidade da conduta diversa decorrente das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, uma vez que não restou comprovada que a sonegação era a única alternativa da empresa. Além do mais, para os crimes de sonegação
de tributos, é ínsita a má-fé do agente em burlar a fiscalização tributária, de forma que incabível a alegação de dificuldades financeiras para se eximir da prática do crime de sonegação.
9. Dosimetria da pena. Possibilidade de se considerar negativamente aos acusados as consequências do crime, ante o prejuízo superior de um milhão de reais ao erário. Ainda que tenha sido considerada desfavorável apenas uma circunstância judicial
prevista no art. 59, do CP, resta possível a elevação da pena acima do mínimo legal, sendo proporcional o aumento de um ano acima desse limite. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO PRIORITÁRIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À
ESFERA PENAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ACUSADOS QUE EXERCIAM A GESTÃO FÁTICA DA EMPRESA DURANTE O INTERREGNO DAS SONEGAÇÕES. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE
AGIR (CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO). CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO ACATADA. DOSIMETRIA DE PENA MANTIDA.
1. Apelação Criminal manejada pelos acusados em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal (Sonegação de Contribuição Previdenciária), com a incidência dos arts. 70 e 71, ambos do digesto
Penal (concurso formal e continuidade delitiva, respectivamente), à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos vigentes
à época dos fatos, respectivamente, em virtude dos acusados, na qualidade de administradores da empresa Saúde Samaritano Ltda. EPP, não terem efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e uma obrigação pecuniária correspondente a R$ 200 (duzentos
reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada acusado, respectivamente, a favor de entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal.
3. Questão prioritária de ausência de justa causa para instauração da ação penal afastada. Não há influência na saída dos sócios da empresa, durante o período em que esta continuava adimplente com o parcelamento, para a configuração do crime de
sonegação previdenciária, pois este se consuma no momento em que a GFIP é apresentada ao órgão previdenciário com a omissão do recolhimento dos tributos previdenciários pertinentes e não quando o parcelamento é inadimplido. Instituto do parcelamento
tributário que tem o condão, tão somente, de suspender a exigibilidade da pretensão punitiva estatal, mas não o momento da consumação do crime.
4. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de notificação prévia da exclusão do parcelamento que se configura matéria estranha à lide penal, devendo ser alegada na esfera administrativa e, quiçá, em eventual demanda anulatória cível.
5. Materialidade do crime comprovada mediante coeso arcabouço probatório presente nos autos. Provas materiais e testemunhais que demonstram o pagamento de "pro labores" aos sócios, remuneração a trabalhadores autônomos e pagamentos a pessoas físicas na
qualidade de cooperadores, sem os pertinentes recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive, com omissão das informações na GFIP.
6. Autoria do delito configurada, visto que os acusados detinham à administração fática da empresa, além de terem o domínio final do fato, decidindo sobre o recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não tenham praticado pessoalmente à
conduta omissiva.
7. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco, ocultando deliberadamente o pagamento de trabalhadores autônomos que lhe prestaram serviço, assim como remunerações pagas ou creditadas a sócios e cooperados, acarretando o não recolhimento de
contribuições previdenciárias, além do consequente prejuízo financeiro à Fazenda Nacional, reveste-se de dolo. Ademais, nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, não se exige o especial fim de agir (causar prejuízo ao erário), mas, tão
somente, o dolo genérico na conduta voluntária de praticar o núcleo típico do delito.
8. Não configuração de inexigibilidade da conduta diversa decorrente das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, uma vez que não restou comprovada que a sonegação era a única alternativa da empresa. Além do mais, para os crimes de sonegação
de tributos, é ínsita a má-fé do agente em burlar a fiscalização tributária, de forma que incabível a alegação de dificuldades financeiras para se eximir da prática do crime de sonegação.
9. Dosimetria da pena. Possibilidade de se considerar negativamente aos acusados as consequências do crime, ante o prejuízo superior de um milhão de reais ao erário. Ainda que tenha sido considerada desfavorável apenas uma circunstância judicial
prevista no art. 59, do CP, resta possível a elevação da pena acima do mínimo legal, sendo proporcional o aumento de um ano acima desse limite. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14515
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-32 INC-4 ART-22 INC-4 INC-3
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LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 PAR-2
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ART-2 INC-1
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LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-67 ART-68 ART-69 PAR-ÚNICO
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A INC-1 INC-3 ART-70 ART-71 ART-168-A ART-337-A ART-1 ART-2 ART-3 ART-69 ART-68 PAR-ÚNICO PAR-15
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/04/2017 - Página::71
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