- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 0004011-03.2015.4.05.8300/01 0004011032015405830001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA: PRELIMINARES (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA). MÉRITO. (DOSIMETRIA) REQUISITOS (CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Embargos de declaração opostos pela Defesa dos acusados JOSÉ ANTÔNIO LINS DE OLIVEIRA e SÉRGIO JOSÉ RANGEL contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos réus para confirmar a sentença de primeiro grau, que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 337-A c/c 71, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 2- Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 3- Os embargos opostos objetivam sanar suposta. contradição e obscuridade quanto às alegações deduzidas na defesa atinentes: (I) à ausência de justa causa para a ação penal tendo em vista a saída dos sócios da empresa, durante o período em que esta continuava adimplente com o parcelamento; (II) à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de notificação prévia da exclusão de parcelamento; (III) à dosimetria da pena, que se apresentou exacerbada em face do equívoco da consideração, para o aumento da pena-base, das consequências do crime em razão do dano causado ao erário. 4- Julgado recorrido que, ao negar provimento aos recursos dos réus para manter a sentença de primeiro grau, ponderou: I - diferentemente do que pensam os acusados, o crime de sonegação de contribuição previdenciária é omissivo próprio e unissubsistente, consumando-se no momento em que a GFIP é apresentada ao órgão previdenciário com a omissão do recolhimento dos tributos previdenciários pertinentes; II - o posterior parcelamento do débito tem o condão unicamente de suspender a pretensão punitiva estatal, mas não a consumação do crime. Se há a suspensão de algo que já havia se constituído, não há que se falar que o crime se consumou tão somente no rompimento do parcelamento, porquanto todo o suporte fático legalmente previsto já havia sido configurado no momento da apresentação da GFIP com a omissão dos valores devidos; III - com relação à configuração do delito, em nada influenciou a saída dos Apelantes em momento anterior a rescisão do parcelamento, vez que o crime de sonegação já estava configurado desde o momento em que houve a inação dos autores em não recolher os valores devidos à entidade previdenciária. Do contrário, bastaria que o responsável pela empresa, o qual ocorreu a omissão criminosa, aderisse ao parcelamento tributário, e, logo em seguida, se retirasse da sociedade sem o pagamento "in totum" da dívida com o fito de extinguir sua punibilidade, transferindo a responsabilidade penal ao futuro administrador, situação inadmissível com o princípio da responsabilidade pessoal criminal. IV - melhor sorte não cabe aos recorrentes em relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia da exclusão do parcelamento, pois é estranha à lide penal, uma vez que deve ser suscitada na seara administrativa ou, eventualmente, na esfera cível em ação visando anular a rescisão do parcelamento. Na verdade, buscam os acusados, por vias transversas, anular o instituto jurídico tributário sem ingressar com as medidas administrativas cabíveis, quiçá, ação autônoma anulatória, conduta não permitida pelo ordenamento jurídico. 5- O acórdão trouxe, em reforço, acerca da possibilidade de a pena-base ser aumentada acima do mínimo legal, em virtude de o dano causado ao erário ter sido expressivo, o julgado do Superior Tribunal de Justiça que arrematou: "Nos crimes de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequência do delito" (STJ - AgInt no AREsp 692.950/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe: 13/05/2016). 6- Acórdão que concluiu pela manutenção da sentença condenatória, de forma fundamentada, com debate das teses preliminares trazidas pela defesa no seu recurso de apelação, enfrentando os argumentos atinentes à exacerbação da pena-base aplicada, com arrimo em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7- O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos já debatidos. "A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017). 8- É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria autoria e materialidade delitivas. 9- O fundamento trazido diz respeito à insurgência contra o resultado do julgamento da própria apelação, que não padece de qualquer vício a ser sanado nesta via dos embargos de declaração. Sendo assim, o inconformismo da parte com o julgamento da apelação deve ser objeto de recurso apropriado. 10- A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: TRF- 5ª REGIÃO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017. 11- Embargos de declaração opostos pelos réus improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14515/01
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-619 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A ART-71
Fonte da publicação : DJE - Data::02/08/2017 - Página::88
Mostrar discussão