TRF5 0004011-98.2013.4.05.8000 00040119820134058000
PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ,
DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, ALÉM DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO, PERANTE PROCESSO LICITATÓRIO, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUTORIA E
MATERIALIDADE POSITIVADAS À SACIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO ORA OPERADA, POR SUGESTÃO MINISTERIAL, PARA OS TIPOS PREVISTOS NO ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SEM ALTERAÇÃO DOSIMÉTRICA, VISTO SE TRATAR DE ADEQUAÇÃO TÍPICA À FIGURA DELITUOSA
EFETIVAMENTE PERPETRADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA, ASSIM RECONHECIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO, DE HAVER A RÉ CONCORRIDO, TANTO PARA A CONTRAFAÇÃO DOS EXPEDIENTES, QUANTO PARA INSERÇÃO DE CONTEÚDO TEXTUAL INVERÍDICO, MAS SIM, PARA O USO EFETIVO DA
DOCUMENTAÇÃO INAUTÊNTICA (CARTA DE FIANÇA COM VALORES SUPERIORES, ETC.) JUNTO À COMISSÃO LICITANTE. OBJETIVO DE BENEFICIAR EMPRESA DE TITULARIDADE DA RÉ. IMPÕE-SE MANTER A SENTENÇA, EMPREGANDO-SE, TODAVIA, NOVEL E NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO TÍPICA (USO DE
DOCUMENTO PARTICULAR FALSO). APELO IMPROVIDO.
1. Deflagração de persecução penal em face do uso de documentos falsos (Carta de Fiança, Contrato de Prestação de Fiança e Carta com informações sobre providências de regularização do FGTS, por empresa de titularidade da ré), apresentados em
renovação/ratificação de contrato de Pregão Eletrônico. Adulterações e/ou contrafações de documentos disponibilizados à denunciada, posteriormente modificados para fazer prova junto à UFAL, a título de garantia contratual e esclarecimento de
regularização fiscal. Alteração de valores afiançados (de R$ 33.658,18 para R$ 132.889,59), datas e assinaturas.
2. Responsabilização penal que decorreu de apurada análise lógica das provas e, na sequência, do emprego dos princípios, dentre outros, da razoabilidade e da proporcionalidade, importando, assim, em resposta estatal longe de qualquer exagero ou de
desconformidades jurídicas, a partir mesmo do estabelecimento do módico quantum da reprimenda - 01 (um) ano de reclusão.
3. Inservíveis, portanto, por insuficiência probante dos seus argumentos, os termos da insurgência relacionada à ausência de dolo no agir da apelante, visto que apresentados sem o mínimo de substrato jurídico aceitável e inegavelmente capaz de produzir
reforma no decisum, dada a patente intencionalidade da ora recorrente, quando da execução da atividade ilegal que sobejou dos autos, como sendo a de utilização de documentação contrafeita e de conteúdo incontestavelmente inverídico, com o fito de
produzir resultado, em certame licitatório, sintomaticamente favorável à empresa de titularidade da recorrente.
4. Todavia, reclama o veredicto aligeirado, porém, necessário, conserto afeto ao enquadramento, à subsunção mesma da conduta da agente, aqui apelante, à norma típica específica, equivocadamente estabelecida pelo julgador monocrático, como sendo aquela
prevista no art. 299, do Código Penal, que contempla o delito de falsidade ideológica, cuja autoria não se revelou, necessária e obrigatoriamente, em desfavor da apelante.
5. É que o próprio magistrado singular dispôs, em seu veredicto, não haver possibilidade cabal, extreme de dúvidas, de comprovar a participação da aqui apelante nos atos que importaram na contrafacção - aspecto material - dos expedientes inautênticos
apresentados junto à instância processante da licitação em comento.
6. Cabível, com efeito, a desclassificação típica, a título, somente, de aperfeiçoamento do veredicto, porquanto inexistente recurso de parte da acusação, mas sim, pronunciamento ministerial lançado em sede de contrarrazões e de Parecer - custos legis
-, em tudo manifestamente acertados quanto à real configuração do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 298, ambos do Código Penal.
7. Fato é que não se mostra de melhor técnica a adequação de tal agir, objeto desta persecução, às sanções do art. 299, do Código Penal (crime de falsidade ideológica), isto por inexistência, assim atestada na sentença, de haver a ré concorrido para a
confecção do falsum, tanto na forma ou no conteúdo dos documentos fornecidos à comissão licitante, introduzindo, por exemplo, declaração de conteúdo de cunho sabidamente - pela ré - inverídico (falsidade ideológica), ou mesmo, adulterando,
materialmente, a forma (confecção/apresentação) dos papeis. Assim, não restou suficientemente provado o perfazimento, pela ré, das elementares do tipo penal eleito pelo sentenciante, como sendo o do art. 299, do Código Penal.
8. Houve, em sentido diverso, o perfazimento, in casu, de uma modalidade criminosa específica, autônoma, qual seja, aquela prevista no tipo do art. 304, do Código Penal. Nessa linha, o correto magistério esgrimido pelo Ministério Público Federal, em
sede de contrarrazões.
9. Não interessam ao deslinde deste apelo insurgências e outros aspectos, colocados no recurso, voltados a referenciar lides e pretensões de natureza cível, ajuizadas pela defesa da ré, por motivações inerentes à relação jurídica
contratual/obrigacional, estabelecida com a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, notadamente pela independência das instâncias, que aqui ora se preserva, ausente, notadamente, decisão porventura produzida no juízo cível, mas de inevitável e
comprovadamente legal repercussão nesta seara penal.
10. Autoria e materialidade delituosas muito bem identificadas pelo magistrado e que indiscutivelmente recaíram na pessoa da sentenciada, a partir mesmo das peças que compõem o processo administrativo do Pregão Eletrônico, ativado pela Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, em consórcio com o Inquérito instaurado pelo Deptº. de Polícia Federal - IPL nº 385/2011-AL, ambos anexados aos presentes autos. Em tudo insubsistentes pois, os argumentos de ausência de conduta dolosa, pelo total conhecimento
da sentenciada da ilicitude do seu agir, junto à UFAL.
11. A defesa da recorrente erige, sem qualquer lastro juridicamente relevante, raciocínios imprecisos quanto à insuficiência do acervo probatório, entendendo inservíveis para demonstrar a configuração do dolo específico da conduta da ré. Olvida,
todavia, que a responsabilização penal da apelante decorreu da minuciosa aferição de todo um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância, por exemplo, dos
informes que advieram dos testemunhos, visto que confirmados no curso da investigação e, também, finda a instrução processual.
12. Mantém-se, ainda, o quantum fixado a título de multa, porquanto rigorosamente balizado pelo art. 60, do Código Penal.
13. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ,
DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, ALÉM DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO, PERANTE PROCESSO LICITATÓRIO, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUTORIA E
MATERIALIDADE POSITIVADAS À SACIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO ORA OPERADA, POR SUGESTÃO MINISTERIAL, PARA OS TIPOS PREVISTOS NO ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SEM ALTERAÇÃO DOSIMÉTRICA, VISTO SE TRATAR DE ADEQUAÇÃO TÍPICA À FIGURA DELITUOSA
EFETIVAMENTE PERPETRADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA, ASSIM RECONHECIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO, DE HAVER A RÉ CONCORRIDO, TANTO PARA A CONTRAFAÇÃO DOS EXPEDIENTES, QUANTO PARA INSERÇÃO DE CONTEÚDO TEXTUAL INVERÍDICO, MAS SIM, PARA O USO EFETIVO DA
DOCUMENTAÇÃO INAUTÊNTICA (CARTA DE FIANÇA COM VALORES SUPERIORES, ETC.) JUNTO À COMISSÃO LICITANTE. OBJETIVO DE BENEFICIAR EMPRESA DE TITULARIDADE DA RÉ. IMPÕE-SE MANTER A SENTENÇA, EMPREGANDO-SE, TODAVIA, NOVEL E NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO TÍPICA (USO DE
DOCUMENTO PARTICULAR FALSO). APELO IMPROVIDO.
1. Deflagração de persecução penal em face do uso de documentos falsos (Carta de Fiança, Contrato de Prestação de Fiança e Carta com informações sobre providências de regularização do FGTS, por empresa de titularidade da ré), apresentados em
renovação/ratificação de contrato de Pregão Eletrônico. Adulterações e/ou contrafações de documentos disponibilizados à denunciada, posteriormente modificados para fazer prova junto à UFAL, a título de garantia contratual e esclarecimento de
regularização fiscal. Alteração de valores afiançados (de R$ 33.658,18 para R$ 132.889,59), datas e assinaturas.
2. Responsabilização penal que decorreu de apurada análise lógica das provas e, na sequência, do emprego dos princípios, dentre outros, da razoabilidade e da proporcionalidade, importando, assim, em resposta estatal longe de qualquer exagero ou de
desconformidades jurídicas, a partir mesmo do estabelecimento do módico quantum da reprimenda - 01 (um) ano de reclusão.
3. Inservíveis, portanto, por insuficiência probante dos seus argumentos, os termos da insurgência relacionada à ausência de dolo no agir da apelante, visto que apresentados sem o mínimo de substrato jurídico aceitável e inegavelmente capaz de produzir
reforma no decisum, dada a patente intencionalidade da ora recorrente, quando da execução da atividade ilegal que sobejou dos autos, como sendo a de utilização de documentação contrafeita e de conteúdo incontestavelmente inverídico, com o fito de
produzir resultado, em certame licitatório, sintomaticamente favorável à empresa de titularidade da recorrente.
4. Todavia, reclama o veredicto aligeirado, porém, necessário, conserto afeto ao enquadramento, à subsunção mesma da conduta da agente, aqui apelante, à norma típica específica, equivocadamente estabelecida pelo julgador monocrático, como sendo aquela
prevista no art. 299, do Código Penal, que contempla o delito de falsidade ideológica, cuja autoria não se revelou, necessária e obrigatoriamente, em desfavor da apelante.
5. É que o próprio magistrado singular dispôs, em seu veredicto, não haver possibilidade cabal, extreme de dúvidas, de comprovar a participação da aqui apelante nos atos que importaram na contrafacção - aspecto material - dos expedientes inautênticos
apresentados junto à instância processante da licitação em comento.
6. Cabível, com efeito, a desclassificação típica, a título, somente, de aperfeiçoamento do veredicto, porquanto inexistente recurso de parte da acusação, mas sim, pronunciamento ministerial lançado em sede de contrarrazões e de Parecer - custos legis
-, em tudo manifestamente acertados quanto à real configuração do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 298, ambos do Código Penal.
7. Fato é que não se mostra de melhor técnica a adequação de tal agir, objeto desta persecução, às sanções do art. 299, do Código Penal (crime de falsidade ideológica), isto por inexistência, assim atestada na sentença, de haver a ré concorrido para a
confecção do falsum, tanto na forma ou no conteúdo dos documentos fornecidos à comissão licitante, introduzindo, por exemplo, declaração de conteúdo de cunho sabidamente - pela ré - inverídico (falsidade ideológica), ou mesmo, adulterando,
materialmente, a forma (confecção/apresentação) dos papeis. Assim, não restou suficientemente provado o perfazimento, pela ré, das elementares do tipo penal eleito pelo sentenciante, como sendo o do art. 299, do Código Penal.
8. Houve, em sentido diverso, o perfazimento, in casu, de uma modalidade criminosa específica, autônoma, qual seja, aquela prevista no tipo do art. 304, do Código Penal. Nessa linha, o correto magistério esgrimido pelo Ministério Público Federal, em
sede de contrarrazões.
9. Não interessam ao deslinde deste apelo insurgências e outros aspectos, colocados no recurso, voltados a referenciar lides e pretensões de natureza cível, ajuizadas pela defesa da ré, por motivações inerentes à relação jurídica
contratual/obrigacional, estabelecida com a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, notadamente pela independência das instâncias, que aqui ora se preserva, ausente, notadamente, decisão porventura produzida no juízo cível, mas de inevitável e
comprovadamente legal repercussão nesta seara penal.
10. Autoria e materialidade delituosas muito bem identificadas pelo magistrado e que indiscutivelmente recaíram na pessoa da sentenciada, a partir mesmo das peças que compõem o processo administrativo do Pregão Eletrônico, ativado pela Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, em consórcio com o Inquérito instaurado pelo Deptº. de Polícia Federal - IPL nº 385/2011-AL, ambos anexados aos presentes autos. Em tudo insubsistentes pois, os argumentos de ausência de conduta dolosa, pelo total conhecimento
da sentenciada da ilicitude do seu agir, junto à UFAL.
11. A defesa da recorrente erige, sem qualquer lastro juridicamente relevante, raciocínios imprecisos quanto à insuficiência do acervo probatório, entendendo inservíveis para demonstrar a configuração do dolo específico da conduta da ré. Olvida,
todavia, que a responsabilização penal da apelante decorreu da minuciosa aferição de todo um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância, por exemplo, dos
informes que advieram dos testemunhos, visto que confirmados no curso da investigação e, também, finda a instrução processual.
12. Mantém-se, ainda, o quantum fixado a título de multa, porquanto rigorosamente balizado pelo art. 60, do Código Penal.
13. Apelo improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12106
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-298 ART-299 ART-70 ART-69 ART-60
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/09/2016 - Página::45
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