TRF5 00040868319994058500
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 6.830/80. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional.
4. O STF, ao argumento de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que estabelecia que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de crédito tributário de pequeno valor é causa de suspensão do curso prescricional. Súmula Vinculante nº 8. "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
7. Verificando-se que ocorreu o parcelamento do débito (08.10.2001) no curso da prescrição intercorrente, com rescisão (09.03.2002) e novo parcelamento em 04.09.2009, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal ao fundamento de prescrição.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 00040868319994058500, AC492833/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 213)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 6.830/80. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional.
4. O STF, ao argumento de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que estabelecia que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de crédito tributário de pequeno valor é causa de suspensão do curso prescricional. Súmula Vinculante nº 8. "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
7. Verificando-se que ocorreu o parcelamento do débito (08.10.2001) no curso da prescrição intercorrente, com rescisão (09.03.2002) e novo parcelamento em 04.09.2009, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal ao fundamento de prescrição.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 00040868319994058500, AC492833/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 213)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492833/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215754
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 213
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 327268/PE (STJ)RESP 642618/PR (STJ)RESP 513348/ES (STJ)RESP 803879/RS (STJ)RESP 810863/RS (STJ)REsp 818212/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252
Autor: Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-5
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED DEL-1569 ANO-1977 ART-5
LEG-FED SUV-8 (STF)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-4 INC-3 INC-2 INC-1 ART-156 INC-5 ART-145
LEG-FED SUM-248 (TFR)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão