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Jurisprudência


TRF5 0004155-97.2012.4.05.8100 00041559720124058100

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração de qualquer crédito de contribuição previdenciária incluído em parcelamento realizado pela parte autora relativo ao Refis- IV, bem como o pleito de indenização por danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais). 2. Entendeu o magistrado que o pedido da parte promovente teria restado sem efeito, pois a Receita Federal reconhece a inexistência de dívidas previdenciárias que teriam sido incluídos no parcelamento. No que tange aos danos morais, ponderou que não restou demonstrada a existência de lesão ao patrimônio subjetivo da empresa autora. 3. Em suas razões de recurso, aduz a parte promovente que existe, nos autos, documento (fl. 41) que revela a existência de pedido de parcelamento em nome da apelante, relativo a contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 11.941/09, o qual fora recebido, pela Receita Federal, em 30.11.2009, sem qualquer identificação de recibo. Acrescenta que o documento de fl. 79 comprova que não apenas o parcelamento de supostas dívidas previdenciárias fora feito de ofício, como também a Fazenda considerou inadimplidas as prestações de parcelamento nunca requerido pela autora. Aponta, ainda, que os documentos de fls. 127/129, acostados pelo próprio fisco, demonstram que há parcelamento ativo em nome da autora relativo a contribuições previdenciárias. 4. Quanto aos danos morais, sustenta que a Receita Federal formalizou, de ofício, parcelamento referente a dívidas previdenciárias, sem o requerimento da parte requerente, o que lhe causou danos, haja vista a exposição da autora a risco de ter seu nome inscrito na dívida ativa e de ser parte ré em demanda executiva fiscal. 5. A presente ação ordinária foi ajuizada para se pleitear a desconsideração de qualquer pedido de parcelamento de contribuição previdenciária, abstendo-se de inscrever em Dívida Ativa ou Cadin e se mantendo vigente apenas parcelamento quanto a COFINS; bem como para pugnar condenação em indenização por danos morais. 6. Na hipótese, a Fazenda Nacional reconhece a inexistência de qualquer débito previdenciário devido pelo autor, de forma que qualquer pedido de parcelamento é inócuo. Acrescenta que eventual registro de parcelamento registrado nos seus sistemas informatizados não pode ser de sua responsabilidade, já que ela não formaliza pedidos por iniciativa própria. 7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 8. Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. 9. No que tange ao pleito de condenação em danos morais do caso concreto, não restou comprovado o concurso das três condições indispensáveis para a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado (o dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade), posto que inexistiu conduta administrativa no sentido de incluir, de ofício, débito previdenciário parcelamento, além de a exclusão do contribuinte em parcelamento da Lei nº 11.941/2009 seguiu a estrita legalidade. 10. Ainda que assim não fosse, é cediço que, na busca da caracterização do dano moral, imprescindível é a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranquilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo destes bens, para resultar em dever de indenizar. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. 11. Verifica-se, na espécie, que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer dano moral. 12. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 562597
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::27/01/2017 - Página::68
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