TRF5 0004216-76.2015.4.05.9999 00042167620154059999
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, sendo devida à aposentadoria
por invalidez, desde a data da sentença, haja vista a aferição da incapacidade absoluta. Condenou a Autarquia em juros de mora nos índices fixados na caderneta de poupança, correção monetária observando índices que reflitam a inflação acumulada no
período e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Alega o apelante que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, alegando não estarem preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente. Requer a modificação da sentença quanto aos juros de mora e
correção monetária e a isenção do pagamento de custas.
III. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado
irrecuperável, nos termos do art.62, da Lei nº 8.213/91.
III. Para comprovação da atividade rurícola, a autora juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento, datada de 1999, onde consta a condição de lavradora (fl.18); Contrato Particular de Compra e Venda de Direitos Hereditários, onde o
companheiro da demandante adquiriu imóvel rural, com data de 06/12/2007 (fls.24/25); ITR, exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 em nome do esposo da demandante (fls.27/30); ficha individual de aluno na qual consta a condição de lavradora da apelada
(fl.22); ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias - SE, com data de filiação em 2009 e comprovante de pagamento de mensalidade referente aos meses de agosto de 2009 a janeiro de 2003 (fl.31); Certidão da Justiça Eleitoral
onde consta a ocupação de trabalhadora rural da autora (fl.33).
IV. A oitiva de testemunhas (mídia digital acostada à fl.84), atestou o exercício da atividade rural da autora durante o período de carência. A testemunha Josefa de Santos, em seu depoimento afirmou que "conhece a autora desde garotinha, que ela
trabalha na roça; que planta milho, feijão e verdura; que a autora trabalha na roça desde garota". Por sua vez, José Selestiano dos Santos Filho informou que "conhece a autora; que ela trabalha na roça desde criança; que planta milho e feijão; que
sempre trabalhou na roça; que planta para o consumo; que trabalha com o esposo na roça". Corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
V. De acordo com o laudo pericial realizado por perito judicial (fls.61/66), depreende-se que a demandante é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral (CID:G56.0), apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fazendo jus,
portanto, ao auxílio-doença. VI. Quanto a analise do grau de incapacidade para o labor, é necessário que se verifique também o contexto social em que se insere a autora. Tratando-se a autora de pessoa humilde, apenas capacitada para as atividades que
exigem grande esforço físico, as possibilidades de trabalho que o mercado pode lhe oferecer são restritas a atividades que exijam trabalho braçal, para as quais a incapacidade se torna absoluta. Portanto, a demandante não possui condições para
reinserção no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais (idade e escolaridade) e social, sendo sua incapacidade total e absoluta, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 42 e 43, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
VII. Deve ser mantida a sentença no que toca aos juros de mora nos índices da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com a inflação acumulada no período.
VIII. Em relação às custas processuais, verifica-se não haver interesse recursal do apelante, visto que a sentença recorrida isentou a Autarquia Previdenciária do seu pagamento.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, sendo devida à aposentadoria
por invalidez, desde a data da sentença, haja vista a aferição da incapacidade absoluta. Condenou a Autarquia em juros de mora nos índices fixados na caderneta de poupança, correção monetária observando índices que reflitam a inflação acumulada no
período e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Alega o apelante que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, alegando não estarem preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente. Requer a modificação da sentença quanto aos juros de mora e
correção monetária e a isenção do pagamento de custas.
III. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado
irrecuperável, nos termos do art.62, da Lei nº 8.213/91.
III. Para comprovação da atividade rurícola, a autora juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento, datada de 1999, onde consta a condição de lavradora (fl.18); Contrato Particular de Compra e Venda de Direitos Hereditários, onde o
companheiro da demandante adquiriu imóvel rural, com data de 06/12/2007 (fls.24/25); ITR, exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 em nome do esposo da demandante (fls.27/30); ficha individual de aluno na qual consta a condição de lavradora da apelada
(fl.22); ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias - SE, com data de filiação em 2009 e comprovante de pagamento de mensalidade referente aos meses de agosto de 2009 a janeiro de 2003 (fl.31); Certidão da Justiça Eleitoral
onde consta a ocupação de trabalhadora rural da autora (fl.33).
IV. A oitiva de testemunhas (mídia digital acostada à fl.84), atestou o exercício da atividade rural da autora durante o período de carência. A testemunha Josefa de Santos, em seu depoimento afirmou que "conhece a autora desde garotinha, que ela
trabalha na roça; que planta milho, feijão e verdura; que a autora trabalha na roça desde garota". Por sua vez, José Selestiano dos Santos Filho informou que "conhece a autora; que ela trabalha na roça desde criança; que planta milho e feijão; que
sempre trabalhou na roça; que planta para o consumo; que trabalha com o esposo na roça". Corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
V. De acordo com o laudo pericial realizado por perito judicial (fls.61/66), depreende-se que a demandante é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral (CID:G56.0), apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fazendo jus,
portanto, ao auxílio-doença. VI. Quanto a analise do grau de incapacidade para o labor, é necessário que se verifique também o contexto social em que se insere a autora. Tratando-se a autora de pessoa humilde, apenas capacitada para as atividades que
exigem grande esforço físico, as possibilidades de trabalho que o mercado pode lhe oferecer são restritas a atividades que exijam trabalho braçal, para as quais a incapacidade se torna absoluta. Portanto, a demandante não possui condições para
reinserção no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais (idade e escolaridade) e social, sendo sua incapacidade total e absoluta, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 42 e 43, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
VII. Deve ser mantida a sentença no que toca aos juros de mora nos índices da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com a inflação acumulada no período.
VIII. Em relação às custas processuais, verifica-se não haver interesse recursal do apelante, visto que a sentença recorrida isentou a Autarquia Previdenciária do seu pagamento.
IX. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2
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LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2
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LEG-FED LEI-8861 ANO-1994
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-62 ART-106 PAR-ÚNICO ART-71 ART-43 PAR-1 ART-42
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/03/2016 - Página::172
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