TRF5 0004246-92.2014.4.05.8400 00042469220144058400
PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I DA LEI 11.343/06). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REU. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pela 14ª Vara Federal da SJ/RN que, com fulcro no CPP, Art. 386, inciso VII (insuficiência de provas para a condenação), absolveu a acusada MICHELE KLOTZ DA ROSA,
denunciada que fora pela prática dos delitos capitulados na Lei 11.343/06, Art. 33, caput, c/c o Art. 40, I;
2. Segundo a inicial, a acusada teria, supostamente, enviado - via encomenda postal internacional dos Correios - 1,845 Kg de cocaína, com destino a África do Sul (a droga estava escondida no interior de uma máquina de "fazer trigo");
3. Ao apelar, o MPF alega que a autoria do delito seria "inquestionável", estando devidamente comprovada através de laudos periciais, os quais apontariam grande convergência entre a grafia da acusada e a constante no formulário de exportação comercial
dos Correios (fls. 118/146);
4. Relevante dizer, ademais, que a acusação fundamentou a denúncia apenas no aspecto gráfico da escrita constante no formulário de exportação, bem assim no envelope que envolvia o tóxico apreendido, sem alusão a qualquer outra prova (como, p. ex.,
filmagem do momento em que o maquinário foi entregue na agência dos Correios);
5. Da análise das provas técnicas realizadas, não se depreende, todavia, com grau de certeza satisfatório, que a grafia nos documentos em questão tivesse sido, de fato, posta pela acusada, porque, não obstante a conclusão do primeiro laudo realizado
pelo perito oficial, o segundo exame grafotécnico apontou apenas "grandes convergências", não identificando "compatibilidade absoluta" com a grafia fornecida em juízo pela denunciada;
6. O parecer técnico elaborado por perito particular foi, por sua vez, taxativo ao ressaltar o resultado "não conclusivo", assinalando as divergências nos materiais analisados;
7. Outro elemento colacionado milita em prol da absolvição: a partir de informações extraídas do sistema de tráfego internacional da Policia Federal, verificou-se que a ré estava fora do país (especificamente na Alemanha) à época dos fatos,
inviabilizando a hipótese de que a mesma houvesse ocultado a droga no maquinário em questão;
8. O acervo probatório existente mostra-se, portanto, insuficiente para dar certeza quanto à autoria do delito, podendo um terceiro ter utilizado o nome da denunciada sem seu conhecimento;
9. Em face da ausência de provas suficientes quanto à autoria, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em observância ao princípio do in dúbio pro reo, em conformidade com o parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República/5ª;
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I DA LEI 11.343/06). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REU. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pela 14ª Vara Federal da SJ/RN que, com fulcro no CPP, Art. 386, inciso VII (insuficiência de provas para a condenação), absolveu a acusada MICHELE KLOTZ DA ROSA,
denunciada que fora pela prática dos delitos capitulados na Lei 11.343/06, Art. 33, caput, c/c o Art. 40, I;
2. Segundo a inicial, a acusada teria, supostamente, enviado - via encomenda postal internacional dos Correios - 1,845 Kg de cocaína, com destino a África do Sul (a droga estava escondida no interior de uma máquina de "fazer trigo");
3. Ao apelar, o MPF alega que a autoria do delito seria "inquestionável", estando devidamente comprovada através de laudos periciais, os quais apontariam grande convergência entre a grafia da acusada e a constante no formulário de exportação comercial
dos Correios (fls. 118/146);
4. Relevante dizer, ademais, que a acusação fundamentou a denúncia apenas no aspecto gráfico da escrita constante no formulário de exportação, bem assim no envelope que envolvia o tóxico apreendido, sem alusão a qualquer outra prova (como, p. ex.,
filmagem do momento em que o maquinário foi entregue na agência dos Correios);
5. Da análise das provas técnicas realizadas, não se depreende, todavia, com grau de certeza satisfatório, que a grafia nos documentos em questão tivesse sido, de fato, posta pela acusada, porque, não obstante a conclusão do primeiro laudo realizado
pelo perito oficial, o segundo exame grafotécnico apontou apenas "grandes convergências", não identificando "compatibilidade absoluta" com a grafia fornecida em juízo pela denunciada;
6. O parecer técnico elaborado por perito particular foi, por sua vez, taxativo ao ressaltar o resultado "não conclusivo", assinalando as divergências nos materiais analisados;
7. Outro elemento colacionado milita em prol da absolvição: a partir de informações extraídas do sistema de tráfego internacional da Policia Federal, verificou-se que a ré estava fora do país (especificamente na Alemanha) à época dos fatos,
inviabilizando a hipótese de que a mesma houvesse ocultado a droga no maquinário em questão;
8. O acervo probatório existente mostra-se, portanto, insuficiente para dar certeza quanto à autoria do delito, podendo um terceiro ter utilizado o nome da denunciada sem seu conhecimento;
9. Em face da ausência de provas suficientes quanto à autoria, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em observância ao princípio do in dúbio pro reo, em conformidade com o parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República/5ª;
10. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14083
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
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LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/05/2017 - Página::29