TRF5 0004271-27.2015.4.05.9999 00042712720154059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade especial, considerando que não restou comprovado nos autos o exercício de labor rural durante o período de carência exigido por lei. Alega o autor/apelante que restou
comprovado pelo início de prova material e prova testemunhal o exercício de atividade rurícola, sendo devida a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
II. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que o autor já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl.10, onde consta como nascimento a data de
16/05/1954, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino, consubstanciada em: Contrato Particular de Parceria Agrícola com validade de 30/06/1998 a 30/06/2014 (fls.14/15); Ficha de associado
do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região de Santana dos Garrotes e Nova Olinda/PB - SINTRAF (fls.16/17); Ficha de Associado e Controle de Mensalidade dos anos de 2004 a 2014 (fls.18/19) e Declaração do ITR, referente aos anos de
2008 a 2013 (fls. 26/46). A prova testemunhal (fl.106 - mídia digital) igualmente ratifica o exercício de atividade rural pelo requerente.
IV. Compulsando os autos, verifica-se com as informações disponibilizadas pela DATAPREV (fl.88) que o autor exerceu atividade de natureza urbana durante o período de carência. O documento apresentado mostra vínculo empregatício com a Assembleia
Legislativa de João Pessoa, de 01/12/2001 a 30/11/2002; com Otacilio da Costa Lima Neto, de 01/05/2003 a 12/02/2004; De Paula & De Paula Ltda. - ME, de 27/05/2005 a 30/07/2005; Rodocon Construções Rodoviárias Ltda., de 03/08/2009 a 16/09/2009 e
Município de Santana dos Garrotes, de 23/02/2012 a 31/12/2012.
V. Tais relações trabalhistas, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para a desqualificação do demandante como segurado especial, não tendo sido comprovado o exercício de labor rurícola para fins de
subsistência durante o período de carência necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade especial.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade especial, considerando que não restou comprovado nos autos o exercício de labor rural durante o período de carência exigido por lei. Alega o autor/apelante que restou
comprovado pelo início de prova material e prova testemunhal o exercício de atividade rurícola, sendo devida a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
II. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que o autor já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl.10, onde consta como nascimento a data de
16/05/1954, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino, consubstanciada em: Contrato Particular de Parceria Agrícola com validade de 30/06/1998 a 30/06/2014 (fls.14/15); Ficha de associado
do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região de Santana dos Garrotes e Nova Olinda/PB - SINTRAF (fls.16/17); Ficha de Associado e Controle de Mensalidade dos anos de 2004 a 2014 (fls.18/19) e Declaração do ITR, referente aos anos de
2008 a 2013 (fls. 26/46). A prova testemunhal (fl.106 - mídia digital) igualmente ratifica o exercício de atividade rural pelo requerente.
IV. Compulsando os autos, verifica-se com as informações disponibilizadas pela DATAPREV (fl.88) que o autor exerceu atividade de natureza urbana durante o período de carência. O documento apresentado mostra vínculo empregatício com a Assembleia
Legislativa de João Pessoa, de 01/12/2001 a 30/11/2002; com Otacilio da Costa Lima Neto, de 01/05/2003 a 12/02/2004; De Paula & De Paula Ltda. - ME, de 27/05/2005 a 30/07/2005; Rodocon Construções Rodoviárias Ltda., de 03/08/2009 a 16/09/2009 e
Município de Santana dos Garrotes, de 23/02/2012 a 31/12/2012.
V. Tais relações trabalhistas, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para a desqualificação do demandante como segurado especial, não tendo sido comprovado o exercício de labor rurícola para fins de
subsistência durante o período de carência necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade especial.
VI. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 586234
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/03/2016 - Página::174
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