TRF5 00043232019994058500
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF PELO CONTRIBUINTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSUMAÇÃO ANTECEDENTE DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. "A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, parágrafo 4º.), incidindo apenas prescrição, nos termos delineados no art. 174 do CTN" (REsp. 285.192/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 07.11.2005).
3. No caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído, mediante entrega de declaração (DCTF), em 28.05.1996. Proposta a execução fiscal, tempestivamente, em 08.09.1999, a interrupção da prescrição, na hipótese, ocorreria apenas com a citação válida feita ao devedor, uma vez que a regra trazida com a redação dada ao art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005 somente tem aplicação às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à vigência da referida norma.
4. Correto o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executiva quando a triangularização da relação processual se aperfeiçoou apenas em 03.04.2009, ou seja, quase treze anos após a constituição definitiva do crédito tributário.
5. Inaplicável à espécie o enunciado da Súmula 106/STJ, porquanto, a despeito da demora verificada no processamento do feito, a exequente não se desincumbiu do ônus de localizar o executado, indicando, em quatro oportunidades distintas, endereços diferentes e equivocados. Ressalte-se, inclusive, que o comparecimento do réu aos autos se deu de forma espontânea, não se podendo, portanto, atribuir ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora na citação.
6. A inclusão do débito exequendo, quando já consumada a prescrição, em regime de parcelamento, não importa na renúncia à prescrição.
7. A prescrição no direito tributário é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, b, CF/88), regulada, in casu, pelo Código Tributário Nacional, sendo inaplicável o disposto no art. 191 do Código Civil.
8. Nos termos dos arts. 156, V, e 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, de forma que o parcelamento realizado pelo contribuinte após o prazo prescricional não faz renascer a obrigação já extinta. Precedente do STJ: "O preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco de exigir o crédito extinto pela prescrição". (AGRESP 1116753, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.04.2010). No mesmo sentido: STJ, RESP 812669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18.09.2006; TRF 5, Segunda Turma, AC 437222, Relator: Desembargador Federal Manoel Ehardt, DJ 16.05.2008.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00043232019994058500, AC492834/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 33)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF PELO CONTRIBUINTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSUMAÇÃO ANTECEDENTE DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. "A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, parágrafo 4º.), incidindo apenas prescrição, nos termos delineados no art. 174 do CTN" (REsp. 285.192/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 07.11.2005).
3. No caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído, mediante entrega de declaração (DCTF), em 28.05.1996. Proposta a execução fiscal, tempestivamente, em 08.09.1999, a interrupção da prescrição, na hipótese, ocorreria apenas com a citação válida feita ao devedor, uma vez que a regra trazida com a redação dada ao art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005 somente tem aplicação às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à vigência da referida norma.
4. Correto o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executiva quando a triangularização da relação processual se aperfeiçoou apenas em 03.04.2009, ou seja, quase treze anos após a constituição definitiva do crédito tributário.
5. Inaplicável à espécie o enunciado da Súmula 106/STJ, porquanto, a despeito da demora verificada no processamento do feito, a exequente não se desincumbiu do ônus de localizar o executado, indicando, em quatro oportunidades distintas, endereços diferentes e equivocados. Ressalte-se, inclusive, que o comparecimento do réu aos autos se deu de forma espontânea, não se podendo, portanto, atribuir ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora na citação.
6. A inclusão do débito exequendo, quando já consumada a prescrição, em regime de parcelamento, não importa na renúncia à prescrição.
7. A prescrição no direito tributário é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, b, CF/88), regulada, in casu, pelo Código Tributário Nacional, sendo inaplicável o disposto no art. 191 do Código Civil.
8. Nos termos dos arts. 156, V, e 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, de forma que o parcelamento realizado pelo contribuinte após o prazo prescricional não faz renascer a obrigação já extinta. Precedente do STJ: "O preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco de exigir o crédito extinto pela prescrição". (AGRESP 1116753, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.04.2010). No mesmo sentido: STJ, RESP 812669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18.09.2006; TRF 5, Segunda Turma, AC 437222, Relator: Desembargador Federal Manoel Ehardt, DJ 16.05.2008.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00043232019994058500, AC492834/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 33)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492834/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236146
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 33
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 285192/PR (STJ)AGRESP 1116753 (STJ)RESP 812669/RS (STJ)AC 437222 (TRF5)AGRG no RESP 1087838/RS (STJ)AGRG. no AG 938979/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-5 ART-113 PAR-1 ART-174
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B
LEG-FED SUM-106 (STJ)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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