TRF5 0004338-59.2012.4.05.8200 00043385920124058200
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que acolheu o pedido formulado em embargos para extinguir execução fiscal relativa à cobrança débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (03/2004, 06/2004 e 09/2004), diante da
ocorrência de prescrição.
2. A magistrada sentenciante entendeu que, não tendo a embargada trazido aos autos cópia do processo administrativo tributário, mesmo sendo instada para tanto, deve prevalecer a presunção por autolançamento. Em consequência, considerando que os
vencimentos dos débitos deram-se em 31/03, 30/06 e 30/09/2004 e a execução foi ajuizada apenas em 2011, reconheceu a ocorrência de prescrição.
3. O tributo ora cobrado é, em regra, sujeito ao denominado autolançamento ou lançamento por homologação, na medida em que recai sobre o contribuinte informar os valores e proceder ao seu recolhimento, a fim de que posteriormente a autoridade competente
ultime o processo com a devida homologação.
4. No entanto, na presente hipótese, da análise do procedimento administrativo fiscal, observa-se que não houve declaração ou pagamento por parte do contribuinte, tendo a própria Administração notificado-o para pagamento do tributo, diante da sua
inércia.
5. Também infere-se dos autos do processo administrativo, que o próprio contribuinte confessou a dívida, assinando termo de compromisso de parcelamento e confissão da dívida em 06/12/2004.
6. Considerando-se que a contagem do prazo prescricional apenas reiniciou em janeiro de 2007 e a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2011, não há que se falar em prescrição na presente hipótese.
7. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que acolheu o pedido formulado em embargos para extinguir execução fiscal relativa à cobrança débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (03/2004, 06/2004 e 09/2004), diante da
ocorrência de prescrição.
2. A magistrada sentenciante entendeu que, não tendo a embargada trazido aos autos cópia do processo administrativo tributário, mesmo sendo instada para tanto, deve prevalecer a presunção por autolançamento. Em consequência, considerando que os
vencimentos dos débitos deram-se em 31/03, 30/06 e 30/09/2004 e a execução foi ajuizada apenas em 2011, reconheceu a ocorrência de prescrição.
3. O tributo ora cobrado é, em regra, sujeito ao denominado autolançamento ou lançamento por homologação, na medida em que recai sobre o contribuinte informar os valores e proceder ao seu recolhimento, a fim de que posteriormente a autoridade competente
ultime o processo com a devida homologação.
4. No entanto, na presente hipótese, da análise do procedimento administrativo fiscal, observa-se que não houve declaração ou pagamento por parte do contribuinte, tendo a própria Administração notificado-o para pagamento do tributo, diante da sua
inércia.
5. Também infere-se dos autos do processo administrativo, que o próprio contribuinte confessou a dívida, assinando termo de compromisso de parcelamento e confissão da dívida em 06/12/2004.
6. Considerando-se que a contagem do prazo prescricional apenas reiniciou em janeiro de 2007 e a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2011, não há que se falar em prescrição na presente hipótese.
7. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596326
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11284 ANO-2006
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LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
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LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17-G PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/11/2018 - Página::38 - Nº::216
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