TRF5 0004340-04.2013.4.05.8100 00043400420134058100
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO A ERRO DOS CANDIDATOS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado ou ao responsável pelo setor competente da CCV/UFC, que proceda à anulação da questão nº 14 em relação à prova do impetrante realizada
na Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente. Entendeu o magistrado que caso a pontuação fosse suficiente para fazer com que o impetrante prosseguisse nas demais fases do certame, conforme as
regras definidas no edital, deveriam ser-lhe assegurados todos os prazos atinentes a essas fases, em isonomia com os outros candidatos, bem como o direito à participação do curso de formação. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, a Universidade Federal do Ceará- UFC defende que não houve de sua parte qualquer violação a princípio constitucional ou a qualquer norma jurídica a merecer reprimenda judiciária, porquanto a questão nº 14 do certame, objeto
da segurança, testou a habilidade de leitura dos candidatos, os quais não foram impossibilitados de identificar corretamente o que buscou a questão. Acrescenta que aos recursos administrativos não incidiria o Princípio da "Non Reformatio in Pejus".
3. Cinge-se a controvérsia do presente caso à legalidade na intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso referente à Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, realizado em 17 de março de 2013.
4. Segundo a inicial, ao conferir o gabarito, notou o candidato que a questão nº 14 apresentava como resposta a letra "c" ("ao corpo docente da escola WALDEMAR JÚNIOR"), o que evidenciaria um erro grosseiro, pois o texto ao qual se referia a assertiva
mencionava escola "EEB WANDERLEY JÚNIOR". Em função do equívoco, aduz ter sido induzido a erro, motivo pelo qual faria direito ao ponto correspondente à questão.
5. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material
ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Precedente. TRF5. 08007351720134058100, Rel.: Desembargador Federal Geraldo Apoliano. DJ:
05/03/2015.
6. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro no procedimento adotado pela banca examinadora na criação da questão multicitada que justifique a intervenção judiciária, porquanto trouxe na resposta oficial nome que não constava no
texto- base da questão, de modo a induzir a erro os candidatos.
7. Isso porque a resposta apontada como correta pelo gabarito oficial foi a veiculada pelo item "c", ou seja: "ao corpo docente da escola Waldemar Júnior". No entanto, da análise do texto a que se refere a tal questão, vislumbra-se que não se fala em
nenhum momento em "escola Waldemar Júnior". Na realidade, o texto fornecido pela prova menciona faz referência a "EEB Wanderley Júnior". Desse modo, legítima a intervenção do Poder Judiciário para anular o quesito em comento e determinar a distribuição
da pontuação em favor da impetrante, com sua consequente reclassificação na ordem de candidatos aprovados.
8. Por fim, não há de se acolher a alegação da UFC no sentido de que aos recursos administrativos não incidiria o Princípio da "Non Refomatio in Pejus", eis que mesmo sendo certo que a Administração é detentora de Poder de Auto Tutela, deve exercê-lo de
forma própria, utilizando-se dos procedimentos comuns, e não permitindo que o recurso da candidata lhe agrave a situação. Precedente 08036258920144058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 01/09/2016.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO A ERRO DOS CANDIDATOS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado ou ao responsável pelo setor competente da CCV/UFC, que proceda à anulação da questão nº 14 em relação à prova do impetrante realizada
na Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente. Entendeu o magistrado que caso a pontuação fosse suficiente para fazer com que o impetrante prosseguisse nas demais fases do certame, conforme as
regras definidas no edital, deveriam ser-lhe assegurados todos os prazos atinentes a essas fases, em isonomia com os outros candidatos, bem como o direito à participação do curso de formação. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, a Universidade Federal do Ceará- UFC defende que não houve de sua parte qualquer violação a princípio constitucional ou a qualquer norma jurídica a merecer reprimenda judiciária, porquanto a questão nº 14 do certame, objeto
da segurança, testou a habilidade de leitura dos candidatos, os quais não foram impossibilitados de identificar corretamente o que buscou a questão. Acrescenta que aos recursos administrativos não incidiria o Princípio da "Non Reformatio in Pejus".
3. Cinge-se a controvérsia do presente caso à legalidade na intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso referente à Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, realizado em 17 de março de 2013.
4. Segundo a inicial, ao conferir o gabarito, notou o candidato que a questão nº 14 apresentava como resposta a letra "c" ("ao corpo docente da escola WALDEMAR JÚNIOR"), o que evidenciaria um erro grosseiro, pois o texto ao qual se referia a assertiva
mencionava escola "EEB WANDERLEY JÚNIOR". Em função do equívoco, aduz ter sido induzido a erro, motivo pelo qual faria direito ao ponto correspondente à questão.
5. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material
ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Precedente. TRF5. 08007351720134058100, Rel.: Desembargador Federal Geraldo Apoliano. DJ:
05/03/2015.
6. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro no procedimento adotado pela banca examinadora na criação da questão multicitada que justifique a intervenção judiciária, porquanto trouxe na resposta oficial nome que não constava no
texto- base da questão, de modo a induzir a erro os candidatos.
7. Isso porque a resposta apontada como correta pelo gabarito oficial foi a veiculada pelo item "c", ou seja: "ao corpo docente da escola Waldemar Júnior". No entanto, da análise do texto a que se refere a tal questão, vislumbra-se que não se fala em
nenhum momento em "escola Waldemar Júnior". Na realidade, o texto fornecido pela prova menciona faz referência a "EEB Wanderley Júnior". Desse modo, legítima a intervenção do Poder Judiciário para anular o quesito em comento e determinar a distribuição
da pontuação em favor da impetrante, com sua consequente reclassificação na ordem de candidatos aprovados.
8. Por fim, não há de se acolher a alegação da UFC no sentido de que aos recursos administrativos não incidiria o Princípio da "Non Refomatio in Pejus", eis que mesmo sendo certo que a Administração é detentora de Poder de Auto Tutela, deve exercê-lo de
forma própria, utilizando-se dos procedimentos comuns, e não permitindo que o recurso da candidata lhe agrave a situação. Precedente 08036258920144058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 01/09/2016.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34206
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::24/05/2017 - Página::25
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